Dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e dá outras providências.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável aos produtos de indústria de informática e automação, nos termos do item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.
Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 04/04/2024)
I - no Anexo I do Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, observadas as exclusões contidas no Anexo II e atualizações posteriores; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 04/04/2024)
II - no Anexo II do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observadas as exclusões contidas no Anexo III e atualizações posteriores. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 04/04/2024)
Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2017 p. 18, col. 1