Legislação Correlata - Portaria 50 de 22/03/2024
Legislação Correlata - Resolução Normativa 1 de 10/10/2024
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FAE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, e tendo em vista a Lei Complementar nº 861, de 11 de março de 2013,
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.933, de 31 de janeiro de 2001.
Brasília, 16 de julho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE - FAE
DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, DO OBJETO E DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE - CONFAE
Art. 1º O Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 11 de março de 2013, possui natureza contábil, prazo indeterminado de duração, personalidade jurídica própria, e tem por objetivo o financiamento de projetos esportivos, na forma estabelecida neste Regulamento, de modo a captar e canalizar recursos para viabilizar o Programa de Apoio ao Esporte - PAE.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Esporte - PAE integra o projeto macro de gestão e política de Estado, instituído por Lei distrital e implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, tendo como fontes de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do FAE, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:
I - proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à prática de atividades esportivas;
II - difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
III - promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
IV - contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
V - tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo; e
VI - propagar a informação esportiva com qualidade.
Art. 3º O Fundo de Apoio ao Esporte - FAE é constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais, concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV - convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;
V - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
VI - recursos de multas a que se refere o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas
; IX - saldos de exercícios anteriores;
X - aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;
XI - taxas de matrículas, provenientes das atividades esportivas, mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte;
XII - outros recursos, exceto de natureza tributária.
§1º Os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE serão depositados em conta exclusiva, no Banco de Brasília S.A., em nome da Secretaria de Estado de Esporte.
§2º Os recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE serão ingressados por meio da rede arrecadadora, com códigos específicos da receita e registro próprio no Sistema de Integração de Administração, Finanças e Contabilidade do Distrito Federal, bem como pelos eventuais saldos remanescentes dos exercícios anteriores.
§3° Na administração do FAE, a Secretaria de Estado de Esporte e o próprio Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE observarão as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controleprestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Fazenda, salvo naquilo que lhe for peculiar.
§4º A administração do CONFAE remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, o plano de aplicação de recursos orçamentários para o exercício seguinte.
§5º A aplicação dos recursos do FAE deverá contemplar a Política Desportiva do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, observando-se as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE e as demais normas vigentes, inclusive a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§6º O acesso aos recursos do Fundo far-se-á mediante pedido formalizado, com apresentação dos documentos exigidos em regulamentação própria dos projetos esportivos apresentados à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e aprovação do CONFAE.
§7º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos do FAE serão aplicados em programas e projetos de incentivos à prática desportiva para pessoas com defi ciência.
§8º No mínimo 10% (dez por cento) dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à manutenção de esportes comunitários.
§9º No caso da ausência de projetos aprovados no segmento para pessoas com defi ciência ou nos esportes comunitários, até a data limite estabelecida pelos editais, o recurso remanescente poderá ser utilizado por qualquer outro segmento.
§10. Os recursos para as despesas de funcionamento, remunerações, gratifi cações, operação, administração e representação dos Conselheiros do CONFAE correrão a expensas do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, conforme determina a legislação vigente.
§11. todas as demais despesas não inclusas no parágrafo anterior e decorrentes da Lei Complementar que rege este Regulamento correrão por conta da dotação do FAE.
§12. O FAE financia projetos esportivos sob forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, assim defi nidos pelo CONFAE.
§13. Os recursos do FAE serão administrados pelo CONFAE.
Art. 4º Serão objeto de incentivo os projetos aprovados pelo CONFAE voltados a:
I - fomentar e apoiar às práticas esportivas formais e não-formais a todas as camadas da população, com incentivo à educação, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental;
II - fomentar e apoiar as práticas esportivas formais, visando o alto-rendimento do esporte nas modalidades Olímpicas e Paralímpicas e nas modalidades previstas como Esporte universitário, Escolar, Educacional e Militar, com vista à representação do Distrito Federal em eventos nacionais e internacionais;
III - programas de capacitação dos recursos humanos e técnicos atuantes no meio esportivo;
IV - fomentar e apoiar as entidades e agremiações sem fins lucrativos, as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, os atletas integrantes do Sistema Nacional de Desporto e do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
V - pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento, controle, administração e aprimoramento do esporte em todos os segmentos no Distrito Federal;
VI - cumprir e fazer cumprir as fi nalidades previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000; e
VII - outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, mediante aprovação do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE.
Art. 5º O Fundo de Apoio ao Esporte apoiará projetos nos segmentos de:
III - esporte de participação;
V - esporte para pessoa com deficiência;
VI - esporte universitário. Parágrafo único. Os incentivos criados pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, atendem exclusivamente projetos de pessoas físicas ou jurídicas que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática esportiva no Distrito Federal, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes, destinados a promoções que tenham caráter lucrativo.
Art. 6º O Conselho do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Esporte do Distrito Federal;
II - representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
IV - representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, vinculado à Coordenação Física e Desporto Escolar;
V - Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
VI - Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;
VII - representante dos atletas do Distrito Federal;
VIII - representante do esporte universitário.
§1º O CONFAE será presidido pelo Secretário de Estado de Esporte do Distrito Federal, a quem compete as atribuições de ordenador de despesas, com apoio administrativo do Secretário Executivo do CONFAE, estando este no exercício de suas funções sob orientação do CONFAE, tendo como Vice-Presidente o Conselheiro escolhido dentre o segmento dos membros da sociedade civil.
§2º As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do CONFAE ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, com todos os poderes inerentes ao primeiro.
§3º Nos impedimentos e ausências do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência o Conselheiro escolhido entre seus pares.
§4º Os oito membros efetivos terão 1 (um) suplente indicado pelo titular, devendo ser designado pelo Governador do Distrito Federal.
§5º O mandato dos membros a que se refere o caput deste artigo será de 3 (três) anos, permitida a recondução, dentro do mesmo segmento.
§6º As deliberações serão tomadas por maioria, mediante instalação da sessão plenária, com quórum mínimo de 5 (cinco) membros.
§7º Os representantes de que tratam os incisos II, III e IV do caput deste artigo serão indicados pelos responsáveis legais das respectivas Pastas.
§8º Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo serão indicados pelos responsáveis legais das entidades que a representam.
§9º O membro de que trata o inciso VII do caput deste artigo será indicado pelo responsável legal da entidade de administração do segmento, devidamente registrada e em funcionamento no Distrito Federal, ou entidade que o valha.
§10. O membro de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será indicado pelo responsável legal da entidade de administração regional do desporto universitário, registrada e em funcionamento no Distrito Federal.
§11. Os representantes legais das entidades tratadas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput deste artigo deverão apresentar, no ato da indicação dos membros, os documentos comprobatórios da sua condição legal como indicador legítimo da entidade.
§12. É vedado ao membro conselheiro do CONFAE ou ao seu suplente se benefi ciar de projetos incentivados na qualidade de benefi ciário ou empreendedor.
