Legislação correlata - Decreto 14727 de 19/05/1993
Legislação correlata - Portaria 16 de 22/05/2020
Legislação Correlata - Decreto 40698 de 07/05/2020
Legislação Correlata - Decreto 41106 de 13/08/2020
Cria o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,e
considerando que a Declaração sobre Eliminação da Discriminação contra a Mulher, aprovada pelas Nações Unidas, define os princípios básicos para garantir o livre exercício da cidadania às mulheres de todo o mundo;
considerando que as conquistas dos movimentos comunitários ampliam a participação popular nas decisões do Governo, fundamento do regime democrático;
considerando que os movimentos e lideranças femininas cumprem relevante papel na construção da democracia, pela participação decisiva no desenvolvimento sócio-cultural e económico do Pais;
considerando que vários Estados da União e numerosos municípios já instituíram o Conselho dos Direitos da Mulher;
considerando que os compromissos cívicos do Governo do Distrito Federal envolvem o atendimento das reivindicações da comunidade feminina de Brasília;
Art. 1° — Fica criado, junto ao Gabinete Civil do Governador, o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal — CDM/DF, com a finalidade de assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento económico, social, político e cultural.
Art. 2° — O Conselho dos Direitos da Mtilher do Distrito Federal tem como objetivos:
I — promover uma política global, visando eliminar as discriminações e violência a que venham a ser submetidas as mulheres;
II — incentivar e apoiar a organização e a mobilização feminina;
III -- promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;
IV — cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e execução de programas de interesse da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, organização comunitária, sindical e partidária, com a garantia de condições de acesso, tanto na cidade como nas zonas rurais, ao ensino, aos cursos regulares de formação profissional, aos meios de comunicação como instrumento de preservação da identidade cultural;
V — lutar para que a maternidade conte com efetiva assistência pré-natal, parto e pós-parto, e direito de creches nos locais de trabalho;
VI — zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3° — Ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal compete:
I — elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;
II — assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
III — estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego dos recursos destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos que visem implementar e realizar programas de interesse do Conselho.
IV — propor ao Gabinete Civil do Governador, intercâmbio e convénios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais, e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;
V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
VI - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
VII — manter canais permanentes de comunicação com os movimentos em defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no Distrito Federal;
VIII — propor ao Governador a criação de secões regionais do CDM-DF nas Cidades-Satélites e Regiões Administrativas;
IX — propor o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 4° — O Conselho dos Direitos da Mulher-CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher.
Art. 4° - O Conselho dos Direitos da MulherDCM/DF será integrado por 25 (vinte e cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos entre mulheres representativas da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14625 de 08/03/1993)
§ 1° - Observada a qualificação exigida neste artigo, O? (sete) membros efetivos serão escolhidos dentre pessoas indicadas por movimentos de mulheres, através de listas tríplices.
§ 2° - O mandato das conselheiras e suplentes será de 02 (dois) anos, perrmitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.
§ 3° - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5 ° — Para a consecução de seus objetivos, o Conselho dos Direitos da Mulher-CDM/DF terá os seguintes órgãos:
Parágrafo único — A Assessoria Técnica e a S ecretaria Executiva contarão com pessoal voluntário e requisitado de órgSos do Governo do Distrito Federal.
Art. 6° — A Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher CDM/DF será escolhida pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 7° — O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete Civil do Governador, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 8° — Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal prestarão ao Conselho o assessoramento necessário à execução de seus projetos.
Art. 9° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 10° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1988 p. 1, col. 1