SINJ-DF

PORTARIA Nº 16, DE 22 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do artigo 105, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Propor o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM/DF.

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM/DF, criado pelo Decreto nº 11.036, de 9 de março de 1988, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, conforme disposto no parágrafo único, do art. 35, do Decreto 39.610, de 01 de janeiro de 2019.

Art. 3º O CDM/DF tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito distrital, voltadas à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das Mulheres, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação.

Parágrafo único. Para fins deste regimento, entende-se como “Mulheres” todas as nuances do gênero feminino considerando-as em toda a sua diversidade e abrangendo as especificidades de cada uma destas.

Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem como objetivos:

I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações e violência a que venham a ser submetidas as mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização feminina;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e execução de programas de interesse da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, organização comunitária, sindical e partidária, com a garantia de condições de acesso, tanto na cidade como nas zonas rurais, ao ensino, aos cursos regulares de formação profissional, aos meios de comunicação como instrumento de preservação de identidade cultural;

V - lutar para que a maternidade conte com a efetiva assistência pré-natal, parto e pósparto, e direito de creches nos locais de trabalho;

VI - zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 5º Ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;

III - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego dos recursos destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos que visem implementar e realizar programas de interesse do Conselho;

IV - propor à Secretaria da Mulher, intercâmbio e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais, e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação e à violência contra a mulher;

VI - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

VII - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos em defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no Distrito Federal;

VIII - propor à Secretaria de Estado da Mulher a criação de seções regionais do CDM/DF nas Cidades-Satélites e Regiões Administrativas; e

IX - propor a alteração deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da organização do Conselho

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o Conselho dos Direitos da Mulher – CDM/DF terá os seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Conselheiras; e

IV - Comissões.

Art. 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher será prestado pela Secretaria de Estado da Mulher, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal prestarão com prioridade as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.

Seção II

Da composição e do mandato

Art. 9º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal será composto por 25 (vinte e cinco) integrantes titulares e, 10 (dez) suplentes a serem designadas pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I - Doze representantes do Poder Público do Distrito Federal, sendo estas tanto da administração direta como da indireta, indicadas com os respectivos suplentes pelos dirigentes máximos das áreas adiante descritas, independente da estrutura governamental vigente à época:

1. Saúde;

2. Educação;

3. Casa Civil;

4. Diversidade;

5. Pessoa com Deficiência;

6. Economia;

7. Trabalho

8. Segurança Pública;

9. Desenvolvimento Social;

10. Gestão Governamental;

11. Defensoria Pública;

12. CODEPLAN.

II - Doze representantes de entidades da sociedade civil e dez suplentes, todas da área de gênero, selecionadas mediante processo seletivo público.

§ 1º O processo seletivo referido no inciso II deste artigo será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CDM/DF, devendo obrigatoriamente:

a) representar as mulheres em toda a sua diversidade ou um segmento específico assegurando a representação dos seguintes setores: movimentos de mulheres e feministas de um modo geral, trabalhadoras urbanas, mulheres rurais, negras, lésbicas/bissexuais/transgênero/transexuais, indígenas, quilombolas, ciganas, jovens, idosas, com deficiência, entre outros;

b) estar em consonância com os princípios da Política Distrital para as Mulheres;

c) atuar em uma ou mais áreas de incidência do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres como educação, trabalho e autonomia econômica, saúde e sexualidade, combate à violência, mídia e comunicação, meio ambiente, direitos humanos, arte e cultura, poder e participação política, ciência e tecnologia, trabalho doméstico e empreendedorismo, dentre outros.

§ 2º A Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher será escolhida pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º A participação no CDM/DF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O mandato será de dois anos permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.

Parágrafo único. Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 11. Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular será convocada a respectiva suplente, com plenos direitos e deveres.

Art. 12. O mandato da Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

Art. 13. Será considerado extinto o mandato, antes de seu término, no caso de:

I - renúncia;

II - ausência não justificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;

III - prática de ato incompatível com a função da conselheira;

§ 1º As Conselheiras representantes tanto do Poder Público quanto das entidades da sociedade civil, poderão ser substituídas, a qualquer tempo, a critério do órgão ou entidade representada, sem que tal substituição configure extinção do mandato.

§ 2º Nos casos de substituição previstos no § 1º deste artigo, a Conselheira que assumir cumprirá o restante do mandato já iniciado pela representante anterior.

Art. 14. A Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.

§ 1º Nas situações em que a Presidente e a Vice-Presidente estiverem impedidas temporariamente, a função presidencial será exercida pela Primeira Secretária.

§ 2º Nos casos de afastamentos permanentes, a conselheira decana assumirá a presidência até a escolha da nova Presidente pelo Governador.

Seção III

Das Reuniões

Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas componentes em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão de acordo com calendário previamente definido por este órgão, e as convocações e confirmações de presença serão efetivadas por meio de correio eletrônico, com quórum mínimo de um terço das Conselheiras para sua instalação.

Art. 16. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem, pela Presidente ou por um terço das Conselheiras em exercício.

Art. 17. As reuniões obedecerão a seguinte Ordem do Dia:

I - abertura dos trabalhos;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e comunicações;

IV - discussão e votação da matéria em Pauta;

V - assuntos diversos; e

VI - encerramento.

§ 1º Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste na Pauta, salvo decisão da maioria simples.

§ 2º As matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Primeira Secretaria até quinze dias posteriores à realização da última sessão.

Art. 18. A critério da Presidente, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos assuntos em prol dos direitos das mulheres e que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

§ 1º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e a Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF poderão indicar representantes atuantes na área de gênero para participar das reuniões do CDM/DF como ouvintes, e com poder de voz a fim de contribuir e enriquecer os trabalhos do referido órgão de deliberação coletiva.