§13. O órgão, a entidade ou a modalidade das quais o membro conselheiro do CONFAE ou seu suplente pertençam poderá, naturalmente, se beneficiar de projetos incentivados na qualidade de benefi ciários ou empreendedores, desde que cumpram as exigências deste Regulamento.
Art. 7º São atribuições do CONFAE:
I - manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FAE, por meio de manutenção de arquivos e de todas as informações dos programas, ações e projetos desenvolvidos;
II - administrar o FAE de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade dos programas e ações que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;
III - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do FAE, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de funcionamento;
IV - expedir resoluções e atos normativos complementares;
V - receber e analisar a solicitação de incentivos;
VI - prestar contas anualmente, na forma do art. 4° da Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000;
VII - remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano gestor do fundo e sua respectiva proposta orçamentária, para determinação do montante de recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Fica criado o Cadastro de Entidades e demais pessoas físicas e jurídicas, sem fins lucrativos, com residência, domicílio, registro e funcionamento no Distrito Federal há pelo menos 12 (doze) meses, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte.
Art. 9º O registro no Cadastro de Entidades e Agremiações Esportivas do Distrito Federal objetiva habilitar o interessado a obter os incentivos do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, mediante análise e aprovação de projetos pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE.
Art. 10. Poderão se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Esporte, a qualquer tempo, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos deste Regulamento.
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal serão registradas e cadastradas em banco de dados, no FAE, desde que a pessoa jurídica pleiteante esteja efetivamente criada e em dia com suas obrigações, bem como em pleno funcionamento de suas atividades fins.
Art. 12. O pedido de cadastramento, sua alteração, cancelamento ou renovação da entidade ou agremiação esportiva será encaminhado ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, com todos os documentos exigidos no art. 15 deste Regulamento, a quem compete a deliberação.
Art. 13. Atendidos os requisitos deste Regulamento, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE expedirá Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 12 (doze) meses, a partir de sua expedição.
Parágrafo único. O prazo de análise será de até 60 (sessenta) dias, por meio do endereçamento informado no requerimento de cadastro.
Art. 14. O Certificado de Registro Cadastral - CRC/DF, de pessoa física e jurídica, poderá, a qualquer momento, ser suspenso ou cancelado pelo Conselho de Administração do FAE, se comprovado o descumprimento das normas legais, respeitado, em todos os casos, o devido processo legal em sessão plenária especificamente convocada para este fim.
Art. 15. A inscrição no Cadastro de Entidades e Agremiações Esportivas do Distrito Federal ou de Pessoa Física será efetuada por requerimento do interessado e apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade do dirigente máximo da entidade;
c) cópia da Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
d) cópia do estatuto social devidamente legalizado e registrado em cartório;
e) cópia da ata de eleição do mandato em vigor da diretoria da entidade ou agremiação, bem como o envio da relação com a qualificação dos ocupantes de todos os cargos e funções da pessoa jurídica;
f) cópia da ata que aprova as contas da entidade e agremiação do último exercício, caso tenha recebido recurso público;
g) requerimento em duas vias para a inscrição no cadastro, dirigido ao Presidente do CONFAE;
a) cópia da cédula de identidade do responsável pela execução do projeto;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela execução do projeto;
c) cópia da comprovação de residência no Distrito Federal, dos últimos três anos, do responsável direto pela execução do projeto;
d) cópia da declaração da Administração Regional de que o responsável pelo projeto desenvolve ações esportivas junto à comunidade ou declaração de escola pública, quando a pessoa desenvolve projetos esportivos comunitários de interesse daquela escola pública, informando que o responsável pela execução do projeto se dedica a ações esportivas comunitárias;
e) cópia de Atestado de Capacidade Técnica expedido pela pessoa jurídica que tenha o CRC/DF na área específica que pleiteará no projeto;
f) cópia do Nada Consta Civil e Criminal, dentro da validade legal no ato da entrega dos documentos.
Art. 16. Os documentos de que trata o art. 15 deste Decreto deverão ser apresentados por cópias autenticadas em cartório ou autenticados pela administração do CONFAE, mediante apresentação dos originais.
Do Conteúdo e Apresentação dos Projetos
Art. 17. Para efeito deste Regulamento entende-se por interessado a pessoa física com residência e/ou domicílio no Distrito Federal e a pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, ambas há mais de 12 (doze) meses, diretamente responsável pela elaboração e execução do projeto.
Art. 18. Os projetos esportivos apresentados e protocolados na Secretaria de Estado de Esporte, dirigidos e aprovados pelo CONFAE, deverão conter e observar os seguintes requisitos:
I - o projeto e a documentação necessária, acompanhados em duas vias com o check list, deverão ser entregues no protocolo da Secretaria de Estado de Esporte;
II - após o recebimento do projeto e de todos os documentos anexos, estes serão encaminhados diretamente para a administração do CONFAE, que emitirá em até 48 (quarenta e oito) horas relatório prévio, enviando-o por meio eletrônico ao proponente, confirmando ou não o recebimento de todos os documentos exigidos ou de eventuais pendências a serem sanadas;
III - o prazo para sanar as pendências aludidas no inciso anterior será de 72 (setenta e duas) horas a contar da notificação, sob pena de indeferimento prévio do projeto, que será submetido à deliberação final em sessão plenária;
IV - a administração do CONFAE deverá remeter o processo ao Conselheiro designado, para análise e parecer técnico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar do encerramento do prazo da resposta enviada ao proponente;
V - apresentação do projeto, acompanhado com o check list, destacando o objeto de forma clara e precisa, segundo o segmento indicado;
VI - justificativa do projeto, informando como alcançar as premissas do art. 4º deste Regulamento;
VII - os objetivos gerais e específicos do projeto, atendendo ao disposto neste Regulamento e na Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000;
VIII - definir de forma objetiva as metas qualitativas a serem alcançadas, relacionando-as, e, se possível, quantificando, definindo o público alvo a ser atingido e os resultados esperados;
IX - plano de aplicação dos recursos financeiros, no valor total do projeto, incluído o valor legal da contrapartida, se for o caso, em colunas distintas, devendo a planilha de custos ser em moeda corrente, com discriminação de cada item, quantificação, com valor unitário e total por item e geral, com cronograma de desembolso e de execução;
X - relação com nome, CPF, endereço físico ou eletrônico e telefone dos envolvidos no projeto, na condição de responsáveis, bem como os beneficiários, sendo que, na hipótese de menor, deverá constar o CPF do responsável legal;
XI - identificação e qualificação do responsável pela execução do projeto;
XII - o proponente e o executor de cada projeto apresentado deverão ter capacitação na elaboração, gerenciamento e prestação de contas por meio de cursos reconhecidos pelo CONFAE;
XIII - termo de compromisso de que na divulgação e promoção do projeto constará, obrigatoriamente, a citação do GDF/Secretaria de Estado de Esporte/Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal - FAE e CONFAE;
XIV - cronograma físico-financeiro, com indicação do período de execução e valor de cada etapa.
