(revogado pelo(a) Decreto 27912 de 02/05/2007)
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Comissão Permanente de Acessibilidade, para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo "Acessibilidade: Direito de Todos", bem como a implantação das propostas apresentadas no relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n° 21 550 de 22/09/2000.
Art. 2° - A Comissão Permanente de Acessibilidade, será constituída por representantes dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:
Art. 2º - A Comissão Permanente de Acessibilidade, será integrada por um representante titular e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
I - Secretaria Trabalho e Direitos Humanos, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
I – Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
II - Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais;
II – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
III - Administrações Regionais;
III - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
IV - Secretaria de Infra-estrutura e Obras;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VII - Secretaria de Comunicação Social;
VII - Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VIII - Secretaria de Segurança Pública;
VIII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
X - Departamento de Estradas e Rodagens;
X - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XI - Departamento Nacional de Estradas e Rodagens.
XI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XII - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XIV - Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XVI - Departamento de Trânsito – DETRAN; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XVII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
§ 1° - Os componentes da Comissão, serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de portaria da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos.
§ 1º - A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
§ 2° - A Comissão Permanente reunir-se-á mensalmente, ou mediante convocação do órgão coordenador.
§ 2º - A Coordenação Técnica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
§ 3° - A Comissão deverá apresentar relatório semestral ao Governador do Distrito Federal, elaborado em conjunto pela Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e de Infra-estrutura e Obras, sobre o andamento das ações implementadas.
§ 3º - Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Art. 3° - As Secretarias de Governo, de Infra-estrutura e Obras, de Coordenação das Administrações Regionais, de Trabalho e Direitos Humanos e da Fazenda e Planejamento garantirão a execução e acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo "Acessibilidade: Direito de todos".
Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas, e em especial: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
I - Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
III - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
V - Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
IX - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XI - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XII - Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XIII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XIV - Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XV - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XVI - Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - As Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Art. 6º - Constituem atribuições da Comissão: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
I - Elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
II - Propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
III - Orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
IV - Estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
V - Efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VI - Apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VII - Solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
VIII - Indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
IX - Emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
X - Divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
XI - Estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
§ 1º - As resoluções serão aprovadas em conformidade com a decisão proferida por maioria simples dos representantes relacionados no Art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
§ 2º - Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Art. 7º - A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Art. 8º - A Comissão deverá apresentar relatório anual ao Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal sobre o andamento das ações implementadas. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27148 de 31/08/2006)
Brasília, 21 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 24/09/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2001 p. 5, col. 2