SINJ-DF

DECRETO Nº 38.689, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41798 de 11/02/2021)

Aprova a alteração do Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.539, de 31 de julho de 2013.

Brasília, 07 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, VINCULAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, fundação pública com personalidade jurídica de direito público, órgão do Sistema Único de Saúde vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, instituída nos termos do Decreto nº 14.598, de 04 de fevereiro de 1993, com base na autorização concedida pela Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991, com duração indeterminada, sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, rege-se por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS E ATUAÇÃO

Art. 2º A Fundação Hemocentro de Brasília tem caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços de saúde, no campo da Hemoterapia, sem fins lucrativos.

Art. 3º A Fundação Hemocentro de Brasília, órgão gestor do Sistema de Sangue, Componente e Hemoderivados - SSCH, tem como finalidade coordenar, normatizar e gerenciar o referido sistema no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º A atuação da Fundação Hemocentro de Brasília obedecerá aos preceitos dos seguintes princípios:

I - utilização exclusiva da doação voluntária e não remunerada do sangue;

II - vedação da comercialização na coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados;

III - proteção da saúde do doador e do receptor;

IV - respeito ao direito do usuário sobre o conhecimento da origem do sangue transfundido;

V - difusão dos princípios e técnicas para o uso racional do sangue, componentes e hemoderivados;

VI - primazia da atenção humanizada aos usuários e à ética no serviço público;

VII - manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, de pesquisa e inovação tecnológica.

Art. 5º Compete à Fundação Hemocentro de Brasília, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados:

I - promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue, de medula óssea e de sangue de cordão umbilical e placentário;

II - promover a captação, a seleção de doador, as coletas de sangue, a realização dos exames de triagem, o armazenamento e a distribuição de hemocomponentes, garantindo o seu abastecimento nos hospitais públicos ou privados conveniados e contratados do Distrito Federal;

III - manter estoques estratégicos de sangue e hemocomponentes para atender as emergências ou situações de calamidade pública;

IV - promover a captação, seleção de candidatos a doador para transplante de medula óssea e a coleta de sangue para a realização de exames para o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME;

V - promover a captação e seleção de doadoras grávidas, realizar as coletas de sangue, os exames de triagem, o armazenamento e a distribuição do sangue de cordão umbilical e placentário no Distrito Federal;

VI - realizar exames especializados pré-transplantes de órgãos, pelo Laboratório de Imunologia de Transplante;

VII - realizar exames especializados para diagnóstico e acompanhamento dos pacientes com coagulopatias hereditárias, por intermédio do Laboratório de Hemostasia;

VIII - realizar exames especializados visando à segurança das transfusões em pacientes especiais, por intermédio do Laboratório de Imunohematologia de Pacientes;

IX - manter atualizado o cadastro único de doadores de sangue e de pacientes com Coagulopatias Hereditárias e Hemoglobinopatias Hereditárias;

X - manter atualizado os cadastros do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, e do sangue de cordão umbilical e placentário;

XI - armazenar os medicamentos destinados aos pacientes com coagulopatias hereditárias, recebidos do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como regular a sua distribuição e transportes para os hospitais da rede;

XII - dispensar na FHB ou por meio de entrega domiciliar os medicamentos constantes do inciso anterior aos pacientes com coagulopatias hereditárias ou aos seus responsáveis legais em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XIII - manter estoques estratégicos de medicamentos recebidos do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para tratamento das coagulopatias hereditárias;

XIV - elaborar, de acordo com os regulamentos nacionais vigentes, normas técnicas aplicáveis às atividades de Hemoterapia;

XV - coordenar, supervisionar e dar suporte técnico às atividades nos Serviços de Hemoterapia do Distrito Federal, visando o cumprimento da legislação vigente;

XVI - normatizar, harmonizar e padronizar as demandas da Coordenação de Captação de Órgãos com os laboratórios de imunologia de transplantes e de sorologia;

XVII - oferecer suporte hemoterápico para os transplantes de órgãos, tecidos e células no Distrito Federal;

XVIII - promover integração entre as equipes atuantes na área de hemoterapia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília;

XIX - elaborar protocolos para o tratamento dos pacientes com Coagulopatias e Hemoglobinopatias Hereditárias;

XX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a política de Atenção à Saúde aos pacientes com Coagulopatias e Hemoglobinopatias Hereditárias;

XXI - participar da atenção integral aos pacientes com doenças hematológicas hereditárias no componente da atenção ambulatorial por meio de abordagem multiprofissional;

XXII - realizar o acolhimento, orientação, tratamento ou encaminhamento dos doadores e dos candidatos à doação que apresentarem alterações clínicas ou laboratoriais;