Art. 19. O interessado que tiver a prestação de contas devidamente auditada e não aprovada pelo CONFAE, sendo assim declarado inadimplente, ficará impedido de ter acesso aos recursos do FAE, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Esporte, com a aprovação do CONFAE, poderá editar normas, pareceres, resoluções e editais, com a devida publicidade oficial e divulgação dos seus atos, estabelecendo, dentre outros:
I - cronograma de apresentação, habilitação, julgamento e pagamento dos projetos aprovados;
II - valores mínimos e máximos para os projetos, respeitados os percentuais vigentes e definidos em lei própria do Distrito Federal relativa ao Programa Temática do Distrito Federal, observada todas as manifestações, inclusive diferenciando valores entre pessoa jurídica e pessoa física, de acordo com a previsão de arrecadação financeira e segundo o teor dos editais;
III - publicização dos contemplados; e
IV - conteúdo das atas, extratos e editais, respeitando as segmentações previstas na Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000.
Art. 21. Os projetos esportivos poderão ser propostos por pessoa jurídica do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de 1 (um) ano, a contar da constituição da entidade, e por pessoa física que tenha domicílio e residência no Distrito Federal há pelo menos 1 (um) ano, visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em edital.
Do Julgamento dos Projetos e Encaminhamento dos Processos
Art. 22. Os projetos, individualmente, serão analisados pelo CONFAE, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o projeto será distribuído pela administração do CONFAE ao Conselheiro designado pela ordem prévia de sorteio, realizado na primeira sessão plenária;
II - fica impedido do recebimento para análise do projeto o Conselheiro que tiver vínculo diretamente com a entidade, agremiação ou pessoa física proponente do projeto, passando sua vez ao próximo Conselheiro, e a partir de então ficando disponível a receber o outro projeto do qual não tenha impedimento;
III - o Conselheiro terá prazo máximo até a próxima sessão para apresentar parecer, que poderá ser favorável ou não à aprovação do projeto;
IV - o Conselheiro poderá solicitar ao pleiteante informações ou correções do projeto, dando prazo de até 5 (cinco) dias para pronunciamento em relação às informações solicitadas.
Parágrafo único. O Conselheiro emitirá, formalmente, Parecer Técnico, atendendo aos propósitos e exigências deste Regulamento, respeitando, em todo caso, a proporcionalidade das segmentações e manifestações esportivas a serem contempladas.
Art. 23. Na análise do projeto deverá ser ouvido o órgão competente da Secretaria de Estado de Esporte, ou o Núcleo da administração do CONFAE, para pronunciamento quanto à compatibilidade de preços apresentados pelo interessado com os praticados pelo mercado, juntando-se aos autos as cotações de preços oficialmente obtidas, a fim de assegurar a obediência aos princípios da Administração Pública.
Art. 24. O CONFAE, em sessão plenária, com base no Parecer Técnico emitido pelo Conselheiro designado e demais informações constantes dos autos, emitirá pronunciamento conclusivo quanto ao apoio e fomento ao projeto apresentado ao CONFAE, podendo, se for o caso, baixar os autos em diligência, para informações complementares, processo este que será julgado em sessão plenária extraordinária.
Art. 25. Aprovado o projeto pelo CONFAE, o interessado será convocado pela Secretaria deEstado de Esporte para assinatura do convênio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da aprovação, prorrogável a critério da Secretaria.
Art. 26. O convênio deverá estabelecer, com clareza e precisão, as condições para execução do projeto, segundo a checagem dos documentos estabelecidos na portaria em conformidade com o edital, expressas em cláusulas estabelecendo:
I - número sequencial do convênio;
III - nome e qualificação da concedente, convenente e, se for o caso, do interveniente;
IV - classificação funcional programática e econômica da despesa, mencionando o número e a data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
V - data de início e conclusão do projeto;
VI - data de assinatura do convênio;
VII - valor total do convênio;
VIII - o objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, Metas Quantitativas e Qualitativas que integrará o convênio, independentemente de transcrição;
IX - responsabilidade dos partícipes, direitos e obrigações das partes, penalidades e valor da multa para o caso de descumprimento total ou parcial do termo;
X - previsão de aditamento, prorrogação e alteração;
XI - a gestão do FAE e sujeição do convênio à instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 26 de dezembro de 2005, que disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, demais normativos vigentes, inclusive o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento e Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - o foro de competência de Brasília, Distrito Federal.
Art. 27. O extrato do convênio será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 28. O não comparecimento para assinatura do convênio perante a Secretaria de Estado de Esporte, no prazo estabelecido, implicará no cancelamento do direito do apoio do FAE e consequente arquivamento do processo.
Art. 29. O convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, até duas vezes e por igual período, sendo que a solicitação com as justificativas deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias do vencimento, ao CONFAE, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, com o pronunciamento do executor do convênio.
Art. 30. Os projetos que tenham recebido recursos do FAE poderão receber recursos adicionais, mediante pronunciamento do executor do convênio e do Conselheiro designado, segundo a disponibilidade orçamentária e decisão do CONFAE, nos seguintes casos:
I - quando, comprovadamente, houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica de seus objetivos;
II - quando necessário à modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo ou qualitativo de suas metas; e
III - para estabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do projeto, considerando os encargos e o valor do apoio financeiro.
Art. 31. A inexecução total ou parcial do projeto poderá ensejar a suspensão ou até mesmo a rescisão do convênio, com as consequências estabelecidas no mesmo, além das previstas neste Regulamento, respeitado, em todo caso, o devido processo legal.
Art. 32. Constitui motivo para suspensão ou rompimento do convênio:
I - o não cumprimento das condições estabelecidas ou execução irregular do projeto, inclusive o não cumprimento das metas e prazos ajustados;
II - atraso injustificado do início da execução do projeto;
III - paralisação injustificada da execução do projeto;
IV - cessão ou transferência, sem previsão no termo, no todo ou em parte, da execução do projeto a terceiros;
V - descumprimento das determinações e orientações formais do executor do convênio;
VI - cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VII - determinação judicial de concordata, falência ou instauração de insolvência civil;
VIII - extinção da pessoa jurídica ou inabilitação da pessoa física ou jurídica perante o CONFAE;
IX - alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica ou modificações das finalidades, que, a juízo do executor do convênio e entendimento do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, prejudique a execução do projeto;
X - protestos de títulos ou emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, referente ao projeto sem justificação perante o executor do convênio; e
XI - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Art. 33. A rescisão do convênio pode ocorrer:
I - por ato unilateral e formal da Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação prévia do CONFAE, nos casos relacionados nos incisos do artigo anterior;
II - por concordância dos partícipes; e
III - por decisão judicial. Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no inciso VIII do art. 32 deste Decreto, consoante parecer técnico e jurídico, o CONFAE poderá anuir à continuidade da execução do projeto por outro interessado habilitado, desde que este solicite a sub-rogação do convênio.
