Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 22/05/2018
O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do inciso II, §1º, art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, art. 7º do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007;
Considerando as disposições da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 4.582, de 7 de julho de 2011, que dispõe sobre o custeio da gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para as pessoas com deficiência;
Considerando as disposições da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, do Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009 e do Decreto nº 31.311, de 9 de fevereiro de 2010, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
Considerando o disposto no Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
Considerando o disposto na Portaria nº 11, de 28 de março de 2018, que estabeleceu a obrigação para todos os delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de utilização da Biometria Facial como forma de combate às fraudes no uso de gratuidades tarifárias e do vale-transporte;
Considerando o disposto no Edital da Concorrência Pública nº 01/2011 - ST de Concessão do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em especial no Anexo II.5.1 - Manual dos Padrões Técnicos dos Veículos do STPC/DF e no Anexo II.7 - Especificações das Funcionalidades Mínimas do Sistema Integrado de Mobilidade (Tecnologia) e do Sistema de Vigilância da Frota por Câmeras de Televisão;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização, monitoramento e controle do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA;
Considerando a necessidade de se exercer o efetivo controle do uso dos benefícios tarifários e gratuidades, de forma a coibir o uso indevido ou fraudulento do Cartão do Passe Livre Estudantil - PLE e das Pessoas com Deficiência - PCD, e assim promover a prática de uma justa política de benefícios no âmbito do transporte coletivo do Distrito Federal;
Considerando o disposto no artigo 45 da Lei 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital 2.934/2011; e
Considerando os aspectos jurídicos para a prestação do serviço, o tempo para aquisição de equipamentos, a transição tecnológica e os testes de funcionalidade necessários para a implantação da biometria facial no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF; RESOLVE:
Art. 1º O Controle Biométrico Facial seráì utilizado em todo SBA, abrangendo os beneficiários das gratuidades referentes ao Passe Livre Estudantil e às Pessoas com Deficiência.
§1ºAs operadoras de transporte coletivo que não tenham instalados o Sistema de Biometria Facial em seus veículos, ou que não enviem ao DFTRANS as informações de inconformidades apuradas, terão os pagamentos de gratuidades glosados até a efetiva regularização.
§2º Caberá aos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF o custeio, estruturação, implantação e operacionalização de todos os sistemas e processos necessários ao desenvolvimento do procedimento de Verificação de Compatibilidade Biométrica Facial.
§3º Os custos referentes ao Sistema de Biometria Facial não deverão incidir na planilha de cálculo da tarifa vigente dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Operador: prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros;
II - Sistema de Biometria Facial: conjunto de equipamentos acoplados às catracas imobilizadas ou embarcados nos veículos, além daqueles instalados nas garagens e nas centrais de processamento de dados dos operadores, bem como de seus respectivos sistemas operacionais, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
III - Verificação de Compatibilidade Biométrica Facial: procedimento de verificação de compatibilidade dos registros biométricos faciais capturados, quando da validação do acesso dos usuários às catracas imobilizadas ou embarcadas nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, com os registros biométricos cadastrados, relativos aos beneficiários das gratuidades estipuladas na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 e na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
Art. 3º Os registros biométricos de que trata o caput serão utilizados pelos operadores exclusivamente para a execução da Verificação de Compatibilidade Biométrica Facial, vedada a cessão dos dados a terceiros, bem como a sua comercialização, a qualquer título, sem anuência do Poder Concedente.
§1º A utilização de registros biométricos pelos operadores respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.
§2º O uso indevido dos registros fornecidos ou armazenados pelo Sistema de Biometria Facial, sem autorização expressa de seu titular, sujeitará o operador às sanções civis, administrativas e criminais pertinentes.
§3º Os usuários serão orientados pelos colaboradores dos operadores a respeito do devido posicionamento ante o equipamento do Sistema de Biometria Facial, de modo a viabilizar a correta captura da imagem a ser utilizada no procedimento de Verificação de Compatibilidade Biométrica Facial.
Art. 4º O procedimento de Verificação de Compatibilidade Biométrica confrontará as imagens do portador beneficiário do Passe Livre Estudantil ou da Pessoa com Deficiência, capturadas no interior dos veículos no ato da validação do cartão, com os cadastros dos beneficiários e, caso seja detectada incompatibilidade, deverão ser submetidas aÌ inspeção visual para constatação, ou não, do uso indevido do cartão.
Art. 5º Executado o procedimento de Verificação de Compatibilidade Biométrica, o operador deverá encaminhar todos os resultados encontrados para a Entidade Gestora do STPC/DF:
I - diariamente, em caso de constatação de incompatibilidade de registros, visando à apuração de ocorrência de uso indevido de benefício;
II - semanalmente, nos demais casos.
Parágrafo único. A incompatibilidade de registros deverá ser evidenciada e comprovada por intermédio de relatórios informatizados e de laudos relativos à inspeção visual, com o registro e as informações pertinentes ao local, data, hora e demais condições entendidas tecnicamente necessárias.
Art. 6º Considera-se uso indevido de benefício para efeito dos procedimentos de biometria facial:
I - fornecimento de informação inverídica para sua obtenção;
II - utilização do benefício, de titular ou de acompanhante, em desacordo com suas finalidades;
II - cessão do cartão eletrônico de benefício para uso de terceiros; e
IV - adulteração do cartão eletrônico de benefício;
V - Outras irregularidades no uso da gratuidade verificadas nos procedimentos de biometria facial.
Art. 7º A Entidade Gestora do STPC/DF, recebidos os resultados de que trata o art. 5º, I, garantirá o direito à ampla defesa e ao contraditório ao beneficiário.
§1º Configurado o uso indevido, o benefício será cautelarmente suspenso.
§2º O beneficiário que tenha o benefício suspenso cautelarmente será notificado, por correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação disponível, para apresentação de recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, a ser interposto, de forma eletrônica, diretamente no Portal Eletrônico.
§3º Os recursos serão apreciados e julgados pela Coordenação de Gestão e Fiscalização de Bilhetagem, e deverão ser obrigatoriamente instruídos com as informações pessoais do beneficiário ou do seu representante legal, a fim de comprovar sua legitimidade para a interposição.
§4º Finalizado o processo administrativo com a conclusão de uso indevido, o benefício da gratuidade será bloqueado, com perda do direito até o encerramento do semestre letivo, no caso de usuário do Passe Livre Estudantil, ou por 12 meses no caso de Pessoa com Deficiência.
§5º O benefício será restabelecido em até 72 horas no caso de provimento do recurso administrativo.
§6º Os resultados do processo administrativo serão divulgados por meio de correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação disponível, bem como pelo Portal Eletrônico.
Art. 8º Os operadores devem garantir o livre e irrestrito acesso às instalações, estruturas, equipamentos, recursos tecnológicos, documentos, informações e dados relacionados à Bio metria Facial, com a finalidade de supervisão por parte do DFTRANS e de fiscalização e auditoria pela SUFISA.
Art. 9º Os órgãos de controle do Distrito Federal, a SUFISA e o DFTRANS poderão promover periodicamente diligências com a finalidade de apurar a adequação dos procedimentos relacionados à biometria facial.
Art. 10. O descumprimento dos preceitos insculpidos nesta Portaria, por parte dos operadores, ensejará a aplicação das sanções legalmente cabíveis, em especial aquelas estabelecidas no Código Disciplinar Unificado - CDU do STPC/DF, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, e nos termos contratuais firmados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2018 p. 5, col. 2