Altera o Decreto n° 18.941, de 18 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O § 3° do artigo 2° do Decreto n° 18.941, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2° ................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................
§ 2° ...................................................................................................
§ 3° O parcelamento de férias de que trata este Decreto poderá ocorrer, a critério da administração, em:
I - dois períodos de 15 (quinze) dias.
II - um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41º da República
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2000 p. 2, col. 1