(revogado pelo(a) Decreto 34522 de 16/07/2013)
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FAE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - Ficam aprovados, na forma dos anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, criado pela Lei Complementar N° 326, de 04 de outubro de 2000, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FAE.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Art. 1° - O Fundo de Apoio ao Esporte criado pela Lei Complementar n° 326, de 04 de outubro de 2000, é um fundo de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos esportivos na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2° - O Fundo de Apoio ao Esporte è constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentarias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - convênios com organismos nacionais e internacionais;
VI - recursos de multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 326, de 04 de outubro de 2000 ;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de recursos do próprio Fundo;
VIII- doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - alugueis oriundos do uso das unidades esportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer;
X - saldos de exercícios anteriores;
XI - outros recursos, exceto de natureza tributária;
XII - taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Esporte e Lazer;
§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB em nome da Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 2° - Os recursos oriundos do FAE serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema de Integração de Administração, Finanças e Contabilidade do Distrito Federal.
§ 3° - Na administração do FAE, a Secretaria de Esporte e Lazer observará as normas vigentes de execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Fazenda, salvo naquilo que lhe for peculiar.
§ 4° - A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação de recursos orçamentários para o exercício seguinte.
§ 5° - A aplicação dos recursos do Fundo deverá contemplar a política esportiva do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Esporte e Lazer e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte.
Art. 3° - O Fundo de Apoio ao Esporte apoiará projetos nos segmentos de:
III - esporte de participação;
Art. 4° - Serão objeto de apoio os projetos voltados ao:
I - fomento às práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração socio-cultural e preservação da saúde física e mental;
II - incentivo de programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
III - incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
IV - incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
V - outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.
Art. 5° - Fica criado o Cadastro de Entidades Esportivas no âmbito do Distrito Federal, subordinado a Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 6° - O registro no Cadastro de Entidades Esportivas, tem por objetivo habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao FAE.
Art. 7° - Poderão se inscrever no Cadastro de Entidades Esportivas, a qualquer tempo, pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos deste Regulamento.
Art. 8° - No cadastro o interessado será enquadrado na área de sua especialização.
Art. 9° - O interessado poderá requerer inscrição em mais de uma área, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Art. 10 - A administração e o julgamento de pedidos de inscrição no Cadastro de Entidades Esportivas, sua alteração, cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte.
Art. 11 - Será fornecido ao interessado, pelo Conselho de Administração do FAE, Certificado de Registro Cadastral, no qual constará a finalidade da inscrição, com validade de 12(doze) meses, a contar da data de sua expedição.
Art. 12 - A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por infringência das normas legais.
Art. 13 - Para inscrição no Cadastro de Entidades Esportivas, exigir-se-á dos interessados a seguinte documentação:
I - cédula de identidade do dirigente máximo da entidade;
III - certidão negativa de débito junto a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
IV - estatuto devidamente registrado em cartório e da Ata da última eleição da diretoria da entidade.
Art. 14 - Os documentos referidos no artigo anterior poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante cotejo da cópia com original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial.
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 15 - Para efeito deste regulamento, entende-se por interessado a pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, diretamente responsável pela elaboração e execução do projeto.
Art. 16 - Os projetos apresentados ao FAE, deverão conter:
I - apresentação, contendo os objetivos do projeto;
II - justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 4° desta regulamentação;
III - objetivos gerais e específicos , nos quais, defmir-se-ão as intenções do interessado, para fins de enquadramento nos artigos 3° e 4° desta regulamentação;
IV - metas a atingir, sempre que possível, quantificadas, definindo o público a ser atingido e os resultados esperados;
VI - plano de aplicação dos recursos financeiros apresentados por meio de planilha de custos, em reais, com definição das etapas e períodos de execução.
VII - relação nominal contendo nomes e endereços dos envolvidos no projeto;
VIII - registro no CREF/DF, do profissional envolvido diretamente no projeto, se for o caso.
IX - termo de compromisso de que nos meios de divulgação e promoção dos projetos, constarão, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAE/ Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 1°- Cronograma físico-financeiro com indicação do período de execução de cada etapa, e o respectivo valor.
§ 2°- Os órgãos executivos da Secretaria de Esporte e Lazer, prestarão, se solicitados, toda a assistência técnica à elaboração dos projetos.
Art. 17 - Não poderão apresentar projetos junto ao FAE, as pessoas jurídicas que tendo recebido apoio financeiro, tiveram os projetos com prestação de contas rejeitada pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, com Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação desabonador ou cujos projetos não se iniciaram ou foram interrompidos, sem justa causa.
Art. 18 - Os projetos, para obter apoio financeiro do FAE, deverão ser ou ter sido elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou ser objetos de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
Parágrafo único - Em casos especiais e autorizados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, quando da aprovação do projeto, poderá ser apresentado no Distrito Federal após a apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.
Art. 19 - A Secretaria de Esporte e Lazer, poderá, ouvido o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte e, quando for o caso, o do FAE, editar normas, estabelecendo:
I - cronograma de apresentação, julgamento e pagamento dos projetos apoiados;
II- os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerando as previsões do montante de recursos financeiros disponíveis no trimestre;
Art. 20 - Caberá ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, a apreciação dos projetos, no que diz respeito ao interesse e importância para a comunidade.
