Regulamenta a Lei n° 2. 605 de 18 de outubro de 2000, que institui o Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1°. O Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, instituído pela Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material, que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública, para atendimento, em especial, dos seguintes objetivos:
I - aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos seus integrantes;
IV - apoio aos setores jurídicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
V - realização de outras atividades relacionadas o bom exercício da advocacia pública.
Art. 2°. Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto da arrecadação das seguintes receitas:
I - os honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;
II - os honorários de sucumbência deferidos às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas hipóteses em que essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal;
III - os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - os encargos de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo;
V - contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista;
VI - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
VII - recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VIII - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IX - contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública;
X - outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 3°. Os recursos do PRÓ-JURÍDICO serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO", e serão movimentados pelo órgão gestor do fundo.
Parágrafo único. Os recursos do PRÓ-JURÍDICO enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Art. 4°. A Secretaria de Fazenda creditará na conta do Pró-Jurídico, as receitas de que tratam os incisos I a IV do artigo 3° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, no prazo de até 10 (dez) dias do efetivo ingresso de receita no Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º. As receitas de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 3° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, quando depositadas judicialmente, serão creditadas na conta do Pró-Jurídico, até 10 (dez) dias da data do efetivo levantamento do depósito judicial pela autoridade competente.
§ 2°. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às sanções legais.
Art. 5°. Na gestão dos recursos do PRÓ-JURÍDICO serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6°. A Procuradoria Geral do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do Pró-Jurídico, com a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
II - o Procurador-Geral Adjunto;
III - o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;
IV - o Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral;
V - um representante do Distrito Federal indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral;
VI - um representante do Distrito Federal indicado pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal;
VII - um representante do Distrito federal indicado pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Procurador-Geral e, na sua ausência, pelo Procurador-Geral Adjunto ou por Procurador designado para atender à interinidade verificada.
Art. 7°. Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III - aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-JURÍDICO;
IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRó-JURÍDICO, sem prejuízo do exercício do controle externo e interno pelos órgãos competentes;
VI - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;
VII - dirigir a administração do fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VIII - manter arquivo, com informação claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
X - contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 8°. O Conselho de Administração, ao fim de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos;
III - balanço do fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente deverá ser verificado, entre outros aspectos:
II - a regularidade de suas contas;
III - o cumprimento dos fins estatutários;
IV - o desempenho dos programas;
V - a aplicação dos recursos e outros.
Art. 9°. Cabe ao Procurador Geral o Distrito Federal, na forma do Regimento Interno do Pró-Jurídico:
I - delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
II - constituir secretário ou diretoria executiva para atender ao desempenho das atividades do Fundo;
III - baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atribuições do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo.
Art. 10. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, a qual será considerada prestação de serviço publico de natureza relevante.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2000 p. 1, col. 2