A ADMINISTRADORA REGIONAL DE TAGUATINGA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII, do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, em consonância com o artigo 3º, §4º, do Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993 e Lei n. 5.281/2013 e Decreto n. 35.816/2014, RESOLVE:
Regulamentar o procedimento para a expedição de Autorização Simples e Licença Eventual para eventos sob a responsabilidade dessa Administração Regional, nos seguintes termos:
1.Compete a Gerência de Cultura, Esporte e Lazer - GECEL, e, na ausência, o superior hierárquico, executar todos os atos necessários e expedir autorização em espaços privados, públicos e próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional, sem estrutura e com até 200 (duzentas) pessoas, a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica), observado o procedimento abaixo:
2.Verificar a disponibilidade da data/horário do local pretendido;
3.Preencher formulário de requerimento (anexo) com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento na Administração Regional de Taguatinga.
1.No formulário deverão ser anexados, pelo interessado, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
2.E-mail e telefone celular e fixo atualizado;
3.Cadastro de pessoa física, se for o caso;
4.Cadastro de pessoa jurídica, se for o caso;
5.Cópia do Alvará de Funcionamento, se for o caso;
6.Documento de identidade dos sócios e/ou representante legal;
7.Contrato Social de pessoa jurídica, se for o caso;
8.Estatuto, em caso de entidades;
9.Ata de deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;
11.Certidão negativa para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
12.Documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades do Distrito Federal;
13.Comprovante de recolhimento das taxas devidas;
14.Autorização para interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento), do DETRAN-DF e/ou DER-DF, se for o caso.
4.Protocolar, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o requerimento do interessado;
5.Lançar o agendamento da data do evento, em processo exclusivo contendo o agendamento dos espaços próprios da Administração Regional de Taguatinga;
6.Lançar, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e, na agenda do setor responsável (GECEL), a marcação da data/horário do evento e entregar o comprovante para o interessado obrigatoriamente com número do documento gerado no processo do SEI.
7.O interessado deverá assinar DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE e TERMO DE COMPROMISSO, a fim de formalizar a ocupação do espaço pretendido, conforme formulários anexos.
8.Expedir taxa para pagamento do preço público de utilização dos espaços públicos e próprios da Administração Regional de Taguatinga, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, de acordo com a tabela em vigor, observado o Decreto n° 14.758 de 01 de Junho de 1993 e os seguintes procedimentos:
1.Os espaços próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados com base na média entre o menor e o maior valor daqueles constantes na tabela de preço em vigor, calculados conforme a sua destinação, a critério do titular deste órgão.
2.Em se tratando de ocupação superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
3.Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:
I- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II- atualização monetária, segundo a variação do INPC (índice nacional do preço ao consumidor) acumulado - diária;
III- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
4.Quando a utilização ocorrer por período inferior a 1 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.
5. O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza, postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelo órgão competente.
6.Os usos com finalidades esporádicas, esportivas, sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento do preço público.
7.O pagamento previsto do preço público será efetuado proporcionalmente ao período da ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.
8.Retificações ao requerimento inicial do interessado deverá ser realizada na GECEL ou GELOAE;
9.Para o deferimento da autorização disposta no item 1, deverá ser considerado o local e horário de realização do evento e suas proximidades com residências, escolas e hospitais, observado o horário especialmente em cumprimento da Lei do Silêncio (Decreto nº 33.868 de 22/08/2012);
10.AS AUTORIZAÇÕES QUE VERSAM SOBRE O ITEM 1 DA PRESENTE ORDEM DE SERVIÇO, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS, DEVERÃO SER EXPEDIDAS IMEDIATAMENTE;
11.Após o cumprimento dos itens anteriores, no caso de evento com estrutura e com mais de 200 (duzentas) pessoas, informar ao Interessado (assinar TERMO DE DECLARAÇÃO do ANEXO IV) o cumprimento das exigências legais, e encaminhá-lo juntamente com o processo ao setor da GELOAE.
12Informar ao interessado que no caso do item anterior deverá cadastrar o evento no Núcleo de Eventos da Secretaria de Segurança e Paz Social, no prazo de 5 dias uteis, após o agendamento do evento na Administração Regional de Taguatinga, respeitado o prazo de cadastramento de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento.
13.A utilização de espaço próprio da Administração Regional, que não interfira no trânsito, sem finalidade lucrativa, sem montagem de estrutura, com menos de 200 pessoas, pode ser emitida autorização simples, sem necessidade de passar pelo licenciamento eventual, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei n. 5.281/2013.
