Legislação correlata - Lei Complementar 420 de 12/12/2001
Legislação correlata - Lei 2837 de 13/12/2001
Legislação correlata - Lei 2839 de 13/12/2001
Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021
(regulamentado pelo(a) Decreto 21067 de 14/03/2000)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e ao art. 3º da Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, que Institui indenização e gratificação a serem concedidas aos servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Secretaria de Cultura do Distrito Federal;
II – o caput do art. 2º com seus incisos passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Cultura.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1999 p. 1, col. 2