Legislação correlata - Decreto 4591 de 08/03/1979
Legislação correlata - Decreto 10059 de 05/01/1987
Legislação correlata - Decreto 20974 de 26/01/2000
Dispõe sobre o remanejamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 3°, inciso III, e seu Parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º Fica remanejado da estrutura da Procuradoria Geral do Distrito Federal para a do Gabinete do Governador, jurisdicionado pela Consultoria Jurídica, o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
Art. 2º Ficam transferidos da Procuradoria Geral do Distrito Federal para o Gabinete do Governador - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR os recursos materiais e físicos que se encontram à disposição do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os equipamentos locados pela Procuradoria-Geral e em uso nas Unidades de Assistência Judiciária serão mantidos até o término dos respectivos contratos.
Art. 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal remanejará da Procuradoria Geral do Distrito Federal para o Gabinete do Governador as dotações orçamentárias, mantidas, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.
Art. 4º Constituem receitas do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR:
I . dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados ao orçamento do Distrito Federal;
II . receitas de quaisquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III . transferência de recursos de outros órgãos da administração pública do Distrito Federal;
IV . repasses da União na forma constitucional;
V . resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação em vigor;
Art. 5º Ficam mantidos, extintos e criados no quadro de pessoal do Distrito Federal , parte relativa ao Gabinete do Governador - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, as funções gratificadas e os cargos em comissão e de natureza especial, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, deste Decreto.
Art. 6º A estrutura administrativa do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR passa a ser a seguinte:
Gabinete do Diretor-Geral
Subdiretoria-Geral
Corregedoria-Geral
Núcleo de Expediente
Unidade de Assistência Judiciária de Brasília
Unidade de Assistência Judiciária de Brazlândia
Unidade de Assistência Judiciária de Ceilândia
Unidade de Assistência Judiciária do Gama
Unidade de Assistência Judiciária da Infância e da Juventude
Unidade de Assistência Judiciária do Paranoá
Unidade de Assistência Judiciária de Planaltina
Unidade de Assistência Judiciária de Samambaia
Unidade de Assistência Judiciária de Sobradinho
Unidade de Assistência Judiciária de Taguatinga
Unidade de Assistência Judiciária do Juizado Central Criminal
Unidade de Assistência Judiciária do Segundo Grau
Art. 7° Ficam remanejados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para o Gabinete do Governador, os cargos efetivos com os respectivos ocupantes da carreira de Assistente Jurídico e os da carreira de Administração Pública, cujos ocupantes estejam lotados no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR na data da publicação deste Decreto.
§ 1°. Ficam mantidos no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, por cessão ou remoção, os demais servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que estejam exercendo cargo em comissão ou lotados no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR na data de publicação deste Decreto.
§ 2°. Os servidores aposentados e pensionistas da categoria de Assistente Jurídico passam a perceber seus proventos pela Secretaria de Gestão Administrativa, ficando transferidas para esta pasta as respectivas dotações orçamentárias.
Art. 8° Compete à Subdiretoria-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, além das especificadas na legislação vigente, a coordenação das atividades administrativas referentes à Assistência Judiciária Comunitária e Itinerante.
Parágrafo único. A Coordenação das atividades técnico-jurídicas da Assistência Judiciária Comunitária e Itinerante compete aos Núcleos das respectivas Regiões Administrativas.
Art. 9° A Corregedoria Geral, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é órgão de ouvidoria e de fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros, dos servidores, estagiários e colaboradores do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
Art. 10. Ao Corregedor-Geral cabe exercer as seguintes atribuições:
I - realizar correições, inspeções funcionais e atividades de ouvidoria;
II - sugerir ao Diretor-Geral o afastamento do Assistente Jurídico que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membros, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;
IV - receber e processar as representações contra os membros do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Diretor-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de sindicância, tomada de contas especial e processo disciplinar contra os membros do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;
VIII - propor a exoneração de membros do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 11. O Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, criado pela Lei n° 2.131, de 12 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte composição:
- Diretor-Geral;
- Subdiretor-Geral;
- Corregedor-Geral.
- 03 (três) representantes do grau mais elevado da Categoria de Assistente Jurídico que esteja em atividade, a serem eleitos por voto obrigatório dos integrantes da citada carreira.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Superior exercer poder normativo, julgar recursos disciplinares, aprovar lista de promoção, recomendar, extraordinariamente, correição e decidir sobre a avaliação de estágio probatório dos servidores do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
Art. 12. O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR poderá celebrar contratos e convênios sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 13. Ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe exercer o poder disciplinar, instaurar sindicância, torreadas de conta e processo disciplinar, bem como fazer o julgamento quando for exigido e, ainda, assinar contratos e convênios sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 14 . Os chefes das Unidades de Assistência Judiciária e demais cargos em Comissão do Centro de Assistência Judiciária serão de livre provimento do Governador do Distrito Federal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexo constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2000 p. 2, col. 2