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
Art. 34. Os projetos beneficiados pelo FAE terão sua execução acompanhada pelo executor do convênio, previamente designado pelo Secretário de Estado de Esporte, respeitados os limites legais, a quem compete cumprir as normas estabelecidas na legislação correlata.
§1º Caberá ao executor do convênio acompanhar a execução do projeto, nos termos do convênio firmado, apresentando relatório conclusivo de acompanhamento de execução do convênio, até 30 (trinta) dias após a data ajustada para conclusão do projeto e à vista da prestação de contas apresentada pelo convenente.
§2º O executor do convênio terá prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o relatório conclusivo de acompanhamento do projeto, após receber o relatório conclusivo do convenente, e, nos termos do convênio firmado, deverá submeter à administração do CONFAE todos os documentos relativos à finalização do convênio, para a devida apreciação e deliberação na sessão plenária seguinte.
§3º O relatório conclusivo de acompanhamento de execução do convênio deverá conter, dentre outros elementos que comprove a correta aplicação dos recursos públicos, documentos probatórios, como material impresso, cobertura das diversas mídias, fotografias, além dos seguintes dados:
II - histórico de sua repercussão;
III - público atingido e as metas alcançadas ou não;
IV - resultado obtido e a se obter;
V - análise da prestação de contas, checando as notas fiscais e recibos com o Plano de Trabalho;
VI - conclusão, com afirmação clara e objetiva, se o projeto foi ou não executado conforme convênio firmado; e
VII - apresentação de nada consta do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e Justiça do Trabalho.
Art. 35. O relatório conclusivo de acompanhamento de execução do convênio poderá ser contestado pela convenente, devendo o recurso ser encaminhado ao CONFAE.
Art. 36. Em caso de inexecução, total ou parcial, atraso injustificado de execução do convênio, ou qualquer outra inadimplência, o convenente estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório:
II - multa percentual sobre o valor do convênio;
III - suspensão de apoio financeiro do FAE; IV - declaração de inidoneidade.
§1º A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo CONFAE, conforme o caso.
§2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 37. A multa a que se refere o inciso II do artigo anterior será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o convenente, sem justa causa, deixar de prestar contas;
II - 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, pelo atraso na prestação de contas, por prazo superior a trinta dias;
III - 10% (dez por cento) sobre o montante dos recursos recebidos, quando da inexecução parcial do projeto;
IV - devolução total dos recursos recebidos, quando da inexecução total do projeto;
V - 2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, quando o convenente infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem incentivos para projetos esportivos e os utilizar indevidamente ficam sujeitas à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido ou ao pagamento de multa e outras penalidades previstas neste Regulamento, além de serem os beneficiários declarados inadimplentes pelo CONFAE, estando impedidos de utilizar os incentivos previstos na Lei Complementar de que trata este Regulamento.
Art. 39. Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao convenente a pena de suspensão do direito ao apoio do FAE:
I - por 6 (seis) meses, o interessado que tenha sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 1 (um) ano;
II - por 1 (um) ano, o convenente que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
III - por 5 (cinco) anos, o convenente que infringir, por dolo, desvio de objetivo ou fraude a aplicação dos recursos do FAE.
Art. 40. Esgotado o prazo de execução do projeto, sem a aprovação da prestação de contas do CONFAE do projeto esportivo aprovado, o convenente ficará, automaticamente, impedido de participar de novo apoio financeiro no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte, até o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 41. Declarar-se-á inidôneo o interessado que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do CONFAE, conforme o caso, falta grave, revestida de dolo.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do convenente no Cadastro de Entidades Esportivas do Distrito Federal.
Art. 42. As sanções serão aplicadas pelo Presidente do CONFAE, após decisão plenária, conforme o caso, e prévia defesa do convenente, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único. Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Esporte.
Art. 43. Cabe pedido de reconsideração ao CONFAE, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao interessado ou convenente, no caso de:
I - indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entidades Esportivas do Distrito Federal;
IV - aplicação de penalidades e multas;
VI - cassação da certificação;
VII - declaração de inidoneidade.
Art. 44. O pedido de reconsideração será dirigido à administração do CONFAE, que, se for o caso, ouvida a área técnica específica, submeterá à decisão do CONFAE.
Parágrafo único. A decisão final do CONFAE será, em todo caso, devidamente fundamentada.
Art. 45. O convenente abrirá conta corrente exclusiva junto ao Banco de Brasília S.A. para recebimento e movimentação exclusiva dos recursos do Convênio, provenientes do Fundo de Apoio ao Esporte, conforme o caso.
Art. 46. Os pagamentos realizados pelo convenente serão obrigatoriamente em cheque nominal ao credor ou cartão de débito da respectiva conta, no valor da nota fiscal ou recibo.
Art. 47. A prestação de contas dos recursos recebidos deve ser apresentada ao executor do convênio em até 30 (trinta) dias após o prazo ajustado para execução do projeto.
Art. 48. No caso de solicitação de prorrogação de prazo ou de recursos adicionais, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.
Art. 49. Integram a prestação de contas:
I - documentos comprobatórios das despesas relacionadas no Plano de Trabalho do projeto;
II - comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
III - comprovação da realização do projeto, com apresentação de fotos, cobertura pela imprensa, caso tenha ocorrido, relação nominal dos participantes, com endereço e outras informações que possam ser confrontadas pelo executor do convênio e órgãos de controle governamental;
IV - cheques não utilizados, ou cartão magnético, devidamente cancelado, ou inutilizados;
V - extrato da conta corrente do período de execução do projeto;
VI - planilha de prestação de contas, contendo relação das despesas de acordo com os recibos e notas fiscais, valores por item de acordo com o Programa de Trabalho do Projeto;
VII - cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento;
VIII - comprovante de recolhimento de impostos, no caso de pagamento a pessoas físicas;
IX - demais itens exigidos em editais, se for o caso.
Parágrafo único. O eventual saldo dos recursos do projeto será devolvido ao FAE, no prazo de 10 (dias) contado a partir da aprovação da prestação de contas, com a apresentação do demonstrativo de movimentação de conta corrente e encerramento desta.
Art. 50. As prestações de contas, após análise e relatório do executor do convênio, ouvido o Núcleo de Prestação de Contas da administração do CONFAE, serão encaminhadas ao CONFAE, para deliberação final.
Art. 51. Em caso de irregularidade na prestação de contas ou na execução do projeto, o convenente será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, corrigir as falhas apresentadas, e, em não o fazendo, estornar ao FAE o valor correspondente, sob pena das sanções administrativas e criminais. Seção X Da Tramitação do Projeto
Art. 52. A solicitação de recursos do FAE, com apresentação do projeto, nos termos deste Regulamento, deverá ser autuada no Setor de Protocolo e encaminhada ao Secretário de Estado de Esporte.
