Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019.
Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019 e da Lei nº 7.279, de 2023. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 87 de 13/06/2024)
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 954, de 2019, bem como o que estabelece o art. 14 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica disciplinada por este Ato.
Parágrafo único. Para os efeitos deste ato, considera-se horário especial a redução da jornada sem necessidade de compensação, a limitação de trabalho em determinados turnos ou a aplicação de quaisquer condicionantes ao horário e/ou à jornada de trabalho do servidor.
Art. 2º A avaliação do servidor com deficiência ou doença falciforme para fins e concessão de horário especial tem caráter biopsicossocial e deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 2015.
Parágrafo único. A Junta Médica é responsável, pela conclusão do documento da equipe multidisciplinar, quanto à necessidade do horário especial.
Art. 3º A concessão de horário especial deve ser solicitada à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.
Art. 4º O horário especial do servidor fica mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram sua concessão, respeitado o limite estabelecido no inciso III do art. 8º.
Parágrafo único. O servidor deve solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos de sua concessão, sob pena de sanções administrativas, nos termos da legislação vigente.
Do horário especial para o servidor com deficiência ou com doença falciforme
Art. 5º A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou doença falciforme visa a promover a acessibilidade e a equidade, bem como atender as necessidades decorrentes de sua condição.
Art. 6º A redução da jornada de trabalho contempla, caso necessário, o período despendido em tratamentos relacionados à deficiência ou à doença falciforme, os quais devem ser realizados fora do horário de trabalho.
Art. 7º A avaliação biopsicossocial prevista no art. 2º deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. A DRH deve encaminhar o requerimento do servidor ao Setor de Assistência Social - SASo para avaliação inicial e elaboração de parecer a ser encaminhado à Junta Médica Oficial.
Art. 8º A Junta Médica Oficial, após considerar o parecer elaborado pelo SASo, deve emitir laudo médico conclusivo informando, no mínimo, o seguinte:
I – se o periciado é considerado pessoa com deficiência ou doença falciforme de acordo com a legislação em vigor;
II – a classificação da gravidade da deficiência ou da doença falciforme em um dos quatro graus possíveis:
a) Insuficiente para concessão do benefício;
III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial, limitado ao máximo de 36 meses.
III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial, podendo ser: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 87 de 13/06/2024)
a) indeterminado, se a deficiência for permanente; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 87 de 13/06/2024)
b) limitado ao máximo de 36 meses, nos demais casos. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 87 de 13/06/2024)
§ 1º A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares, laudos e relatórios de profissionais da área de saúde que fazem atendimentos especializados.
§ 2º O SASo pode solicitar diligências necessárias para conclusão do caso.
§ 3º Nos casos do inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo, quando se tratar de concessão por deficiência permanente ou doença falciforme em cônjuge ou dependente, a verificação das circunstâncias de que tratam o art. 11 deste Ato serão atestadas, no máximo, a cada 36 meses, observada a obrigação fixada no art. 4º, parágrafo único, deste Ato. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 87 de 13/06/2024)
Art. 9º O indicativo de redução da carga horária deve considerar a necessidade do periciado atestada pela Junta Médica Oficial, observando a gravidade da deficiência ou da doença falciforme e deve seguir os seguintes parâmetros
I – leve: até 1/6 da carga horária diária;
II – moderada: até 1/3 da carga horária diária;
III – grave: até 1/2 da carga horária diária.
Parágrafo único. O estabelecimento da gravidade da deficiência ou da doença falciforme não implica em concessão automática do limite superior previsto em cada inciso, podendo a Junta Médica Oficial fixar percentuais de redução de carga horária inferiores, com base na avaliação pericial.
Do horário especial para o servidor que tem cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme
Art. 10. Aplicam-se à concessão de horário especial para servidor que tem cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme as mesmas diretrizes previstas na Seção II.
Art. 11. Além das exigências previstas na Seção II, é necessário que o servidor seja responsável pela prestação direta dos cuidados ao cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme e que tais cuidados não possam ser prestados com o cumprimento integral da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O SASo é o responsável por atestar a condição prevista no caput, devendo consignar expressamente a conclusão em seu parecer.
Art. 12. O horário especial tem vigência a partir da data da publicação no Diário da Câmara Legislativa - DCL e a validade estabelecida no inciso III do art. 8º.
§ 1º O próprio servidor beneficiado é o responsável por solicitar à DRH a manutenção do horário especial, sendo cumprido a cada nova solicitação o trâmite estabelecido neste Ato.
§ 2º Não ocorrendo a solicitação prevista no parágrafo anterior, a concessão do horário especial será revogada.
§ 3º O servidor com jornada de trabalho reduzida não pode realizar serviço extraordinário. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 87 de 13/06/2024)
Art. 13. A critério da Administração, o servidor pode ser convocado, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do horário especial.
Parágrafo único. O não comparecimento do servidor à reavaliação médica pericial e à biopsicossocial sem justificativa por duas vezes consecutivas acarreta a suspensão do horário especial ou o arquivamento do processo, conforme o caso.
Art. 14. Os servidores que tiveram o direito ao horário especial concedido antes da edição deste Ato devem, em até 3 meses, requerer reavaliação, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 13.
Art. 15. Os casos omissos devem ser analisados e decididos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 28 de junho de 2023
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 142 de 05/07/2023
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 142, seção 2 de 05/07/2023 p. 3, col. 1