Art. 21 - O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, após exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do FAE.
Art. 22 - Aprovado o projeto pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, o interessado será convocado para assinatura do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério da Administração.
Art. 23 - O contrato deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, bem como do projeto que se vinculem.
Art. 24 - Do contrato constará:
I - nome e qualificação do Interessado;
V - prazo de início e conclusão do projeto;
VIII- responsabilidade das partes, penalidades e valor da multa;
IX - previsão de possibilidade de aditamento, prorrogação e alteração;
X - o foro do Distrito Federal.
Art. 25 - O Extraio do Contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 26 - O não comparecimento para assinatura do Contrato, no prazo estabelecido, implicará no cancelamento do direito de receber apoio do FAE.
Art. 27 - O Contrato poderá ter seu prazo prorrogado, sendo que a solicitação deverá ser feita ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, mediante requerimento protocolado, pelo menos 10(dez) dias antes do término do prazo do cumprimento da obrigação assumida, limitada ao máximo de 2 (duas) solicitações.
Art. 28 - Os projetos que tenham recebido recursos do FAE, poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:
I - quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica de seus objetivos;
II - quando necessária à modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;
III- para restabelecer o equilíbrio económico e financeiro do projeto, considerando de seus encargos e o valor do apoio financeiro.
Parágrafo único - As alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, e restringir-se-ão aos casos de força maior efetivamente comprovada, condicionada a disponibilidade de recursos orçamentados e financeiros
Art. 29 - A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do Contrato com as consequências estabelecidas no mesmo e as previstas neste regulamento.
Art . 30 - Constitui motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II - atraso injustificado do início do projeto;
III- paralisação sem justa causa;
IV- cessão ou transferência por parte do Interessado a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;
V - desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;
VI - cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII- decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil;
VIII- dissolução da sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto;
IX - alteração social ou modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, prejudique a execução do projeto;
X - protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do Interessado;
XI - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Art. 31 - A rescisão do contrato pode ser determinada:
I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 32 - Os projetos que receberem apoio financeiro do FAE serão acompanhados e avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente;
§ 1° - Caberá ao Executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do projeto;
§ 2° - O relatório técnico e de avaliação deverá ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas, etc) e deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
II - histórico de sua repercussão;
FV - o resultado obtido e/ou a se obter.
Art. 33 - No caso de avaliação técnica desfavorável a excecução do projeto, poderá o interessado intergor recurso dirigido ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte.
Art . 34 - Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades garantidas a prévia defesa:
II - multa percentual sobre o valor do projeto;
III - suspensão do direito de solicitar apoio financeiro ao FAE;
IV - Declaração de inidoneidade;
§ 1° - A recusa injustificada do interessado em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2° - A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, conforme o caso.
§ 3° - A sanção prevista no inciso II, deste artigo, poderá ser combinada com os demais incisos.
Art. 35 - A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o Interessado, sem justa causa deixar de prestar contas;
II - de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total dos recursos recebidos não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;
IV - 2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 36 - Sem prejuízo de outras sanções, apelidar-se-á ao interessado a pena de suspensão do direito de solicitar apoio ao FAE:
I - por 6 (seis) meses, o interessado que tenha sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 01 (um) ano;
II - por 1 (um) ano, o interessado que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
III- por 5 (cinco) anos, o interessado que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.
Art. 37 - Esgotado o prazo de execução do projeto, o interessado ficará, automaticamente, impedido de participar de novas solicitações de apoio financeiro no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, até o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste ato.
Art. 38 - Declarar-se-á inidôneo o interessado que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, conforme o caso, falta grave, revestida de dolo.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do interessado no Cadastro de Entidades Esportivas.
Art. 39 - As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Esporte e Lazer, após a decisão do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, conforme o caso, facultado a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Os atos de aplicação das penalidades, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 40 - Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao interessado, nos casos de:
a)indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entidades Esportivas, sua alteração ou cancelamento;
c)rescisão do Contrato que se refere o inciso I do artigo 36;(atenção para o artigo)
Art. 41 - O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário de Esporte e Lazer, que ouvirá o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, conforme o caso, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 42 - O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.
Art. 43 - O interessado deverá abrir conta corrente junto ao BRB para movimentação dos recursos financeiros recebidos do FAE.
Art. 44 - Os pagamentos realizados pelo interessado serão em cheque nominal ao credor.
§ 1° - Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem, cujos pagamentos não devam ser efetuados em cheque, o interessado poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as e justificando-as com documentos hábeis.
Art. 45 - A prestação de contas dos recursos recebidos deve ser apresentada até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência do contrato.
Art. 46 - No caso de solicitação de prorrogação de prazo ou de recursos adicionais, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.
