Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Licença por Acidente em Serviço disciplinada pelos artigos 211 a 214 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e descentraliza sua apuração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:
Art. 1° Aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal compete promover a apuração, mediante processo sumário, dos casos de acidente em serviço.
Art. 2° Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano.
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 3° Caberá às chefias imediatas dos servidores acidentados autuar o Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, anexando os documentos relativos à comprovação do acidente, e encaminhar o processo à Unidade de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O dirigente do órgão designará um servidor como Sindicante para proceder a apuração do acidente em serviço.
Art. 4° O Sindicante poderá, se necessário, designar um servidor como secretário dos trabalhos.
1° A Unidade de Recursos Humanos procederá ao exame do processo e encaminhará ao dirigente do órgão com vistas à homologação.
§ 2° Caberá ao Setorial de Pessoal fornecer ao servidor acidentado ou ao seu representante legal, o Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, constante do Anexo deste Decreto, a ser devidamente preenchido, inclusive com a indicação de testemunhas que confirmem o acidente ocorrido.
§ 3° Deverá ser juntado ao formulário de comunicação do acidente, atestado médico e/ou laudo médico do profissional que prestou a primeira assistência ao servidor, ou cópia de documento da entidade médica que efetuou tal assistência.
§ 4° Caberá ao Sindicante a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I - solicitar ao Setorial de Pessoal a classificação funcional do servidor acidentado;
II - intimar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante notificação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
III - inquirir separadamente as testemunhas;
IV - tomar o depoimento do servidor acidentado;
V - encaminhar o processo à respectiva Unidade Médica após a conclusão da inquirição das testemunhas e do depoimento do servidor acidentado.
Art. 5° Compete à respectiva Unidade Médica do órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I - proceder exame clínico do servidor acidentado;
II - emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
III - determinar os períodos de licenças concedidas;
IV - prestar as demais informações que se fizerem necessárias;
V - restituir o processo ao Sindicante responsável pela apuração do acidente.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não dispuserem de Unidade Médica, poderão promover a apuração de acidente em serviço em parceria com a Unidade Médica da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 6° O Sindicante após o recebimento do processo da unidade médica, emitirá despacho confirmando, ou não, a ocorrência do acidente.
Parágrafo único. O despacho que confirmar o acidente será homologado pelo dirigente do órgão, que o remeterá, em seguida, ao Setorial de Pessoal, para registro, providências decorrentes e juntada do processo aos assentamentos funcionais do servidor acidentado.
Art. 7° A apuração do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 8° Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 9° O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituições privadas, à conta de recursos públicos.
§ 1° O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
§ 2° No caso de tratamento externo, caberá à Unidade Médica de cada órgão adotar providências para a obtenção de, no mínimo, três orçamentos de instituições, empresas ou profissionais autônomos, da iniciativa privada, que se habilitem a realizar o tratamento necessário à recuperação do servidor acidentado, sendo imprescindível o estabelecimento do respectivo prazo;
§ 3° De posse dos orçamentos fornecidos, caberá à mesma Junta Médica que recomendou o tratamento especializado, a definição, dentre os tratamentos propostos, do que melhor se aplica ao caso. Verificando-se ofertas semelhantes, a escolha recairá na de menor valor apresentado;
§ 4° Na eventualidade de serem necessários tratamentos fora do domicílio do servidor acidentado, deverá ser-lhe garantido o direito à passagem e diárias para si e um acompanhante, sendo o valor da diária o mesmo pago para os deslocamentos de servidor em objeto de serviço.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2000 p. 10, col. 2