Art. 53. O projeto seguirá para a administração do CONFAE e FAE, para análise dos aspectos formais, de acordo com a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, este Regulamento, o Programa de Apoio ao Esporte, o edital e demais legislação correlata.
Art. 54. Atendidas as exigências formais de apresentação do projeto, a administração do CONFAE encaminhará o projeto, se for o caso, à Gerência de Suporte Operacional da Secretaria de Estado de Esporte, para avaliação dos preços consignados no projeto, com base em pesquisa de preços de mercado e informações disponibilizadas pela Central de Compras da Administração Pública do Distrito Federal e outros índices de suporte levantados pela administração do CONFAE.
Art. 55. Comprovada a compatibilidade dos custos do projeto com os preços praticados no mercado, a administração do CONFAE emitirá parecer conclusivo, sendo o processo submetido ao CONFAE para deliberação.
Art. 56. O projeto aprovado será encaminhado pelo Secretário de Estado de Esporte à Unidade de Administração Geral - UAG, para informar a disponibilidade orçamentária e o contingenciamento dos recursos até liberação do CONFAE.
Art. 57. Com o parecer técnico e instrução orçamentária, o processo será encaminhado pelo Secretário de Estado de Esporte para a administração do CONFAE para análise e voto do relator sorteado pela sessão plenária do CONFAE.
Art. 58. Com o parecer e voto fundamentados pelo relator, que terá prazo para análise de 15 (quinze) dias, contado do recebimento, o projeto retornará à administração do CONFAE a fim de ser incluído na pauta para deliberação coletiva do CONFAE.
Art. 59. Aprovado o projeto e publicada a Resolução do CONFAE, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesa, Secretário de Estado de Esporte, e, posteriormente, à Unidade de Administração Geral para os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, elaboração e firmação do convênio, designação do executor do convênio e publicação dos extratos no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 60. Firmado o convênio, com as cópias das publicações dos extratos, o processo retornará à administração do CONFAE para as anotações necessárias e controle administrativo, que encaminhará o processo ao executor do convênio para supervisão e fiscalização da execução do projeto, bem como publicização do convênio firmado nos termos da legislação vigente.
Art. 61. Todas as despesas decorrentes dos recursos do FAE ficam submetidas à fiscalização e controle do CONFAE, ouvido previamente o CONEF e posteriormente remetendo-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá formular representação aos órgãos de controle interno e externo sobre irregularidades na aplicação dos recursos do FAE, pelos convenentes.
Art. 62. Os casos omissos serão deliberados pelo CONFAE, ouvida a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF ou qualquer órgão da Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As terminologias empregadas neste Regulamento devem seguir o ordenamento jurídico brasileiro e, subsidiariamente, a legislação afeta ao esporte, cabendo ao CONFAE a decisão final em matéria divergente ou não especificada em lei.
Art. 63. Os dispositivos deste Regulamento deverão ser alterados pelo próprio pleno do CONFAE, mediante solicitação fundamentada de um de seus membros, por meio de comissão especificamente constituída para reforma.
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DE APOIO AO ESPORTE - CONFAE
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 11 de março de 2013, é órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e disciplinado por este Regimento, com função de administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE:
I - apreciar, aprovar ou rejeitar os projetos esportivos, devidamente instruídos e analisados pelos Conselheiros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF;
II - apreciar a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais;
III - aprovar as prestações de contas dos projetos com recursos do FAE, após análise pelo Núcleo de Prestação de Contas do FAE e relatório do executor do convênio;
IV - recomendar ao Secretário de Estado de Esporte a aplicação de multas ou outras sanções, conforme previsto no Regulamento do FAE, decorrentes da má utilização dos recursos do FAE, pelo convenente, respeitado, em todo caso, o devido processo legal;
V - apreciar, uma única vez, pedido de reconsideração interposto contra decisão que tenha tomado anteriormente;
VI - opinar sobre os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira da receita e despesa do Fundo de Apoio ao Esporte, a proposta orçamentária anual, o programa de trabalho e suas alterações, bem como sobre solicitação de créditos adicionais;
VII - observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, na apreciação dos projetos e no exame da prestação de contas dos convenentes.
Art. 3º O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE é composto por 8 (oito) membros efetivos, designados pelo Governador do Distrito Federal, sob a presidência do Secretário de Estado de Esporte, tendo como substituto natural o Vice-Presidente eleito.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Art. 4º São atribuições dos membros do CONFAE:
I - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto;
II - participar das discussões e deliberações do Conselho;
III - determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligências para melhor elucidar a questão;
IV - solicitar ao Presidente do CONFAE, quando julgar necessário, a presença do proponente ou convenente, durante a sessão, para os esclarecimentos que se fizerem necessários;
V - pedir vistas de processos e requerer adiamento da votação, visando obter informações;
VI - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VII - assinar relatórios, requerimentos, pareceres e demais atos nos processos em que for relatar;
VIII - propor convocação de sessão extraordinária;
IX - propor alteração e aprovar o Regimento Interno do CONFAE;
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CONFAE;
XI - após justificar-se, declarar-se impedido ou suspeito de praticar os atos afetos à função de Conselheiro;
XII - apresentar justificativa de impedimento ou suspeição de qualquer Conselheiro no exercício de suas atribuições;
XIII - eleger, dentre os seus membros, o Vice-presidente do CONFAE;
XIV - indicar os membros das Comissões Permanentes e de Grupos de Trabalho;
XV - propor moções de apoio, elogio, agravo ou desagravo a qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida, direta ou indiretamente, com o esporte do Distrito Federal;
XVI - exercer outras atribuições definidas na legislação brasileira.
Art. 5º A função de membro titular e suplente no exercício da titularidade do cargo na representação dos trabalhos do CONFAE será remunerada segundo a legislação vigente e normatizada em sessão plenária do CONFAE.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO DO CONFAE
Art. 6º Integra a estrutura organizacional do CONFAE:
Art. 7º O Plenário é órgão soberano do CONFAE e compõe-se dos 8 (oito) membros titulares ou suplentes no exercício do cargo titular.
Art. 8º No caso de impedimento definitivo do titular ou do suplente, a entidade ou órgão do respectivo segmento do qual se deu a vacância deverá indicar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do ato que declarou a vacância, o representante substituto, o qual será designado pelo Governador do Distrito Federal para o cumprimento do prazo restante do mandato do seu antecessor, e assim empossado pelo Plenário do CONFAE.
Art. 9º O Conselheiro poderá licenciar-se, desde que, solicitado oficialmente, seja autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ou pelo prazo da decisão do pleito, no caso de afastamento para candidatura a cargos eletivos ou pela substituição do mandatário da Secretaria de Estado pertinente.
Parágrafo único. O Conselheiro poderá, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, mediante comprovação, ao CONFAE, de sua comunicação oficial ao órgão, entidade ou segmento que representa.
