SINJ-DF

DECRETO Nº 45.981, DE 05 DE JULHO DE 2024

Aprova o projeto urbanístico referente ao parcelamento do solo urbano denominado Reserva do Parque QN 100 Conjuntos de 1 a 8 e QN 101 Conjunto 15 AE 1, localizado no Setor Habitacional Parque da Bênção - SHPB, na Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que Aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, atualizada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, o Capítulo II do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, a Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, e o que consta dos autos do Processo 00392-00007851/2022-86, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico referente ao parcelamento do solo urbano denominado Reserva do Parque QN 100 Conjuntos de 1 a 8 e QN 101 Conjunto 15 AE 1, localizado no Setor Habitacional Parque da Bênção - SHPB, na Região Administrativa Recanto das Emas-RA XV, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 010/2024, Memorial Descritivo - MDE 010/2024, com seus Anexos I e II, Norma Edificação, de Uso e Gabarito - NGB 010/2024 e Norma Edificação, de Uso e Gabarito - NGB 039/2024.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt nos termos dos § 1º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2024 p. 1, col. 1