14.Se houver montagem de estrutura, independentemente do número de pessoas, o evento deve ser submetido ao licenciamento eventual. Para fins de caracterização de estruturas a Defesa Civil reconhece, por exemplo, como fiscalizáveis as seguintes: som profissional, tendas a partir de 6x6 m, arquibancada, palco, gerador acima de 50 KVA (com aterramento), lonas de circo, estruturas para rodeios, entre outras de grande porte;
15.O agendamento de datas para a realização de eventos será feito pela Administração Regional em processo único no SEI/GDF que ficará sob a responsabilidade da GECEL.
16.Fica criado o Processo n. 00132-00003363/2018-20 que deverá ser utilizado como matriz para fins do inciso XVI do item 1.
17.A GECEL deverá fornecer ao interessado o número do processo (Processo n. 00132- 00003363/2018-20) e do documento gerado dentro deste em relação a cada pedido específico de agendamento de datas de evento.
2.A utilização de espaços privados, públicos e próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional de Taguatinga, com estrutura e acima de 200 (duzentas) pessoas, será realizada mediante Licença Eventual, observado o procedimento abaixo:
1.Após a realização dos procedimentos dispostos no item 1, pela GECEL, esta encaminhará o processo a GELOAE para cumprimento das exigências legais;
2.Compete a GELOAE verificar se o item 1 da presente Ordem de Serviço fora devidamente cumprido para prosseguimento do processo legal, no caso de evento com estrutura e com mais de 200 (duzentas) pessoas. A GELOAE poderá sanear as exigências do item 1 da Ordem de Serviço;
3.A GELOAE deverá observar que independentemente do número de pessoas, eventos com estruturas deverão cumprir os procedimentos estabelecidos na Lei 5.281/2013 e Decreto n. 35.816/2014. E eventos sem estruturas, mas com número superior a 200 (duzentas) pessoas cumprirá as determinações da Lei 5.281/2013 e Decreto n. 35.816/2014;
4.Se houver montagem de estrutura, independentemente do número de pessoas, o evento deve ser submetido ao licenciamento eventual. Para fins de caracterização de estruturas a Defesa Civil reconhece, por exemplo, como fiscalizáveis as seguintes: som profissional, tendas a partir de 6x6 m, arquibancada, palco, gerador acima de 50 KVA (com aterramento), lonas de circo, estruturas para rodeios, entre outras de grande porte;
5.O interessado deverá cadastrar o evento na Secretaria de Segurança Pública e Paz Social - SSP, no Núcleo de Eventos - NUEV, com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 30 (trinta) dias;
6.O evento somente será considerado cadastrado na Secretaria de Segurança Pública - SSP/SOPI, com a emissão da Declaração de Cadastramento do Evento.
7.Após o protocolo e cadastro do evento na SSP, a GELOAE deverá encaminhar o processo para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF/ Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF/ DEFESA CIVIL/Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBMDF/VIGILÂNCIA SANITÁRIA/Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF/ Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, conforme a necessidade do evento. Sendo obrigatório o envio em qualquer caso para a DEFESA CIVIL e CBMDF. O endereço no SEI/GDF para envio do processo à Defesa Civil é: SUDEC/COOPE/GEFIV. E para o CBMDF é: CBMDF/DESEG/NAHORA/PROT.
8.Nos procedimentos relativos ao licenciamento de eventos o processo será aberto pela Secretaria de Segurança Pública que o disponibilizará à Administração Regional de Taguatinga para prosseguimento do licenciamento eventual. O mesmo processo será utilizado para a prática de todos os demais atos relativos ao licenciamento do evento, inclusive para comunicação aos órgãos de vistoria e fiscalização, devendo ser aberto simultaneamente a todos os órgãos envolvidos no licenciamento (CBMDF, DEFESA CIVIL, DETRAN, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, PMDF, AGEFIS), conforme o caso.
9.A GELOAE deverá fazer o link do documento criado no Processo n. 00132- 00003363/2018-20, em relação a cada pedido específico de agendamento de datas de evento, com o processo aberto pela SSP, para indicar que as exigências preliminares contidas no item 1 da presente Ordem de Serviço foram cumpridas;
10.Toda a documentação exigida, de que trata a Lei nº 5.281/2013 e o Decreto nº 35.816/2014, deverão ser juntadas ao processo até 10 (dez) dias antes da realização do evento;
11.Não sendo apresentada a documentação no prazo estabelecido de até 10 (dez) dias antes da realização do evento, O PEDIDO DE LICENÇA EVENTUAL SERÁ INDEFERIDO;
12.Cumpridas todas as exigências legais, a licença eventual será expedida pela Gerência de Licenciamento de Obras e Atividade Econômicas - GELOAE, e assinada pelo (a) Administrador (a) Regional, juntamente com o (a) Coordenador(a) da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção - COLOM, após a Assessoria Jurídica conferir o check list da documentação necessária para eventos, conforme Anexo IV. Sendo de responsabilidade da GELOAE, DIALIC e COLOM a verificação técnica e documental da viabilidade do evento. A validade da Licença Eventual fica condicionada à aprovação dos órgãos de fiscalização e vistoria, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 5.281/2013.
