Regulamenta a Lei Complementar n° 353, de 9 de janeiro de 2001, que “altera a Lei Complementar n° 229, de 5 julho de 1999, que concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficíários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições:
I - ser destinatário originário do lote do programa de que trata o caput deste artigo.
II - ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários - SEAF enviará a relação dos imóveis que serão alcançados pela isenção fiscal à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, certificando que os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda atendem as condições deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2001 p. 2, col. 1