SINJ-DF

DECRETO N° 21.889, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)

Dispõe sobre a redistribuição dos servidores que menciona, para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 incisos I a VI da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de dezembro de 1990, e ainda, o constante do Processo n". 050.000.841/97, Decreta:

Art. 1° - São redistribuídos para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, os servidores constantes do anexo I, titulares de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autónomo, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal que se encontravam em 1° de julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes na estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2° - A redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a igual vencimento.

Art. 3°- Aplica-se o disposto no art. 1° aos aposentados e pensionistas da Carreira Administração Pública que atendam os requisitos estabelecidos, conforme dispõe o § 8° art. 40 da Constituição Federal.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 15 DE AGOSTO DE 2001

112° DA REPÚBLICA E 41° DE BRASÍLIA

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I - ATIVOS

(Art. 1° do Decreto nº 21.889, de 29 de dezembro de 2000)

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original publicado no DODF n° 04, de 05 de janeiro de 2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2001 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2001 p. 2, col. 1