Regulamenta o retorno gradual das visitas nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus, particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo Coronavírus e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos de privação de liberdade, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, as dificuldades para o isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, entre outros;
CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades do Sistema Socioeducativo, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos adolescentes restritos e privados de liberdade e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 40648 DE 23/04/2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, bem como o pleno respeito à dignidade e aos direitos humanos, nos termos da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.082, de 23 de maio de 2014 – PNAISARI, resolve:
Art. 1º Retornar, de forma gradativa, a entrada de visitantes em todas as Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 2º Será autorizada a entrada de 01 (um) visitante por adolescente ou jovem nas Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
§1º A visita de que trata o caput dar-se-á quinzenalmente e em conformidade com a Portaria SECRIANÇA nº 508, de 21 de dezembro de 2018, naquilo que se aplica.
§2º Os procedimentos de entrada e saída de visitantes deverão estar alinhados com os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§3º Cada Unidade deverá elaborar cronograma de visita, por módulo de convivência, de modo a distribuir o quantitativo de visitantes em dias e horários específicos, reduzindo a possibilidade de haver aglomeração de pessoas.
§4º A duração do procedimento de visita deverá compreender um período de, pelo menos, três horas, considerando os horários estipulados para início e término.
§5º O local da visita deverá ser, preferencialmente, arejado e com ventilação natural.
§6º Os quartos dos alojamentos deverão permanecer fechados durante o período de visita.
Art. 3º Os adolescentes que se encontram em gozo do benefício de saídas sistemáticas não receberão visitas.
Art. 4º O visitante deverá ser orientado a não ir às Unidades nas seguintes situações:
I - se estiver com pelo menos 02 (dois) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
II - se estiver com sintomas gastrointestinais (náusea, vômito e diarreia);
III - se estiver com dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax;
IV - se tiver tido contato com alguma pessoa com COVID-19 nos últimos sete dias que antecedem o dia da visita;
V - se tiver com diagnóstico positivo para COVID-19, ainda que assintomático.
Parágrafo único. Na entrada da Unidade, o visitante deverá responder Formulário de Triagem, no qual irá declarar que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas neste artigo.
Art. 5º A entrada fica restrita aos visitantes com idade entre 18 e 60 anos, que não pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19 (gestantes, doentes crônicos, imunossuprimidos, diabéticos, hipertensos, entre outros).
§1º O visitante deverá ter a temperatura corporal aferida na entrada da Unidade, por meio de termômetro infravermelho.
§2º Pessoas com temperatura corporal superior a 37,8º não deverão ter sua entrada permitida nas Unidades, bem como, deverão ser orientadas a procurar Unidade de Saúde de referência da sua residência.
§3º Os visitantes deverão ser orientados quanto à higienização das mãos antes do procedimento de visita e após a saída da Unidade.
Art. 6º Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial pelo visitante e pelos adolescentes e jovens, durante toda a visitação.
§1º Durante a visita, adolescentes e jovens ou visitantes que retirarem a máscara de proteção individual serão advertidos verbalmente pelos servidores da Unidade.
§2º Após advertência, permanecendo a recusa do uso da máscara, a visita poderá ser interrompida.
§3º No caso de interrupção da visita, a Gerência Sociopsicopedagógica deverá ser comunicada no dia útil seguinte para que sejam realizadas intervenções junto ao visitante e ao adolescente ou jovem.
Art. 7º Não será autorizada a entrada à Unidade do visitante que apresentar recusa a quaisquer dos procedimentos elencados neste artigo.
I - fazer uso de máscara de proteção individual;
II - aferir a temperatura corporal na entrada da Unidade;
III - responder ao Formulário de Triagem.
Art. 8º Durante todo o período de visita deverá ser evitado contato físico entre visitante e adolescente ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória.
Art. 9º Os visitantes poderão trazer roupas, itens de higiene e outros materiais de uso pessoal para os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória.
§1º Todos os pertences serão retidos na portaria e ficarão armazenados por 72 horas, para, posteriormente, serem entregues pela Gerência de Segurança – GESEG para os respectivos adolescentes ou jovens.
§2º As Unidades deverão estabelecer procedimentos para identificação e distribuição dos pertences recebidos.
Art. 10 Não está autorizada a entrada de alimentos.
Art. 11. Não está autorizada visita aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória que estejam em período de quarentena para o Coronavírus.
§1º O visitante deverá ser comunicado do período de quarentena.
§2º Poderá ser agendado novo dia e horário para realização da visita, depois de descartada hipótese diagnóstica de COVID-19.
Art. 12. Não será autorizada visita aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação sanção ou internação provisória que apresentem diagnóstico positivo para COVID-19.
Art. 13. A Unidade de Internação ou de Internação Provisória deverá realizar orientação prévia aos visitantes, sobre os protocolos de ingresso e realização da visita presencial, inclusive com orientações gerais sobre biossegurança.
Art. 14. Deverão ser mantidos os meios alternativos de contato com os familiares, como ligação telefônica e videochamada, utilizados durante a suspensão de visitas, para aqueles adolescentes e jovens que não receberam visita presencial.
Art. 15. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 16. Fica revogado o art. 2º da Portaria SEJUS/SECEX nº 247, de 26 de março de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2020 p. 16, col. 2