Regulamenta o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei 5.216, de 14 de novembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º O programa Jovem Candango tem a finalidade de estimular a formação técnico-profissional metódica de jovens, denominados aprendizes, mediante atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 2º As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:
I - pertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;
II - egressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;
III - oriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;
V - acolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - familiares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
VII - familiares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;
VIII - participantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;
IX - residentes há, no mínimo, 5 anos em área rural;
X - participantes de projetos executados pelos Centros de Juventude; e
XI - jovens atendidos pela política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida, conforme disposto na Lei n° 7.210, de 28 de dezembro de 2022.
§ 1º O limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens com deficiência.
§ 2º Será destinado o percentual de 10% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II e 10% das vagas para os jovens que se enquadram na condição prevista no inciso V deste artigo.
§ 3º Deverá ser destinado o percentual de 10% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso IV.
§ 4º Será reservado um total de 10% das vagas oferecidas para os jovens que se enquadram nas condições previstas nos incisos VIII, IX e X deste artigo, a serem utilizadas de forma comum.
§ 5º As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos.
Art. 3º Cabe ao jovem aprendiz:
I - realizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência; e
II - estar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 4º A duração da jornada de trabalho do aprendiz será de quatro horas diárias, podendo ser ampliada para seis horas diárias, se ele já houver concluído o ensino médio, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 5º Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 mensais.
§ 2º O auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.
Art. 6º As atividades de aprendizagem devem estar voltadas ao arco ocupacional de gestão e apoio administrativo, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, compreendendo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias ao exercício profissional.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas atividades para o desenvolvimento de competências e habilidades socioemocionais.
Art. 7º A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:
I - supervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
II - promover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;
III - informar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IV - controlar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas; e
V - avaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.
Parágrafo único. A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, deverá encaminhar a indicação de um servidor que será o supervisor local, para o órgão gestor e políticas públicas de juventude, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento dos aprendizes, que publicará por meio de instrumento próprio, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º O Programa Jovem Candango será gerido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 9º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
I - articular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;
II - auxiliar as entidades públicas na supervisão das atividades práticas e teóricas da aprendizagem;
III - verificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
IV - verificar os critérios de disponibilização de ofertas de vagas, de que trata o Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, sem prejuízo das vagas disponibilizadas no Programa regulamentado neste Decreto.
Art. 10. O estabelecimento privado contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, conforme estabelecido no art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, pode requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota da prática do aprendiz, por meio do presente Programa.
Art. 11. Para a realização de novas contratações de instituições qualificadas em seleção, preparação, capacitação, disponibilização, contratação, gestão de contratos e acompanhamento de jovens aprendizes, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os termos do artigo 2º.
§ 1º Para habilitar-se na contratação a que se refere o caput deste artigo, a entidade deve estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão federal competente, além de ser inscrita no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF, nos termos da legislação correlata.
§ 2º Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o órgão gestor de políticas públicas de Juventude terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF.
§ 3º Pode ser utilizado o sistema de registro de preços para a realização do certame de contratações a que se refere o caput, como forma de garantir maior agilidade, segurança na contratação, economia e redução do número de processos licitatórios.
Art. 12. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de Juventude do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango.
Art. 14. Fica autorizado o órgão gestor de políticas públicas de juventude firmar acordos de cooperação técnica com o os órgãos abaixo para encaminhamento dos jovens beneficiários do programa:
I - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV - Defensoria Pública do Distrito Federal;
V - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII - Supremo Tribunal Federal;
VIII - Superior Tribunal de Justiça;
IX - Tribunal Superior Eleitoral;
XII - Presidência da República e seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação técnica citados no caput deste artigo deverão prever o ressarcimento mensal equivalente o número de jovens que serão disponibilizados a cada órgão.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o disposto no Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2023 p. 2, col. 1