Art. 10. A Administração Pública do Distrito Federal e a sociedade civil poderá, a qualquer tempo, substituir seus representantes, mediante comunicação oficial ao Presidente do CONFAE, respeitadas as durações dos mandatos nas entidades representadas.
Art. 11. Será considerado motivo de substituição de um Conselheiro:
I - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, do Pleno, no ano cível, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
II - o não comparecimento a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, nas Comissões, no ano cível, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
V - procedimento incompatível com a dignidade da função;
VI - condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo.
Parágrafo único. A administração do CONFAE, de ordem da Presidência, informará, por escrito, ao órgão, entidade ou segmento de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando for o caso, solicitará a sua substituição.
Art. 12. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato, por escrito, ou por meio eletrônico, à administração do CONFAE, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião, para que haja tempo suficiente de convocar o suplente específico do segmento.
I - discutir e apresentar parecer formal à Secretaria de Estado de Esporte sobre a viabilidade de projetos e sobre as propostas de assinatura de convênios relacionados com o esporte no Distrito Federal, apresentados ao CONFAE;
II - propor, discutir, julgar, decidir, votar e aprovar qualquer matéria de sua competência submetida à apreciação do CONFAE;
III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva atinente, dos convênios firmados, deste Regimento e do Regulamento da Lei na íntegra;
IV - contribuir na escolha do quadro de funcionários para o exercício dos cargos e funções, na execução dos trabalhos da administração do CONFAE.
Preliminares sobre a Seção Plenária
Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias realizadas pelo CONFAE deverão ser públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo ou por deliberação em sessão plenária anterior.
Parágrafo único. Durante as sessões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público em geral.
Art. 15. O CONFAE poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, podendo ser consideradas ordinárias se coincidirem com estas e não as prejudicarem.
Art. 16. O CONFAE somente poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, para recepcionar autoridade presente, por proposta do Presidente ou de Conselheiro, ouvidos os demais Conselheiros mediante votação.
Art. 17. As sessões realizadas pelo Conselho deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - discussão e votação das matérias previamente informadas em pauta;
V - relatório das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
Art. 18. As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros titulares ou do seu substituto no exercício da função, devendo as deliberações serem tomadas com a presença mínima de 5 (cinco) Conselheiros.
§1º No caso de empate na votação caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto o voto de qualidade.
§2º Ocorrendo ausência do titular na reunião, automaticamente o respectivo suplente autorizado a substituir o titular passa a ter a posição de titular naquele momento.
Da Suspensão e Encerramento da Sessão
Art. 19. As sessões plenárias somente poderão ser suspensas pelos seguintes motivos:
I - conveniência de ordem disciplinar;
II - falta de quórum para votação das proposições;
III - caso fortuito ou força maior.
Do Uso da Palavra e das Partes
Art. 20. Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra, durante a sessão plenária, sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.
§1º O Conselheiro, ao pronunciar-se, deverá ater-se à matéria em discussão.
§2º O Conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente, será convidado a aguardar a permissão.
§3º É vedado ao Conselheiro referir-se ao Conselho ou a qualquer Conselheiro de modo descortês ou injurioso.
Art. 21. O uso da palavra será concedido ao Conselheiro que primeiro houver solicitado, porém quando mais de um a solicitar, ao mesmo tempo, caberá ao Presidente regular a precedência do pedido.
Parágrafo único. O relator do processo terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
Art. 22. O Presidente da sessão plenária poderá solicitar a interrupção das sessões e discussões nos seguintes casos:
I - comunicação importante e urgente;
II - recepção de autoridade ou personalidade.
Art. 23. O orador somente poderá ser aparteado para indagação ou esclarecimento atinente a matéria em discussão e mediante permissão do Presidente.
Art. 24. Não será permitido apartear:
III - por ocasião do encaminhamento da abertura do processo de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
Art. 25. É permitida a solicitação de esclarecimentos que se fizerem necessários ao bom andamento da sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.
Art. 26. Compete ao Presidente resolver as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 27. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos para arguir a inobservância de preceito regimental.
Art. 28. Suscitada a questão de ordem, sobre ela só poderá manifestar um Conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Art. 29. O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-la, não poderá ultrapassar cinco minutos, de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos.
Art. 30. As sessões plenárias do Conselho terão início com a leitura da ata da reunião realizada anteriormente.
§1º Sendo a ata previamente enviada por meio eletrônico e feita as eventuais correções, no processo de abertura da sessão esta será apenas convalidada.
§2º Havendo correções na ata, estas deverão ser apresentadas e discutidas em Plenário e votadas para a sua aprovação.
Art. 31. Não havendo quórum, lavrar-se-á ata registrando o ocorrido.
Art. 32. Não sendo iniciada a sessão, por motivo justificado, os Conselheiros presentes terão seus nomes registrados no livro de atas.
Art. 33. No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho. Parágrafo único. As proposições e demais documentos deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para que se proceda à leitura e encaminhamento.
Art. 34. A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente do Conselho, devendo ser discutida e votada de acordo com as respectivas inscrições, exceto se mediante requerimento de prioridade pelo Plenário.
Art. 35. A Secretaria Executiva do Conselho, ao organizar a ordem das proposições, deverá ater-se a colocar em primeiro lugar as proposições relacionadas em regime de urgência, seguidas das proposições em regime de prioridade, e, finalmente, das proposições separadas em regime de tramitação ordinária, observadas:
III - as proposições que independem de pareceres, porém dependentes de apreciação do Plenário;
IV - as proposições com pareceres aprovados pelas Comissões.
Art. 36. Os atos da Presidência sujeitos à homologação do Plenário deverão ser incluídos no último lugar, dentro do grupo correspondente ou do regime em que tramitam.
Art. 37. As emendas às proposições constantes na pauta somente poderão ser apresentadas por escrito, antes de iniciada a discussão da proposição, podendo haver deliberação sobre a emenda se ela for acatada pelo Relator do processo.
Da Discussão e Votação das Proposições
Art. 38. O Conselheiro Relator iniciará a leitura do relatório e a discussão, fazendo uso da palavra pelo tempo necessário para dar conhecimento da matéria no Plenário.
Art. 39. Encerrada a leitura e manifestação do Relator, qualquer conselheiro terá a liberdade de se pronunciar, observando a ordem que solicitou a palavra.
Art. 40. A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas, mediante requerimento apresentado por Conselheiro, antes de iniciadas as discussões e mediante aprovação do Plenário.
Art. 41. Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá fazer uso da palavra sobre o assunto debatido, exceto para encaminhamento da votação.
Art. 42. Antes da votação da matéria debatida será concedido vista do processo ao Conselheiro que requerer e o processo deverá voltar à pauta da sessão seguinte. Parágrafo único. No caso de empate na votação, caberá à Presidência do Conselho o voto de qualidade.
Art. 43. As votações poderão ser simbólicas, a critério do Plenário.
