Dispõe sobre os processos de cadastramento, atualização cadastral para concessão e manutenção de gratuidades previstas na lei distrital nº 566 de 14 de outubro de 1993, Lei Distrital nº 453, de 8 de junho de 1993 e Lei distrital nº 773 de 10 de outubro de 1994.
O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais: Considerando o disposto no Processo SEI 00098-00005648/2018-69; Considerando Decreto nº 29.245, de 02 de julho de 2006, no § 2º de seu artigo 1º que diz que "O Cartão Eletrônico Especial terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, mediante prévio recadastramento junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal"; Considerando Emenda Constitucional nº 90, 15 de setembro de 2015 que eleva o transporte à categoria de Direito Social; Considerando regulamentações dispostas na Portaria Conjunta nº 05 de 24 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 15 de 30 de abril de 2018; e Considerando a Lei nº 4.582 de 7 de julho de 2011 que dispõe sobre o custeio da gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na classificação serviço básico e complementar rural, para as pessoas com deficiência, e dá outras providências, RESOLVEM:
Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos à concessão da gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência são estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º Compete ao Transporte Urbano do Distrito Federal:
I - recepcionar documentação exigida para efetivação do cadastro do requerente do benefício tarifário na plataforma eletrônica da DFTRANS;
II - analisar e aprovar documentação referente a dados pessoais, comprovação de renda e de residência nos termos da legislação;
III - disponibilizar acesso à SEDESTMIDH na plataforma eletrônica, para análise do relatório emitido pelo médico da rede pública de saúde;
IV - emitir cartões aos beneficiários que tiverem cadastro ou solicitação de segunda via aprovados;
V - requerer, no ato de entrega do cartão, a concordância do beneficiário sobre direitos e responsabilidade quanto ao uso e manutenção do benefício tarifário;
VI - efetuar a suspensão e o bloqueio de cartões, nos termos da Portaria Conjunta nº 05 de 24 de fevereiro de 2016 e da Portaria nº 15 de 30 de abril de 2018.
Art. 3º - Compete à Secretária de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH:
I - elaborar, aprovar, atualizar e disponibilizar formulário para registro de relatório médico, comprovando condição clínica prevista em legislação para concessão do benefício;
II - recepcionar cadastros encaminhados pela DFTRANS para análise de concessão do benefício ao requerente conforme determina a lei;
III - elaborar, aprovar, atualizar e disponibilizar à DFTRANS check-list de requisitos legais aplicados à análise do relatório médico para concessão do benefício;
IV - realizar análise administrativa do relatório médico supracitado, fundamentada na aplicação do check-list de que trata o inciso III.
V - elucidar dúvidas técnicas residuais que possam surgir durante análise administrativa do relatório médico, convocando em caráter excepcional o beneficiário para exame médico, quando for necessário;
VI - aprovar ou reprovar a concessão da gratuidade.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2018 p. 16, col. 1