Legislação correlata - Decreto 22420 de 21/09/2001
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de levantar, no âmbito do Distrito Federal, os pontos críticos em vias públicas que causam dificuldades de locomoção aos portadores de deficiência física, bem como propor as respectivas soluções.
Art. 2° O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras;
II - um representante da Superintendência das Administrações Regionais;
III - um representante da Diretoria de Integração do Portador de Deficiência;
IV - um representante de cada Administração Regional.
Art. 3° O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Infra-estrutura e Obras, e terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar relatório conclusivo dos seus trabalhos.
Art. 4° O Secretário de Infra-Estrutura e Obras designará, através de ato próprio, o Grupo de Trabalho, obedecida a indicação feita pelos órgãos de que trata o artigo 2° deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2000 p. 2, col. 2