Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que me confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica abando como segue:
I - ficam acrescentados os §§ 8°, 9° e 10 ao art. 23, com a seguinte redação:
"Art. 23...............................................................................................................................
§ 8° As mercadorias submetidas a leilão e não arrematadas serão destinados a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou, ainda, a instituição de assistência social situada : o Distrito Federal.
§ 9° A condição de instituição de assistência social será comprovada com certificado e expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - Ministério da Previdência e Assistência Social ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - Secretaria da Criança e Assistência Social.
§ 10. A destinação prevista no § 8° extingue o crédito tributário respectivo."
II - o parágrafo único do art. 69 fica renumerado para § 1°, acrescentando-se-lhe o seguinte § 2°:
"Art. 69.................................................................................................................................
§ 2° Considera-se protocolado, na forma do capar deste artigo, o pedido postado sob registro, com aviso de recebimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2000, relativamente ao inciso II do art. 1°.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2000 p. 1, col. 2