SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 301 de 15/12/2016

Legislação Correlata - Resolução 272 de 03/07/2014

LEI Nº 5.286, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Art. 1º Fica criada a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, destinada a promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:

I – difundir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública;

I - difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

II – desenvolver ações que contribuam para disseminar na sociedade a noção de controle social como instrumento de cidadania, mediante ações pedagógicas e informativas que contribuam para despertar no cidadão a consciência para a responsabilidade no acompanhamento da aplicação e fiscalização dos recursos públicos;

III – organizar e promover ações educacionais voltadas ao desenvolvimento de cultura orientada ao fortalecimento da administração, da gestão e da governança pública, ao continuo fomento da qualidade e da eficiência dos serviços públicos, e ao aumento da efetividade institucional, por meio do desenvolvimento das competências de servidores, gestores e agentes públicos distritais;

IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;

IV - promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

V – atender às funções de gestão da documentação, da informação e do conhecimento, e às atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF.

V - fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:

Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

I – desenvolver programas de capacitação permanente para os servidores públicos, visando ao aperfeiçoamento funcional e cultural e ao desenvolvimento de gestores e servidores, com vistas ao contínuo aprimoramento da Administração Pública;

II – promover, organizar e ministrar cursos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos e palestras voltados para o controle externo e interno de contas públicas;

II - promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

III – promover intercâmbio com escolas de contas de outros estados, instituições universitárias, centros de pesquisas de administração pública e outras instituições congêneres;

IV – desenvolver estudos e pesquisas em assuntos relacionados com técnicas que possibilitem a melhoria da qualidade e produtividade das atividades e objetivos do TCDF;

V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, em temas relacionados à missão do TCDF;

V - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior ou mediante credenciamento com o Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

VI – coordenar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo e conduzir o processo de avaliação do desempenho para efeito de estágio probatório e estabilidade no serviço público;

VI - desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

VII – divulgar produções técnicas e científicas na área de controle externo e cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;

VII - divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

VIII – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, capacitação, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF;

VIII - oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

IX – desenvolver e manter programas e ações educacionais destinados a informação, orientação, treinamento, capacitação e desenvolvimento de competências gerenciais;

IX - (VETADO) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

X – proporcionar treinamento e capacitação necessários ao uso de sistemas corporativos eletrônicos de informação e ao uso de técnicas, metodologias e procedimentos padronizados, estabelecidos em normas do TCDF ou em manuais de serviços, referentes a processos de trabalho, rotinas e atividades especializadas dos serviços.

X - gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

XI - oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

XII - fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

Parágrafo único. Para cumprimento dessas competências, podem-se celebrar convênios e acordos de natureza cooperacional, visando ao intercâmbio de informação, experiência e conhecimento e a outros interesses da Escola de Contas Públicas, com instituições públicas e entidades congêneres do país e do exterior.

Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Presidente do TCDF e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.

Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, entre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

Art. 5º Na composição do corpo docente da Escola de Contas Públicas, dá-se preferência aos Membros do TCDF e aos servidores ativos e inativos integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF de reconhecida experiência e conhecimento técnico, admitida a utilização de agentes públicos de outros órgãos e entidades com ampla experiência e conhecimento na área de Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Fica criada a Corregedoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, unidade vinculada à Vice-Presidência do TCDF, com a finalidade de contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do TCDF e para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais, bem como desempenhar as atribuições típicas de apuração de infrações de dever funcional, de correição e de inspeção.

Art. 6º Fica criada a Corregedoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para a melhoria de desempenho e o aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades dos Serviços Auxiliares do TCDF e para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais, bem como desempenhar as atribuições típicas de apuração de infrações de dever funcional, de correição e de inspeção. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

Art. 7º Fica criada a Ouvidoria, unidade da Presidência do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.

Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7322 de 11/10/2023)

Art. 8º Fica criado o Núcleo de Informações Estratégicas, incumbido da atividade especializada de produzir conhecimentos destinados a subsidiar decisões que resultem em aumento de efetividade das ações de controle externo.

Art. 9º Fica alterado o símbolo do Cargo de Natureza Especial – CNE, atualmente previsto no Anexo II da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passando para CNE-2, sem alteração do seu valor atual, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 10. A estrutura do cargo de natureza especial, prevista no Anexo II da Lei nº 4.356, de 2009, passa a vigorar acrescida do nível CNE-1, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 11. Ficam criados o cargo de natureza especial, os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 12. Fica transformado e reclassificado o cargo em comissão de chefia constante no Anexo III desta Lei.

Art. 13. Resolução do tCDF disporá sobre a lotação, a denominação, as competências setoriais e as atribuições das unidades e dos cargos e funções de que trata esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

ANEXO I  (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7361 de 22/12/2023)

Cargo de Natureza Especial – CNE (Anexo II da Lei nº 4.356, de 2009)

Cargo ou função

Remuneração

Vencimento

Representação mensal

CNE-2

R$3.774,49

R$10.251,83

CNE-1

R$3.394,23

R$9.219,02

ANEXO II

Natureza

Nível e símbolo

Quantidade

Cargo de Natureza Especial (Diretor-geral da Escola de Contas Públicas)

CNE-1

1

Cargos em comissão (Ouvidor, Assessor-chefe, Coordenador, Diretor de Núcleo, Chefe de Serviço)

TC-CC-5

2

TC-CC-4

4

TC-CC-2

4

Funções de confiança (Assessor-técnico, Supervisor)

FC-4

12

ANEXO III

Situação atual

Situação nova

Cargo em comissão

Quantidade

Símbolo

Cargo em comissão

Quantidade

Símbolo

Subchefe de Gabinete

9

TC-CCG-6

Subchefe de Gabinete

9

CNE-1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 283, seção 1 de 31/12/2013 p. 1, col. 1