Estabelece normas para participação de pleiteantes de incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF, com vistas à pré-indicação de terrenos a firmas ou empresas, na Área de Múltiplas Atividades do Gama.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000; considerando as alterações introduzidas por este Decreto na legislação; considerando finalmente o estabelecido nas alíneas "b" e "c", do Inciso I, do Artigo 19, do citado Decreto, resolve:
Art. 1° - A participação das firmas/empresas com pleito de incentivo econômico no âmbito do PRÓ/DF, obedecerá às normas estabelecidas na presente Portaria, subsidiariamente à legislação específica.
Art. 2° - As firmas/empresas classificadas serão selecionadas, em ordem decrescente de pontuação.
Art. 3° - Participarão destes procedimentos de seleção as firmas/empresas com Carta-Consulta protocolada na SDE até às 18:00 horas do dia 03 de agosto de 2000. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 01/08/2000)
Art. 4° - São documentos necessários para o recebimento da Carta-consulta:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da firma/empresa (contrato social inicial) e de suas alterações contratuais, registrados na Junta Comercial do Distrito Federal, para efeito de comprovação do tempo de funcionamento;
II - comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por meio de cópia autenticada do cartão, ou do formulário de inscrição;
III - certidão especial de regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal:
IV - comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF, por meio de cópia autenticada.
Parágrafo único - Os documentos definidos neste artigo, deverão ser apresentados em cópia autenticada
Art. 5° - As firmas/empresas serão vistoriadas para comprovação de funcionamento e dos dados apresentados na carta-consulta.
Parágrafo único As vistorias serão realizadas exclusivamente no endereço fiscal da firma/empresa, conforme documentação constante do respectivo processo.
Art. 6° - As cartas-consulta serão encaminhadas ao Comitê de Consulta Prévia que aprovarão ou não a solicitação das requerentes. As aprovadas serão analisadas pela SDE, terão os lotes indicados publicando-se no DODF.
Art. 7° - Para efeito de pontuação, quando solicitadas, as firmas/empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - contrato de locação do imóvel ocupado atualmente pela empresa com firma reconhecida de locador e locatário;
II - cópia do livro de registro de empregados e os respectivos originais.
Art. 8° - A classificação das empresas será feita segundo pontuação, obtida na forma deste artigo, combinado com o artigo 7°, como a seguir:
I - Firma/empresa que está estabelecida na RA II - Gama:
a) localizada na RA II - Gama 10 pontos
b) localizada em outras Regiões Administrativas 02 pontos
II - Firma/empresa cujo titular ou um dos sócios tenha participado e concluído o curso Brasil Empreendedor, ministrado pelo Sebrae/DF, até a data limite de entrega da carta-consulta na SDE, conforme previsto no artigo 3° desta Portaria:
a) participante do curso Brasil Empreendedor 20 pontos
III - Firma/empresa, ou ainda, titular ou sócio que tenha preenchido o registro de atendimento do Balcão Sebrae/DF, localizado nesta SDE, até a data de publicação da presente Portaria:
a) com registro de atendimento 10 pontos
b) sem registro de atendimento 00 pontos
IV - Tempo de funcionamento da firma/empresa:
b) de 02 meses e 01 dia a 12 meses 03 pontos
c) de 12 meses e 01 dia a 24 meses 05 pontos
d) de 24 meses e 01 dia a 36 meses 07 pontos
e) de 36 meses e 01 dia a 72 meses 08 pontos
f) de 72 meses e 01 dia a 108 meses 09 pontos
g) de 108 meses em diante 10 pontos
V - Imóvel onde a atividade econômica é exercida atualmente:
a) próprio, em nome da empresa requerente 03 pontos
VI - Quantidade de empregados registrados:
VII - Quantidade de empregos a serem gerados:
VIII - Capacidade técnica (tempo de exercício profissional do titular ou sócio gerente na empresa pleiteante do ramo)
b) de 02 anos e 06 meses a 05 anos 05 pontos
c) de 05 anos e 06 meses a 08 anos 07 pontos
IX - Firma/empresa cujo titular ou um dos sócios resida na RA:
a) titular e sócios residentes na RA 10 pontos
b) um dos sócios residente na RA 05 pontos
c) titular ou sócios não residentes na RA 00 pontos
Parágrafo Único - A comprovação da pontuação tratada no presente artigo se dará pelo exame da documentação constante do processo e demais acrescentadas nos termos desta Portaria.
Art. 9° - A pontuação de cada empresa será o resultado da confrontação das informações constantes de sua carta-consulta e documentação correspondente com as informações levantadas na vistoria prevista no Artigo 5° desta Portaria.
Parágrafo Único - O relatório de vistoria não gera pontuação.
Art. 10 - Quando duas ou mais empresas alcançarem a mesma pontuação o desempate far-se-á mediante a aplicação dos critérios a seguir especificados, pela ordem em benefício da empresa:
a) - com maior número de empregados registrados;
b) - com maior tempo de funcionamento.
Parágrafo Único - Persistindo o empate a classificação será decidida por sorteio, com a presença dos representantes legais das firmas/empresas interessadas.
Art. 11 - Os critérios de pontuação previstos no artigo 8°, não serão aplicados quando o número de empresas participantes deste processo seletivo for menor do que a quantidade de lotes disponibilizados para o programa no mencionado Setor.
Art. 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará conhecimento da relação das empresas com a respectiva pontuação e classificação através de lista publicada no DODF.
§ 1° - Contra as relações referidas nesta Portaria, poderá ser interposto recurso ao Secretário de Desenvolvimento Econômico até às 18:00 horas do quinto dia útil subsequente a divulgação da lista de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - A SDE enviará ao DODF, para publicação o Edital contendo a lista final de pontuação após recurso, com o resultado da apreciação dos recursos eventualmente interpostos na forma do parágrafo anterior.
Art. 13 - As firmas/empresas que alcançarem a melhor classificação terão as suas cartas-consulta acolhidas com a respectiva indicação de área, para efeito de elaboração do Projeto de Viabilidade Econômica, resultando na exclusão dos pleiteantes que não lograram acolhimento e a respectiva indicação.
Art. 14 - Terão prioridade de indicação de área, àquelas firmas/empresas cujo titular ou sócio majoritário seja ex-servidor do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal - GDF, que comprovadamente tenha se desligado do complexo, por ato administrativo fundamentado na Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, e no Decreto n° 21.200, de 17 de maio de 2000, que a regulamentou.
Parágrafo Único - A comprovação do desligamento do servidor se dará mediante a juntada ao processo da firma/empresa, de cópia de ato publicado em DODF, até a data limite de que trata o artigo 3° da presente portaria.
Art. 15 - Será excluída dos procedimentos de seleção para concessão de incentivo econômico a firma/empresa:
I - registrada e sem comprovação de funcionamento da atividade constante dos atos constitutivos, verificada no instante da vistoria, realizada em conformidade com o disposto no Artigo 6° desta Portaria;
II - que em qualquer fase dos procedimentos, apresentar documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;
III - cuja atividade econômica constante de sua documentação ou constatada em vistoria, seja incompatível com as normas de uso do solo vigentes para as unidades imobiliárias do setor.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2000 p. 13, col. 1