(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;
II - o art. 67, caput e §§ 2º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.
(…)
§ 2º O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
(…)
§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor.
III - o art. 67 é acrescido do seguinte § 2º-A:
§ 2º-A As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º O art. 6º da Lei 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica criada a Corregedoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para a melhoria de desempenho e o aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do TCDF e para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais, bem como desempenhar as atribuições típicas de apuração de infrações de dever funcional, de correição e de inspeção."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 18/07/2016 p. 2, col. 2