Altera a redação do art. 14 do Decreto 21.816, de 12 de dezembro de 2000, que "regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a aplicação do art. 38 da Lei 8.112/90, relativo à substituição de cargo ou função em comissão."
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 14 do Decreto n° 21.816, de 12 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O abono de ponto anual de que trata a Lei n° 1.303, de 16 de dezembro de 1996, não será computado para fins de substituição, exceto no caso em que os substituídos forem servidores responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, nos moldes apontados no § 1° do art. 2°, Resolução 105, de 24 de novembro de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabendo ao setorial de pessoal da unidade processar as informações na forma do § 2° do mesmo diploma legal".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 A, seção 1 de 18/01/2001 p. 2, col. 1