§ 2º Os representes previstos no § 1º deste artigo não terão direito a voto.

Art. 19. O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer tempo, se solicitada a verificação de quórum, não houver mais maioria simples das integrantes do Conselho.

Art. 20. Cada Conselheira Titular terá direito a um voto.

Art. 21. Em caso de empate nas decisões, a Presidente do Conselho, sua substituta legal ou a Primeira Secretária em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.

Art. 22. A substituição de uma Conselheira Titular, em Plenário, somente poderá ser feita por uma suplente formalmente indicada junto ao Conselho.

Art. 23. Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente:

I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

II - ata da sessão anterior;

III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;

IV - minutas das resoluções a serem aprovadas; e

V - relação de Instituições e /ou pessoas eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 24. As reuniões extraordinárias serão comunicadas por correspondência ou meio virtual ao Plenário do CDM/DF, com antecedência mínima de sete dias, e as de caráter emergencial com cinco dias.

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aqueles apresentados por meio de requerimento de urgência.

§ 2º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por um terço das Conselheiras presentes à sessão.

Art. 25. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas, pela Primeira Secretária, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e depois aprovadas pelo Plenário do Conselho, e assinadas pela Presidente.

Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.

Art. 26. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Primeira Secretária, que proporá à Presidente sua inclusão na pauta da próxima sessão observada a ordem de precedência.

Art. 27. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta ou mediante justificativa e/ou requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo um quarto das Conselheiras e encaminhado à Primeira Secretaria, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição às Conselheiras.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço das Conselheiras.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO

Seção I

Das atribuições dos órgãos do Conselho

Art. 28. À Presidência compete:

I - executar e operacionalizar as decisões do Conselho, juntamente com a Primeira Secretária;

II - elaborar o plano de ação do Conselho; III - decidir quanto à proposição de nomes das Conselheiras que possam integrar as Comissões Técnicas de Trabalho;

IV - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam matérias de deliberação;

V - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução de seus objetivos;

VI - propor o calendário das reuniões ordinárias; e

VII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Seção II

Das atribuições dos membros do Conselho

Art. 29. Às Conselheiras compete:

I - participar e votar nas reuniões ordinárias;

II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

IV - colaborar com a Presidência no desempenho de suas funções;

V - comunicar, imediatamente, à Presidente, irregularidades de que tenham conhecimento;

VI - comunicar, previamente, ao Conselho, por meio da Primeira Secretária, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento às reuniões;

VII - representar o Conselho, quando designadas;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente;

X - não fazer declarações, em nome do Conselho, sem a prévia autorização da Presidente e/ou do Pleno; e

XI - resolver, ad referendum do Conselho, problemas locais, de interesse da mulher, tomando as providências que se fizerem necessárias à sua solução imediata.

Parágrafo único. As Conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em Pauta, sem direito a voto, salvo em quando em exercício da titularidade.

Art. 30. Compete à Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas de Trabalho;

V - relatar as deliberações da Presidência;

VI - designar relatoras, visando agilizar o trabalho da apreciação dos assuntos por parte do Conselho;

VII - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;

VIII - comunicar ao Gabinete do Governador as decisões do Conselho, solicitando as providências necessárias;

IX - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;

X - divulgar as decisões do Conselho; e

XI - organizar a pauta das reuniões do Conselho, junto com a Primeira Secretária.

Art. 31. Compete à Vice-Presidente:

I - substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - auxiliar a Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho.

Art. 32. Compete à Primeira Secretária:

I - secretariar e elaborar as Atas das reuniões da Presidência e as do Conselho;

II - receber e expedir correspondências, relativas ao Conselho;

III - organizar e manter atualizado o arquivo e a legislação de interesse do Conselho;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e os documentos do Conselho, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - relacionar e apresentar à Presidente as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

VI - organizar a Pauta das reuniões, junto com a Presidente;

VII - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da Ordem do Dia das reuniões;

VIII - coordenar e supervisionar o pessoal que atue na área administrativa, disponibilizado ao Conselho, bem como controlar a frequência deste;

IX - coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros;

X - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncia e reivindicações apresentadas ao Conselho;

XI - comunicar às Conselheiras o dia, a hora e o local das reuniões;

XII - organizar e manter atualizado o endereço e o telefone das Conselheiras;

XIII - transmitir à Presidente a justificativa apresentada pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente.

Art. 33. Compete à Segunda Secretária:

I - auxiliar a Primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas; e

II - manter livro de presença para as reuniões da Presidência, do Conselho e dos eventos.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 34. Compete ao Plenário instituir Comissões Técnicas de Trabalho para atendimento de programas e execução de tarefas.

§ 1º Cada Comissão será composta de, no mínimo, três membras, designadas pela Presidente, entre as Conselheiras, após eleição em plenária.

§ 2º Cada Comissão terá uma Coordenadora, conselheira titular, designada pela Presidente.

§ 3º A Coordenadora da Comissão poderá solicitar da Presidente a colaboração do plenário do Conselho, quando necessário.

§ 4º As Comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Coordenadora, seus planos de trabalho e suas atividades.

§ 5º O resultado do trabalho das Comissões Técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas adequadas ao ato.

§ 6º Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões do Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.

§ 7º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Técnicas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão não seja integrante.

§ 8º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidente e/ou do Colegiado, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O presente Regimento poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 36. Manifestações públicas por parte das Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 37. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2020 p. 17, col. 1