13.Para o deferimento da Licença Eventual disposta no caput, deverá ser considerado o local e horário de realização do evento e suas proximidades com residências, escolas e hospitais, observado o horário especialmente em cumprimento da Lei do Silêncio (Decreto nº 33.868 de 22/08/2012).
14.O interessado deverá providenciar a montagem das estruturas para a vistoria dos órgãos de fiscalização e controle com no mínimo 24 horas de antecedência de sua realização, conforme dispõe o art. 17 do Decreto n. 35.816/2014.
15 A GELOAE deverá cientificar os órgãos responsáveis pelas vistorias previamente, conforme inciso VII, do item 2, da presente Ordem de Serviço.
3.Eventos com interdição e utilização de via pública (pista de rolamento e estacionamento) é preciso autorização do órgão competente (DER-DF e/ou DETRAN-DF), para expedição da autorização ou licença eventual. No caso de corrida de rua e outros similares, é necessária aprovação prévia do trajeto pela Comissão do Núcleo de Eventos da Secretaria de Segurança Pública e Paz Social.
4.A interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento) deverá ser previamente aprovada pelo Núcleo de Prevenção de Acidentes do DETRAN/DF; em caso de rodovias, o pedido deverá ser enviado ao DER. O pedido de autorização para interdição é de responsabilidade do organizador do evento.
5. As autorizações e Licenças Eventuais expedidas poderão ser revogadas a qualquer momento pela Administração Regional de Taguatinga.
6.Caso a Administração Regional de Taguatinga verifique que o evento realizado não condiz com a declaração realizada no momento do requerimento do evento, DEVERÁ revogar a autorização ou licença eventual imediatamente, dando ciência ao interessado. Este poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e artigo 13 da Lei 5.281/2013.
7.É de responsabilidade do Coordenador da coordenadoria de Desenvolvimento Social - CODES e do Coordenador da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção - COLOM, organizar escala entre os colaboradores de suas coordenações para fiscalizar os eventos e vistoriar os espaços próprios da Administração Regional de Taguatinga, antes e após a realização dos eventos.
8.Cabe ao Coordenador da coordenadoria de Desenvolvimento Social - CODES e do Coordenador da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção - COLOM, disponibilizar em local de fácil acesso aos interessados a escala dos funcionários responsáveis pela fiscalização dos eventos e vistoria dos espaços próprios da Administração Regional de Taguatinga, com a indicação do telefone para contato. É preciso disponibilizar a escala para o (a) Administrador (a) Regional com antecedência, no mínimo mensal, a partir da publicação desta Ordem de Serviço.
9.É obrigatória a fiscalização e vistoria pela COLOM e CODES dos espaços próprios da Administração Regional de Taguatinga e dos eventos, especialmente para obstar danos ao erário.
10.Satisfeitas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário/interessado, antes e após a ocupação do espaço próprio da Administração Regional de Taguatinga. Deverá ser assinada declaração de que o próprio se encontre nas condições em que fora entregue, nos termos do anexo V.
11.Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.
12.Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em Juízo pelos danos causados ao próprio.
13.É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.
14.Não constitui responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga o fornecimento de material mobiliário, aparelhagens de som, geradores de energia ou outras infraestruturas/equipamentos necessárias à realização de qualquer evento.
15.Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
16.A expedição e revogação de autorização e licença eventual serão fornecidas por meio eletrônico, como e-mail, nos termos das informações dadas pelo interessado. 16.Considerar-se-á intimado por meio eletrônico, nos termos do item 16, sendo de responsabilidade do interessado atualização de seus dados cadastrais.
17.Nos casos de emissão de Licença Eventual o interessado deverá cumprir os dispostos na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013 e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, na forma do anexo IV.
18.Os casos não previstos nos Decretos n. 14.758/93 e 35.816/2014, na Lei 5.281/2013 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.
19.No caso de não cumprimento da presente Ordem de Serviço, os servidores poderão ser responsabilizados administrativamente, principalmente, por qualquer dano ao erário nos espaços próprios da Administração Regional.
20.Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
21.Os anexos podem ser consultados no link da página oficial da Administração Regional de Taguatinga: http://www.taguatinga.df.gov.br/2018/07/17/formularios-para-autorizacao-simples-e-licenca-eventual-para-eventos-em-taguatinga/
KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2018 p. 11, col. 1