Art. 47 - Integram a prestação de contas:
a)documento comprobatório da despesa;
b)prova de recolhimento do saldo, se houver;
c)comprovação da realização do evento;
d)cheques não utilizados, ou cartão magnético, devidamente cancelado, ou inutilizados;
e)extrato de conta corrente, do período de execução do projeto; Oplanilha de prestação de contas;
g)cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento;
h)prova de recolhimento dos impostos, no caso de pagamentos a pessoas físicas (RPA)
Parágrafo Único - O saldo dos recursos não aplicados e devolvidos pelo interessado será recolhido, mesmo que se dê no exercício seguinte, a conta corrente do FAE.
Art. 48 - As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte.
Art. 49 - A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado será realizada pela Secretaria de Esporte e Lazer por meio do Executor na forma do art. 32, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda, podendo a qualquer tempo, solicitar ao interessado a prestação de contas parciais, dos recursos recebidos.
§1°- Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Esporte e Lazer, deverá comunicar o fato à Secretaria de Fazenda.
§ 2° - Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente a outra, poderão representar junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto à aplicação de sanções criminais cabíveis.
Art. 50 - O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAE, será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar os órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pelos interessados.
Art. 51 - Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvida a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 52 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE E LAZER
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1° - O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar n° 326, de 04 de outubro de 2000, é um órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Esporte e Lazer, com função de administrar os recursos do FAE.
Art. 2° - Compete ao Conselho de Administração do FAE:
I - analisar e aprovar os projetos apresentados;
II - apreciar a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais;
III - opinar, sobre as prestações de contas dos recursos recebidos pelos interessados;
IV - recomendar a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos recebidos pelos interessados;
V - apreciar, em uma única vez, pedido de reconsideração interposto contra decisão que tenha sido tomada anteriormente;
VI - opinar sobre os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, os demonstrativos da execução orçamentaria e financeira da receita e despesa do FAE; a proposta orçamentaria para o exercício seguinte; o programa de trabalho e suas alterações, bem como a solicitação de créditos adicionais;
VII - observar as normas vigentes de execução orçamentaria, financeira e contábil do Distrito Federal, na apreciação dos projetos bem como no exame da prestação de contas dos interessados.
Art. 3° - Em consonância com o artigo 8° da Lei complementar n° 326/2000, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, é presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer, e composto por mais de 03 (três) membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4° - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAE:
I - presidir os trabalhos do conselho;
II - dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates neles intervindo para esclarecimentos e demais procedimentos inerentes;
III - exercer no Conselho, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;
IV - baixar instruções que digam respeito assuntos pertinentes à administração do conselho;
V - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao conselho;
VI - apresentar ao Conselho o relatório anual dos trabalhos.
Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Esporte e Lazer assumirá a Presidência do Conselho de Administração do FAE, o Secretário Adjunto de Esporte e Lazer, e na falta deste, o Chefe de Gabinete da Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 5° - O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, se reunirá em sessão ordinária no mínimo de uma vez por mês e no máximo duas vezes, em dia a ser estipulado pelo Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que para tratar de assunto relevante.
Art. 6° - As sessões do Conselho de Administração do FAE serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.
§ 1° - A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAE será afixada em quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 2° - O quorum para realização das sessões do Conselho de Administração será o de maioria de seus membros.
§ 3° - O Conselho deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e público.
Art. 7° - O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer exarado.
§ l ° - O parecer do relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§ 2° - Ausente o relator na sessão plenária, o parecer será lido pelo Secretário do FAE, desde que, esteja devidamente assinado.
§ 3° - No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao relator inicial, por escrito o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da sessão seguinte do Conselho.
§ 4° - Após votação do parecer exarado será emitida decisão contendo indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do relator e o registro de voto no Plenário.
§ 5° - A Secretaria de Esporte e Lazer, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do FAE.
Art. 8° - As reuniões do Conselho de Administração do FAE serão registradas em Ata elaborada pelo Secretário do FAE e submetida à apreciação da plenária na reunião subsequente.
Art. 9° - O Conselho de Administração do FAE, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:
I - o total dos recursos financeiros disponíveis;
II - a viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;
III - a viabilidade de concessão dos recursos solicitados.
Art. 10 - Dos atos de aplicação deste Regimento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao interessado, nos casos de julgamento e projeto ou aplicação de penalidades.
Art. 11 - O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho do FAE, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.
Art. 12 - O Conselho de Administração do FAE fundamentará a decisão que negar ou dar provimento ao pedido de reconsideração.
DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE APOIO
Art. 13 - O apoio administrativo para a realização das sessões será dada pela Secretaria de Esporte e Lazer e pela secretaria do FAE.
Art. 14 - São atribuições do Secretário do FAE, quando das sessões do Conselho do FAE:
I - gerenciar os serviços administrativos do FAE;
II - encaminhar os projetos e outros assuntos ao Presidente e relatores do Conselho;
III - organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões plenárias;
IV - tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
V - manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Esporte e Lazer;
VI - auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os detalhes.
VII - manter atualizado o cadastro de Entidades Esportivas do FAE.
Art. 15 - Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Esporte e Lazer.
Art. 16 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2001 p. 2, col. 1