Regulamenta a Lei n° 2.478, que dá nova redação aos arts. 1° e 2°, da Lei n° 1.778 e ao art. 3°, da Lei n° 334/92.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei n° 2.478, de 18 de novembro de 1999, DECRETA:
Art. 1° A Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais será concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Art. 2° A Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais corresponde ao percentual de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
Art. 3° A Gratificação de Apoio a Realização de Espetáculos e Eventos Culturais será concedida aos servidores integrantes das carreiras Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, Atividades Culturais e Administração Pública, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos em horários diferenciados, inclusive nos finais de semana e feriado.
Art. 4° A Gratificação a que se refere o art. 3° corresponde ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
Art. 5° Os servidores abrangidos pelo art. 1° deste Decreto poderão receber cumulativamente a Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais e Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 3°.
Art. 6° A Indenização e a Gratificação de que trata este Decreto serão pagas exclusivamente aos servidores a que se referem os arts. 1° e 3° deste Decreto que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único - São considerados, para fins de concessão dos benefícios constantes deste Decreto, como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
a) a gestante, a adotante, e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
e) abono de ponto anual previsto na Lei n° 1.303/96.
Art. 7° A Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos e Eventos Culturais será solicitada pelo chefe imediato do servidor atestando, sob pena de responsabilidade, que o mesmo exerce suas atividades nos termos do art. 3°.
Parágrafo único - Cabe ao Chefe imediato comunicar o afastamento do servidor das atividades mencionadas no caput deste artigo;
Art. 8° A concessão da Gratificação de que trata este Decreto será automaticamente cancelada quando da mudança das atividades do servidor.
Art. 9° O ato da concessão da Indenização e da Gratificação de que trata este Decreto será expedido pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2000 p. 3, col. 2