SINJ-DF

PORTARIA N° 23, DE 28 DE JUNHO DE 2000

Estabelece normas para participação de pleiteantes de incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF, com vistas à pré-indicação de terrenos a firmas ou empresas, na Área de Múltiplas Atividades do Gama.

O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000; considerando as alterações introduzidas por este Decreto na legislação; considerando finalmente o estabelecido nas alíneas "b" e "c", do Inciso I, do Artigo 19, do citado Decreto, resolve:

Art. 1° - A participação das firmas/empresas com pleito de incentivo econômico no âmbito do PRÓ/DF, obedecerá às normas estabelecidas na presente Portaria, subsidiariamente à legislação específica.

Art. 2° - As firmas/empresas classificadas serão selecionadas, em ordem decrescente de pontuação.

Art. 3° - Participarão destes procedimentos de seleção as firmas/empresas com Carta-Consulta protocolada na SDE até às 18:00 horas do dia 03 de agosto de 2000. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 01/08/2000)

Art. 4° - São documentos necessários para o recebimento da Carta-consulta:

I - cópia autenticada do ato constitutivo da firma/empresa (contrato social inicial) e de suas alterações contratuais, registrados na Junta Comercial do Distrito Federal, para efeito de comprovação do tempo de funcionamento;

II - comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por meio de cópia autenticada do cartão, ou do formulário de inscrição;

III - certidão especial de regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal:

IV - comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF, por meio de cópia autenticada.

Parágrafo único - Os documentos definidos neste artigo, deverão ser apresentados em cópia autenticada

Art. 5° - As firmas/empresas serão vistoriadas para comprovação de funcionamento e dos dados apresentados na carta-consulta.

Parágrafo único As vistorias serão realizadas exclusivamente no endereço fiscal da firma/empresa, conforme documentação constante do respectivo processo.

Art. 6° - As cartas-consulta serão encaminhadas ao Comitê de Consulta Prévia que aprovarão ou não a solicitação das requerentes. As aprovadas serão analisadas pela SDE, terão os lotes indicados publicando-se no DODF.

Art. 7° - Para efeito de pontuação, quando solicitadas, as firmas/empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I - contrato de locação do imóvel ocupado atualmente pela empresa com firma reconhecida de locador e locatário;

II - cópia do livro de registro de empregados e os respectivos originais.

Art. 8° - A classificação das empresas será feita segundo pontuação, obtida na forma deste artigo, combinado com o artigo 7°, como a seguir:

I - Firma/empresa que está estabelecida na RA II - Gama:

a) localizada na RA II - Gama                                                    10 pontos

b) localizada em outras Regiões Administrativas                           02 pontos

II - Firma/empresa cujo titular ou um dos sócios tenha participado e concluído o curso Brasil Empreendedor, ministrado pelo Sebrae/DF, até a data limite de entrega da carta-consulta na SDE, conforme previsto no artigo 3° desta Portaria:

a) participante do curso Brasil Empreendedor                              20 pontos

b) não participante                                                                   00 pontos

III - Firma/empresa, ou ainda, titular ou sócio que tenha preenchido o registro de atendimento do Balcão Sebrae/DF, localizado nesta SDE, até a data de publicação da presente Portaria:

a) com registro de atendimento                                                 10 pontos

b) sem registro de atendimento                                                 00 pontos

IV - Tempo de funcionamento da firma/empresa:

a) até 02 meses                                                                       01 ponto

b) de 02 meses e 01 dia a 12 meses                                          03 pontos

c) de 12 meses e 01 dia a 24 meses                                          05 pontos

d) de 24 meses e 01 dia a 36 meses                                          07 pontos

e) de 36 meses e 01 dia a 72 meses                                          08 pontos

f) de 72 meses e 01 dia a 108 meses                                         09 pontos

g) de 108 meses em diante                                                      10 pontos

V - Imóvel onde a atividade econômica é exercida atualmente:

a) próprio, em nome da empresa requerente                              03 pontos

b) cedido ou outro                                                                  05 pontos

c) locado                                                                               06 pontos