Art. 44. Todas as deliberações do CONFAE, o teor dos extratos dos convênios, bem como as prestações de contas submetidas ao crivo do CONFAE serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte.
Art. 45. A Presidência do CONFAE constitui-se do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências dos representantes naturais da Presidência do CONFAE, assumirá a Presidência da sessão plenária, desde que tenha quórum, o Conselheiro escolhido entre seus pares.
Art. 46. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - dirigir e orientar os trabalhos internos;
II - presidir as reuniões do Plenário;
III - exercer a representação externa;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável, os decretos, os regulamentos, este regimento e resoluções atinentes ao órgão que dirige;
V - presidir as sessões plenárias e os trabalhos do Conselho e seus órgãos;
VI - convocar reuniões extraordinárias;
VII - fixar a pauta para as reuniões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
VIII - designar relator sorteado para os processos ou assuntos em pauta;
IX - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer das Comissões ou dos Grupos de Trabalhos;
X - formular consultas e promover conferência, por iniciativa própria ou das Comissões ou dos Grupos de Trabalhos, sobre matéria de interesse do Conselho;
XI - encaminhar à Secretaria de Estado de Esporte as deliberações do Conselho e determinar a publicização das suas recomendações, por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal;
XII - solicitar ao órgão competente da Secretaria de Estado de Esporte a indicação dos servidores necessários para o pleno desenvolvimento das atividades do Conselho;
XIII - nomear os integrantes das Comissões do Conselho e dos Grupos de Trabalhos;
XIV - representar o Conselho, judicial ou extrajudicialmente, ou delegar representações;
XV - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XVI - baixar portarias, instruções, ordens de serviços, resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Plenário;
XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares;
XIX - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XX - manter contato com entidades e órgãos afins;
XXI - elaborar normas administrativas indispensáveis à boa execução dos serviços administrativos;
XXII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno;
XXIII - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XXIV - exercer outras atribuições em razão da natureza de sua função;
XXV - ordenar as despesas com convênios firmados com apoio administrativo do Secretário Executivo do CONFAE;
XXVI - remeter aos órgãos ou entidades competentes as moções de apoio, elogio, agravo ou desagravo aprovadas em Plenário;
XXVII - exercer no CONFAE o direito de voto e, no caso de empate, também o voto de qualidade;
XXVIII - apresentar ao CONFAE o relatório anual dos trabalhos.
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 47. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, em todas as suas funções e prerrogativas.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será obrigatoriamente eleito pelo Colegiado, dentre membros do segmento da sociedade civil, na 1ª reunião ordinária ou em reunião extraordinária especificamente convocada, para dar cumprimento ao mandato coincidente ao da sua designação.
Da Estrutura Organizacional das Comissões
Art. 48. O CONFAE poderá constituir Comissões Permanentes e Especiais para exames dos assuntos submetidos à sua análise.
Art. 49. São Comissões Permanentes do CONFAE:
I - Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Orçamento e Finanças
; III - Comissão de Projetos e Convênios; e
IV - Comissão de Análise final de Prestação de Contas.
Parágrafo único. As Comissões Especiais serão criadas por ato da Presidência, para fim determinado, quando julgado necessário ou por sugestão do Plenário.
Art. 50. As Comissões Permanentes terão seus componentes designados para cada ano civil, permitida a recondução na mesma Comissão.
Art. 51. As Comissões Permanentes serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entender necessário promover estudo mais aprimorado do assunto em discussão.
Art. 52. Para proceder ao exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Comissão pertinente convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 53. As Comissões Permanentes compor-se-ão de, no mínimo, 2 (dois), e, no máximo, 3 (três) membros, dentre os quais será eleito o Presidente e relator de cada Comissão.
Art. 54. Caberá ao Presidente do Conselho designar substituto de membros das Comissões Permanentes ou Especiais em caso de vacância.
Art. 55. A Presidência do Conselho poderá convocar substituto para os membros das Comissões Permanentes ou Especiais em caso de ausência, não podendo o membro substituto ser investido na função de Presidente da Comissão.
Art. 56. É vedada a participação simultânea de membro do Conselho em mais de 3 (três) Comissões Permanentes como membro efetivo.
Art. 57. São competências das Comissões Permanentes e Especiais:
I - apreciar matérias ou assuntos de sua competência, emitindo parecer;
II - promover estudos técnicos e pesquisas relativas à sua competência;
III - decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina e de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer justificadamente à decisão do Plenário;
IV - elaborar as proposições necessárias;
V - baixar processos em diligência para complementar a instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação da matéria;
VI - sugerir medidas e providências necessárias à solução de matérias e deliberações;
VII - desempenhar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelas Comissões Permanentes serão levadas ao Pleno para deliberação.
Das Deliberações das Comissões
Art. 58. As manifestações verbais dos membros das Comissões, quando em discussão de matérias submetidas à análise, terão caráter de parecer e serão submetidas à discussão e votação do Plenário.
Art. 59. As matérias ou processos distribuídos às Comissões deverão receber pareceres escritos, devendo o membro discordante oferecer voto em separado.
Art. 60. Poderão participar dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Especiais, como convidados e sem direito a voto, auxiliares, profissionais liberais ou técnicos de reconhecida competência ou representantes das entidades interessadas ou órgãos, para esclarecimento das matérias em debate.
Art. 61. As deliberações das Comissões somente poderão ser tomadas pela maioria dos presentes, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros.
Art. 62. A administração do CONFAE é órgão auxiliar de natureza técnico-administrativa e será dirigida pelo Secretário Executivo do CONFAE.
Art. 63. O Secretário Executivo do CONFAE deverá organizar a biblioteca de assuntos desportivos, protocolo, projetos aprovados, convênios firmados, programas de esporte, arquivo e o cadastro das entidades desportivas do Distrito Federal.
Art. 64. São atribuições do Secretário Executivo do CONFAE:
I - secretariar as Sessões do Conselho;
II - lavrar as atas, os extratos e demais documentos gerados nas sessões plenárias e proceder a remessa por via eletrônica aos membros do Conselho, para a posterior aprovação e assinatura em sessão plenária;
III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente do Conselho ou pelo seu substituto;
IV - instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário;
V - cumprir e fazer cumprir os despachos proferidos;
VI - prestar, em plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
VII - manter informados os segmentos representados no Conselho do Desporto, bem como aos interessados cadastrados;
VIII - desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 65. O período das atividades ordinárias do CONFAE será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, entrando em recesso nesta última data.
Art. 66. A apresentação das matérias para deliberação do Conselho compete:
I - ao Secretário de Estado de Esporte;
III - à Presidência do CONFAE;
IV - a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada e processo instruído.
