Legislação Correlata - Decreto 40883 de 16/06/2020
Legislação Correlata - Decreto 44642 de 15/06/2023
Estabelece o Governo do Distrito Federal como entidade concedente da experiência prática de aprendizagem, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Governo do Distrito Federal como entidade concedente da experiência prática de aprendizagem em virtude das peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho do estabelecimento contratante, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 66, do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho celebrar atos necessários a execução deste Decreto, coordenar e executar as atividades necessárias para cadastramento, recebimento e lotação dos jovens aprendizes que desenvolverão as atividades laborais nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão colaborar com o desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Trabalho previstas no caput deste artigo.
Art. 3º A disponibilização de ofertas de vagas para experiência prática de aprendizagem de que trata este Decreto deverá ser realizada sem prejuízo do Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado de Juventude.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Trabalho editará os atos complementares necessários para garantir a cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2019 p. 2, col. 1