VI - Quantidade de empregados registrados:

a) até 02                                                                               03 pontos

b) de 03 a 05                                                                         05 pontos

c) de 06 a 09                                                                         07 pontos

d) acima de 09                                                                      10 pontos

VII - Quantidade de empregos a serem gerados:

a) até 02                                                                              03 pontos

b) de 03 a 05                                                                        05 pontos

c) de 06 a 09                                                                        07 pontos

d) acima de 09                                                                      10 pontos

VIII - Capacidade técnica (tempo de exercício profissional do titular ou sócio gerente na empresa pleiteante do ramo)

a) até 02 anos                                                                      02 pontos

b) de 02 anos e 06 meses a 05 anos                                       05 pontos

c) de 05 anos e 06 meses a 08 anos                                        07 pontos

d) acima de 08 anos                                                              10 pontos

IX - Firma/empresa cujo titular ou um dos sócios resida na RA:

a) titular e sócios residentes na RA                                          10 pontos

b) um dos sócios residente na RA                                            05 pontos

c) titular ou sócios não residentes na RA                                  00 pontos

Parágrafo Único - A comprovação da pontuação tratada no presente artigo se dará pelo exame da documentação constante do processo e demais acrescentadas nos termos desta Portaria.

Art. 9° - A pontuação de cada empresa será o resultado da confrontação das informações constantes de sua carta-consulta e documentação correspondente com as informações levantadas na vistoria prevista no Artigo 5° desta Portaria.

Parágrafo Único - O relatório de vistoria não gera pontuação.

Art. 10 - Quando duas ou mais empresas alcançarem a mesma pontuação o desempate far-se-á mediante a aplicação dos critérios a seguir especificados, pela ordem em benefício da empresa:

a) - com maior número de empregados registrados;

b) - com maior tempo de funcionamento.

Parágrafo Único - Persistindo o empate a classificação será decidida por sorteio, com a presença dos representantes legais das firmas/empresas interessadas.

Art. 11 - Os critérios de pontuação previstos no artigo 8°, não serão aplicados quando o número de empresas participantes deste processo seletivo for menor do que a quantidade de lotes disponibilizados para o programa no mencionado Setor.

Art. 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará conhecimento da relação das empresas com a respectiva pontuação e classificação através de lista publicada no DODF.

§ 1° - Contra as relações referidas nesta Portaria, poderá ser interposto recurso ao Secretário de Desenvolvimento Econômico até às 18:00 horas do quinto dia útil subsequente a divulgação da lista de que trata o caput deste artigo.

§ 2° - A SDE enviará ao DODF, para publicação o Edital contendo a lista final de pontuação após recurso, com o resultado da apreciação dos recursos eventualmente interpostos na forma do parágrafo anterior.

Art. 13 - As firmas/empresas que alcançarem a melhor classificação terão as suas cartas-consulta acolhidas com a respectiva indicação de área, para efeito de elaboração do Projeto de Viabilidade Econômica, resultando na exclusão dos pleiteantes que não lograram acolhimento e a respectiva indicação.

Art. 14 - Terão prioridade de indicação de área, àquelas firmas/empresas cujo titular ou sócio majoritário seja ex-servidor do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal - GDF, que comprovadamente tenha se desligado do complexo, por ato administrativo fundamentado na Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, e no Decreto n° 21.200, de 17 de maio de 2000, que a regulamentou.

Parágrafo Único - A comprovação do desligamento do servidor se dará mediante a juntada ao processo da firma/empresa, de cópia de ato publicado em DODF, até a data limite de que trata o artigo 3° da presente portaria.

Art. 15 - Será excluída dos procedimentos de seleção para concessão de incentivo econômico a firma/empresa:

I - registrada e sem comprovação de funcionamento da atividade constante dos atos constitutivos, verificada no instante da vistoria, realizada em conformidade com o disposto no Artigo 6° desta Portaria;

II - que em qualquer fase dos procedimentos, apresentar documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;

III - cuja atividade econômica constante de sua documentação ou constatada em vistoria, seja incompatível com as normas de uso do solo vigentes para as unidades imobiliárias do setor.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

LÁZARO MARQUES NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2000 p. 13, col. 1