(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21916 de 19/01/2001
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21972 de 07/03/2001
(AUTOR DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Altera a Lei Complementar n° 229, de 5 de julho de 1999, que "Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar nº 229, de 5 de julho de 1999, que "Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Ficam isentos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda que atendam as seguintes condições:
I - ser destinatário originário do lote do programa de que trata esta Lei Complementar;
II - ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;
Art. 3° o Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 4° esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com erro no original publicado no DODF de n° 07, de 10 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/2001 p. 1, col. 2