SINJ-DF

DECRETO Nº 44.486, DE 02 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 31. Os titulares das unidades orçamentárias ficam autorizados a celebrar, pelo Distrito Federal, nas respectivas inscrições de CNPJ, como convenente ou concedente, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito de suas respectivas áreas, utilizando-se, quando couber, dos modelos de que trata o Decreto n° 23.287, de 17 de outubro de 2002, e suas alterações.

§ 1º A autorização de que trata o caput refere-se:

I - aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações;

II - ao atendimento dos requisitos e procedimentos exigidos na legislação e demais normativos aplicados aos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nas fases de proposta, execução, prestação de contas e, se for o caso, nas tomadas de contas especiais, quando a unidade orçamentária figurar como interveniente ou unidade executora, nos acordos firmados pelo Distrito Federal na pessoa do Chefe do Executivo.

§ 2º......................................................................................................

......................................................................................................

§ 4º A delegação concedida no caput não é aplicável aos contratos derivados de operações de crédito.” (NR)

“Art. 32. ......................................................................................................

I - convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres: instrumento que tenha como partes, de um lado, um órgão da Administração do Distrito Federal e, de outro lado, entidades públicas ou privadas, cujo objetivo é a execução de programas, projetos ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - contratos para execução de obras e prestação de serviços: ajuste que a Administração do Distrito Federal firma com outra entidade pública ou privada para a execução dos objetos dos convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nas condições estabelecidas pela própria Administração;

III - concedente: órgão ou entidade responsável pela transferência ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto dos convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres;

IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera, bem como entidade privada sem fins lucrativos, que pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio, contrato de repasse ou congêneres.

......................................................................................................

VIII - Unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução do objeto do convênio, contrato de repasse ou instrumentos congêneres.” (NR)

“Art. 40. ......................................................................................................

I - ......................................................................................................

......................................................................................................

VII - atendimento às exigências estabelecidas no art. 2º, da Instrução Normativa/CGDF nº 1, de 22 de dezembro de 2005 e suas alterações, quando órgãos e entidades da Administração Distrital forem concedentes dos recursos. (NR)”

“Art. 46. ......................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................

......................................................................................................

§ 6º ......................................................................................................

I - por meio de ordem bancária, Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF ou via emissão de ordem de pagamento eletrônica em sistema institucional federal, no caso dos recursos serem provenientes da União;

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VI, do art. 33, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Brasília, 02 de maio de 2023

134° da República e 64° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2023 p. 11, col. 1