SINJ-DF

DECRETO N° 21.816 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 33551 de 29/02/2012)

Regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a aplicação do art. 38 da Lei n° 8.112/90, relativamente à substituição de cargo ou função em comissão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII , X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° A substituição de titular de cargo ou função em comissão, em seus afastamentos ou impedimentos legais, prevista no art. 38 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, obedecerá, no âmbito da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, conforme o art. 5° da Lei n.° 197, de 04 de dezembro de 1991, às disposições contidas neste Decreto.

Art. 2° Nos afastamentos, as atribuições do titular do cargo ou função em comissão recairão em substituto previamente designado.

§ 1° O titular de cargo em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será substituído, nos seus afastamentos, por titular de cargo em comissão de até dois níveis abaixo daquele a ser ocupado.

§ 2° Na hipótese da inexistência, na unidade orgânica, de servidor que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior, poder-se-á designar servidor titular de cargo em comissão classificado em nível mais próximo àquele.

§ 3° Permanecendo a inexistência de servidor nas condições previstas no § 2°, poder-se-á designar servidor titular de cargo efetivo.

§ 4° Nos casos previstos nos §§ 2° e 3°, a excepcionalidade deverá ser demonstrada em despacho que acompanhará o ato designatório, sendo responsáveis solidários pela designação a chefia superior e a chefia imediata que indicar o substituto.

Art. 3° A substituição deverá recair em servidor que se encontre legalmente em exercício no órgão ou entidade a que se encontre vinculado o respectivo cargo ou função em comissão.

Parágrafo único. O servidor a ser designado para a substituição deverá reunir a competência e o conhecimento técnico necessário ao desempenho das atribuições do cargo ou função, observada a respectiva formação profissional, quando for o caso.

Art. 4° Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos ou funções em comissão de Assessoramento e Assistência, excetuado o cargo de Secretário-Executivo dos Órgãos Colegiados.

Art. 5° O titular que se afastar eventualmente da sede, no desempenho das respectivas atribuições, não ensejará a designação remunerada de substituto.

Art. 6° O substituto, designado nos termos deste Decreto, fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função em comissão de direção ou chefia, ou de natureza especial, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1° Será facultado ao servidor optar pela remuneração do cargo em substituição.

§ 2° O pagamento da substituição, decorrente da opção do servidor, poderá ser:

I - se ocupante exclusivo de cargo efetivo, nos termos do art. 3° da Lei n° 1.141/96;

II - se ocupante de cargo efetivo e em comissão, mediante o pagamento da representação mensal do cargo de maior nível;

III - se ocupante exclusivo de cargo em comissão, mediante pagamento de remuneração do cargo em substituição.

Art. 7° Fica delegada competência para designação de substitutos no âmbito dos respectivos órgãos e entidades:

I - ao Secretário de Governo, no tocante aos servidores do Gabinete do Governador;

II - aos Secretários de Estado;

III - ao Procurador-Geral;

IV - ao Chefe da Casa Militar;

V - ao Superintendente das Administrações Regionais, no tocante aos servidores das Administrações Regionais e Subadministrações Regionais;

VI - aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações.

Art. 8° Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral e o Chefe da Casa Militar serão substituídos, respectivamente, pelos Secretários-Adjuntos, Procurador-Geral Adjunto e Chefe-Adjunto da Casa Militar, ou, no impedimento destes, por outros servidores previamente designados mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 9° Os Administradores Regionais, os dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações do Distrito Federal, serão substituídos pelos respectivos Chefes de Gabinete ou, no impedimento destes, por outros servidores previamente designados mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 10. Todos os afastamentos legais das autoridades mencionados nos artigos 8° e 9° deverão ser comunicados, formalmente, às respectivas Unidades de Pessoal.

Art. 11. Não haverá designação de substituto para cargo ou função comissionada vagos, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação do interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração, a ser calculada nos mesmos termos do art. 6 deste Decreto.

Art. 12. Não haverá posse nos casos de substituição, devendo o designado assumir o cargo ou função imediatamente após a publicação de sua designação.

Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica na hipótese do substituto previamente designado, que assumirá o cargo ou a função imediatamente ao afastamento do titular.

Art. 13. Não haverá substituição de substitutos, devendo, quando for o caso, proceder-se à designação de novo servidor para completar o período de afastamento do titular.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de nomeação de interino.

Art. 14. O abono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, não será computado para fins de substituição.

Art. 14. O abono de ponto anual de que trata a Lei n° 1.303, de 16 de dezembro de 1996, não será computado para fins de substituição, exceto no caso em que os substituídos forem servidores responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, nos moldes apontados no § 1° do art. 2°, Resolução 105, de 24 de novembro de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabendo ao setorial de pessoal da unidade processar as informações na forma do § 2° do mesmo diploma legal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 21911 de 17/01/2001)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos n°s 5.004, de 20 de dezembro de 1979, 6.608, de 09 de fevereiro de 1982, 11.459, de 27 de fevereiro de 1989, 12.181, de 31 de janeiro de 1990, 14.603, de 8 de fevereiro de 1993, 15.357, de 23 de dezembro de 1993, 17.603, de 15 de agosto de 1996, 18.445, de 15 de julho de 1997, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção na numeração do Decreto, publicado no DODF N° 234 de 11 de dezembro de 2000 e por erro na publicação no DODF Nº 237 de 14 de dezembro de 2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 14/12/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2000 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2000 p. 4, col. 1