Art. 67. Será excluído da condição de membro do CONFAE aquele que:
I - tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado;
II - praticar ato que desabone sua conduta perante o Conselho, desde que respeitado o devido processo legal, observados a ampla defesa e o contraditório;
III - usar o cargo para obter qualquer tipo de vantagem pessoal;
IV - tiver sido condenado pela Justiça Desportiva, em decisão irrecorrível de última instância;
V - tiver sido condenado em processo administrativo transitado em julgado, lhe sendo proibido o exercício do mandato no período da condenação.
Art. 68. O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE se reunirá em sessão ordinária, no mínimo uma vez por mês e no máximo duas vezes por mês, em dia e horário previamente determinados pelo calendário aprovado anualmente em sessão plenária, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a juízo do Presidente, para tratar de assunto relevante, ou por decisão de 1/5 (um quinto) dos membros titulares.
Art. 69. As sessões do CONFAE poderão ser públicas e abertas, com divulgação da pauta, dia, horário e local de realização, exceto se definida como assunto sigiloso.
§1º A pauta das sessões do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE será publicada em local de fácil acesso, nas dependências do CONFAE, bem como enviada eletronicamente pelo Secretário Executivo e com convocação formal de todos os seus membros.
§2º Para realização das sessões do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE será obrigatória a presença da maioria simples de seus membros. §3º O CONFAE deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e público.
Art. 70. O Presidente do CONFAE nomeará pós-sorteio para cada projeto um relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, estará na pauta para deliberação plenária.
§1º O voto do relator será precedido de parecer por escrito, com análise do projeto e referência ao parecer técnico prévio do Secretário Executivo do CONFAE.
§2º Ausente o relator, o voto precedido do parecer do relator será lido pelo Secretário Executivo do CONFAE, desde que esteja devidamente assinado pelo relator.
§3º Na fase de discussão do projeto, sem que o parecer tenha sido colocado em votação, qualquer membro do CONFAE poderá solicitar vista do processo, emitindo seu voto por escrito, devidamente fundamentado, até 5 (cinco) dias antes da sessão seguinte.
§4º Após votação do parecer do relator será emitida Resolução do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, constando número/ano da Resolução, número do processo, identificação da pessoa física ou jurídica interessada, responsável legal, nome do projeto e a decisão colegiada, com o voto dos membros presentes, dentre outras informações pertinentes.
§5º As Resoluções do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE serão publicadas por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 71. As sessões do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE serão gravadas, registradas e transcritas em ata pelo Secretário Executivo do CONFAE ou por preposto deste, enviada previamente aos Conselheiros por meio eletrônico e submetida à aprovação colegiada na sessão subsequente.
Art. 72. Dos atos de aplicação deste Regimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao interessado, na hipótese de julgamento de projeto, aplicação de penalidades, prestação de contas e demais casos.
Art. 73. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE ou seu substituto, para apreciação e decisão fundamentada do Conselho.
DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE APOIO
Art. 74. O Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, para execução de suas atribuições, terá o apoio administrativo dos seus Núcleos, contando com a estrutura física, administrativa e organizacional da Secretaria de Estado de Esporte.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Esporte, com a aprovação do CONFAE, deverá criar especificamente a estrutura de carreira para o CONFAE.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO CONFAE
Art. 75. São atribuições dos componentes da administração do CONFAE:
I - do Chefe da Secretaria Executiva (Secretário Executivo):
a) coordenar e supervisionar as atividades das unidades da administração do CONFAE;
b) encaminhar projetos e outros assuntos à Presidência do CONFAE;
c) organizar e manter atualizado o Cadastro das Pessoas Físicas e Jurídicas com certificação pelo CONFAE;
d) organizar a pauta das sessões plenárias do CONFAE para aprovação da Presidência;
e) expedir convocação dos membros do CONFAE, segundo o calendário aprovado com conhecimento da Presidência;
f) adotar todas as providências necessárias à realização das sessões do CONFAE;
g) manter articulação com os órgãos da Secretaria de Estado de Esporte;
h) assessorar a Presidência e membros do CONFAE;
i) apoiar administrativamente as atribuições do ordenador de despesa dos recursos do FAE;
j) ter controle atualizado de todos os recursos disponíveis do FAE e aqueles que serão disponibilizados;
k) ter controle atualizado de todos os convênios firmados, em andamento, e demais registros das entidades e pessoas físicas proponentes;
II - do Chefe do Núcleo de Apoio Operacional:
a) prestar apoio logístico necessário à execução das atividades do CONFAE;
b) conferir os documentos para emissão do Cadastro de Entidade Desportiva do Distrito Federal, certificação, mantendo o cadastro organizado e atualizado;
c) conferir os processos a serem submetidos ao CONFAE;
d) executar outras atividades inerentes ao CONFAE, sob orientação da administração do Fundo de Apoio ao Esporte;
III - do Chefe do Núcleo de Acompanhamento e Prestação de Contas:
a) acompanhar junto à Secretaria de Estado de Esporte os processos referentes a projetos financiados com recursos do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE;
b) conferir e analisar as prestações de contas de convênios financiados com recursos do FAE, para análise e aprovação do executor do convênio;
c) contatar com as convenentes para saneamento de pendências;
d) executar outras atividades inerentes ao CONFAE, sob orientação da administração do Fundo de Apoio ao Esporte;
a) prestar apoio jurídico necessário à execução das atividades do CONFAE, assim como a legalidade dos projetos e convênios firmados segundo as leis vigentes;
b) conferir os processos a serem submetidos ao CONFAE;
c) executar outras atividades inerentes ao CONFAE, sob orientação da administração do Fundo de Apoio ao Esporte;
d) emitir, quando requerido pelo CONFAE, parecer sobre assuntos da área afeta que o mesmo julgue relevante;
a) prestar apoio contábil necessário à execução das atividades do CONFAE, assim como a legalidade dos projetos e convênios firmados e em andamento;
b) conferir os valores e preços de mercado dos bens e serviços constantes dos projetos a serem submetidos à deliberação do CONFAE e expedir parecer técnico;
c) executar outras atividades inerentes ao CONFAE, sob orientação da administração do Fundo de Apoio ao Esporte;
d) emitir, quando requerido pelo CONFAE, parecer sobre assuntos da área afeta que o mesmo julgue relevante;
e) manter de forma atualizada o controle contábil e financeiro firmados e em andamento, bem como o plano de desembolso de cada projeto conveniado;
f) fazer a gestão contábil de todos os recursos do FAE, elaborando periodicamente o mapa de controle das receitas e despesas do FAE;
a) executar serviços administrativos pertinentes à unidade;
b) executar atividades de apoio às atribuições da unidade;
c) executar outras atribuições de apoio às atividades do CONFAE, conforme orientação da unidade.
Art. 76. Os dispositivos deste Regimento deverão ser alterados pelo pleno do CONFAE, mediante solicitação fundamentada de um de seus membros, por meio de comissão especificamente constituída para reforma.
Art. 77. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário, que poderá se amparar nas decisões em relação ao Regimento do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF ou de qualquer outra legislação correlata.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 17/07/2013 p. 1, col. 1