Dispõe sobre alteração da Portaria n° 790/97, que dispõe sobre a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° A Portaria 790/97, que dispõe sobre a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 5° fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 5° ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livros fiscais."
II - Os parágrafos 1º ao 4° do art. 8° passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8° ...........................................................................................................................................
§ 1° O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal ou transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês. arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior;
§ 2° O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal;
§ 3° A alteração das informações de que trata a presente portaria será procedida mediante declaração de retificação, acompanhada da declaração a ser alterada;
§ 4° O arquivo magnético a que se refere o § 1° será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretária da Receita."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2000 p. 163, col. 1