Altera o Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, que estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Dê-se à ementa do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, a seguinte redação:
Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019 e da Lei nº 7.279, de 2023.
Art. 2º O art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 8º (...)
III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial, podendo ser:
a) indeterminado, se a deficiência for permanente;
b) limitado ao máximo de 36 meses, nos demais casos.
§ 3º Nos casos do inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo, quando se tratar de concessão por deficiência permanente ou doença falciforme em cônjuge ou dependente, a verificação das circunstâncias de que tratam o art. 11 deste Ato serão atestadas, no máximo, a cada 36 meses, observada a obrigação fixada no art. 4º, parágrafo único, deste Ato.
Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, o seguinte § 3º:
§ 3º O servidor com jornada de trabalho reduzida não pode realizar serviço extraordinário.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 129, seção 1 e 2 de 17/06/2024 p. 158, col. 1