Altera a Instrução Normativa nº 17, de 05 de setembro de 2017, que dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota a que se refere o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 05 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados:
I - no Anexo I do Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, observadas as exclusões contidas no Anexo II e atualizações posteriores; e
II - no Anexo II do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observadas as exclusões contidas no Anexo III e atualizações posteriores." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2024 p. 1, col. 2