SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 1370 de 06/01/1997

Legislação correlata - Lei 3351 de 09/06/2004

Legislação correlata - Lei 4244 de 10/11/2008

Legislação correlata - Decreto 21889 de 29/12/2000

Legislação correlata - Lei 4278 de 19/12/2008

LEI N° 783, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994

Promulgação negada pelo Senhor Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Cria a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências".

Promulgação negada pelo Senhor Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências". (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo na forma do § 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994.

Art. 1° - É criada a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 1° - É criada a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Segurança Pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

§ 1° - A Carreira de que trata este artigo é composta dos cargos efetivos de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis e Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, respectivamente, de níveis superior, médio e básico, com a estrutura e o quantitativo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1° - A Carreira de que trata este artigo é composta dos cargos efetivos de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis, respectivamente, de níveis superior, médio e básico, com a estrutura e o quantitativo constantes do Anexo I desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

§ 2° - As especialidades dos cargos de que trata este artigo serão definidas em ato do Secretário de Administração.

Art. 2° - O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei far-se-á no padrão I, da 3ª classe, mediante concurso público, ressalvado o disposto no art. 9°.

Art. 3° - São requisitos básicos para inscrição nos concursos públicos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, além de outros previstos em lei:

Art. 3° - São requisitos básicos para inscrição nos concursos públicos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, além de outros previstos em lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

I - para o cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, ser portador de diploma de cursos superior com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

I - para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, ser portador de diploma de cursos superior com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

II - para o cargo de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis, ser portador de certificado de conclusão do 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

II - para o cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, ser portador de certificado de conclusão do 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

III - para o cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, ser portador de certificado de conclusão de 1º grau.

III - para o cargo de Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis, ser portador de certificado de conclusão de 1º grau. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

Art. 4° - O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme regulamento aplicado às demais carreiras do Distrito Federal.

Art. 4° - O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme regulamento aplicado às demais carreiras do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

Art. 5° - O valor do vencimento do Padrão I, da 3ª Classe, do cargo de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, será expresso em URV de acordo com as tabelas vigentes para a Carreira de Analista de Administração Pública do Distrito Federal e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais padrões integrantes da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo II desta .

Art. 5° - O valor do vencimento do Padrão I, da 3ª Classe, do cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, será expresso em URV de acordo com as tabelas vigentes para a Carreira de Gestor de Administração Pública do Distrito Federal e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais padrões integrantes da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo II desta . (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal.

Art. 6° - Fica estendida aos integrantes da Carreira de que trata esta Lei a Gratificação de Atividade instituída pelo art. 1° da Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992, e alterações subseqüentes.

Art. 7° - É criada a Gratificação de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, devida aos servidores integrantes da Carreira a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá ao percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2887 de 10/01/2002)

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 8° - O regime jurídico dos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis é o da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos atos que a regulamentam.

Art. 8° - O regime jurídico dos integrantes da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis é o da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos atos que a regulamentam. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

Art. 9° - Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal, serão transpostos, por ato do Governador, para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal desde que em 08 de junho de 1993 já se encontrassem lotados e em exercício nos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 9° Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgão relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal, serão transpostos, por ato do Governador, para a Carreira Apoio às atividades Policiais Civis do Distrito Federal, desde que, em 30 de janeiro de 2001, já se encontrassem lotados e em exercício nos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3145 de 26/03/2003) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1230 de 20/02/1995)

Parágrafo único - A transposição de que trata este artigo ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular no órgão ou entidade de origem para classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontre. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3145 de 26/03/2003) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1230 de 20/02/1995)

Art. 10 - O servidor aposentado, que pertencia a um dos quadros mencionados no art. 9° e à data da aposentadoria se encontrava em exercício nos órgãos arrolados no mesmo artigo, terá seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos ao servidor em atividade, inclusive quanto posicionamento e denominação. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1230 de 20/02/1995)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às pensões para com base nos cargos de que trata esta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 26 de outubro de 1994

BENÍCIO TAVARES

Presidente

Republicada por haver saído incompleta no DODF nº 208, de 27/10/94.

ANEXO I

(Art. 1º, § 1º da Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994)

CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CARREIRA GESTÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

1) Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível superior)

1) Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível superior) (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

ESPECIAL

I a III

I a VI

I a VI

I a IV

11

16

25

63

2) Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível médio)

2) Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível médio) (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

ESPECIAL

I a III

I a IV

I a IV

I a V

84

186

215

355

3) Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível básico)

3) Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis (nível básico) (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

ESPECIAL

I a III

I a IV

I a IV

I a V

20

53

57

68

ANEXO II

(Art. 5º da Lei nº 783, de 26 de outubro de 1993)

CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DISTRITO FEDERAL

CARREIRA GESTÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ESCALANAMENTO VERTICAL

continuação

AUXILIAR DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

ASSISTENTE DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

ESPECIAL

III

II

I

075

073

071

IV

III

II

I

063

061

059

057

IV

III

II

I

053

051

049

047

V

IV

III

II

I

043

041

039

037

035

ANEXO II

(Art. 5º da Lei nº 783, de 26 de outubro de 1993)

CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL

CARREIRA GESTÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis

Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

ESPECIAL

III

II

I

220

215

210

VI

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

170

VI

V

IV

III

II

I

155

150

145

140

135

130

IV

III

II

I

115

110

105

100

Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis

Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis (alterado(a) pelo(a) Lei 5206 de 30/10/2013)

ESPECIAL

III

II

I

130

125

120

IV

III

II

I

110

105

100

095

IV

III

II

I

090

085

080

075

V

IV

III

II

I

070

065

060

055

050

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 199 de 28/10/1994 p. 1, col. 1