SINJ-DF

LEI Nº 7.256, DE 03 DE MAIO DE 2023

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se cargo em comissão cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, as quais podem recair sobre servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido no art. 4º, § 3º, desta Lei.

Art. 2º O quadro de pessoal da DPDF compreende cargos de provimento efetivo, organizados nas carreiras da DPDF, e cargos em comissão.

Art. 3º Os cargos em comissão da DPDF, com símbolos, representações e vencimentos dispostos na Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, passam a adotar símbolos, representações e vencimentos elencados nas colunas de correlação dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não necessitam de nova posse e têm os símbolos, representações e vencimentos dos seus cargos automaticamente atualizados, conforme dispõem as tabelas de correlação expostas nos Anexos I e II.

Art. 4º Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.

§ 1º Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.

§ 2º Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:

I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

a) o detentor de mandato eletivo;

b) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

§ 3º Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 5º Fica a Defensoria Pública-Geral autorizada a:

I – distribuir na estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal os cargos dispostos nesta Lei;

II – alterar vinculação e atribuição de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II, a Defensoria Pública-Geral pode alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, Cargos em Comissão Especiais e Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesas.

Art. 6º A organização dos cargos prevista nesta Lei, em obediência à correlação imposta pelos Anexos I e II, não altera a estrutura administrativa vigente na Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da DPDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para exercício de cargo em comissão da DPDF e que optem por vencimentos do cargo efetivo, fazem jus apenas à representação, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.

Art. 8º A tabela de remuneração dos cargos em comissão e de natureza política da DPDF passa a ser a constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º A implementação das disposições previstas nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações consignadas no orçamento da DPDF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2023 p. 1, col. 1