XXIII - capacitar e treinar de forma continuada os profissionais que atuam na área de hemoterapia na rede do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

XXIV - realizar suprimento e gestão dos insumos utilizados nas atividades hemoterápicas e transfusionais na Hemorrede Pública do Distrito Federal;

XXV - realizar aquisição e gestão de equipamentos utilizados na Hemorrede Pública do Distrito Federal, incluindo equipamentos de informática relacionados a esta área de atuação;

XXVI - promover e coordenar ações de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados na área de Hemoterapia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília;

XXVII - realizar o transporte de hemocomponentes para os Hospitais Públicos do Distrito Federal, dentro dos padrões de qualidade exigidos, em conformidade com os preceitos nos regulamentos sanitários;

XXVIII - realizar ações de Hemovigilância e Retrovigilância e zelar pela rastreabilidade dos registros referentes à Hemoterapia na Hemorrede Pública do Distrito Federal;

XXIX - regulamentar o ressarcimento pelos custos operacionais dos produtos hemoterápicos repassados aos hospitais públicos ou privados, conforme legislação vigente;

XXX - constituir e manter a Câmara Técnica para prestar consultoria para o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados no Distrito Federal;

XXXI - coordenar os Comitês Técnicos de Coagulopatias e Hemoglobinopatias Hereditárias, a fim de propor, acompanhar e implementar modelos de atenção à saúde desses pacientes no Distrito Federal;

XXXII - garantir a realização dos procedimentos acima, dentro dos padrões de qualidade e normas sanitárias vigentes, implantando novas tecnologias que visem aumentar a qualidade e segurança para a obtenção, armazenamento, transporte e transfusão dos hemocomponentes e na atenção à saúde dos pacientes;

XXXIII - promover a implantação de sistemas de gestão da qualidade nos serviços públicos de hemoterapia do Distrito Federal.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 6º Constituem o patrimônio da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB:

I - os bens e direitos atualmente utilizados pela FHB e os que venham adquirir;

II - os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados;

III - as doações, heranças e legados que lhe forem ou venham a ser incorporados.

Parágrafo Único. Em caso de extinção da Fundação Hemocentro de Brasília seu patrimônio incorporar-se-á ao patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º Constituem receitas e rendimentos da Fundação Hemocentro de Brasília:

I - recursos provenientes de convênios e contratos;

II - dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;

III - receitas provenientes da prestação de serviços;

IV - doações, heranças e legados;

V - recursos provenientes de receitas não operacionais;

VI - rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;

VII - recursos oriundos de alienações e uso de bens;

VIII - dotações do orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS que lhe forem transferidos nos termos da legislação em vigor;

IX - vendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

X - outros rendimentos extraordinários ou eventuais.

Art. 8º O exercício financeiro da Fundação Hemocentro de Brasília coincidirá com o do Distrito Federal.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9º A Fundação Hemocentro de Brasília terá a seguinte estrutura básica:

1 PRESIDÊNCIA

1.1 CONSELHO DELIBERATIVO

1.2 CONSELHO FISCAL

2 OUVIDORIA

3 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4 ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

5 ASSESSORIA DA GARANTIA DA QUALIDADE

6 ASSESSORIA DE INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA CLÍNICA

6.1 NÚCLEO DE MANUTENÇÃO

7 ASSESSORIA DA HEMORREDE

8 ASSESSORIA JURÍDICA

9. UNIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

9.1 NÚCLEO DE REDES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

9.2 NÚCLEO DE SISTEMAS

9.3 NÚCLEO DE SUPORTE

12 CENTRO DE COMPRAS

12.1 NÚCLEO DE PESQUISA DE PREÇOS

12 COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

12.1 GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

12.1.1 NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

12.1.2 NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

12.2 GERÊNCIA DE APOIO E SERVIÇOS

12.2.1 NÚCLEO DE PROTOCOLO

12.2.2 NÚCLEO DE ARQUIVO

12.2.3 NÚCLEO DE MATERIAL

12.2.4 NÚCLEO DE PATRIMÔNIO

12.2.5 NÚCLEO DE TRANSPORTE

12.3 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

12.3.1 NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

12.3.2 NÚCLEO DE CONTABILIDADE

12.4 NÚCLEO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

12 DIRETORIA EXECUTIVA

12.1 GERÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE

12.2 GERÊNCIA DO CICLO DO DOADOR

12.2.1 NÚCLEO DE CAPTAÇÃO, REGISTRO E ORIENTAÇÃO DE DOADORES

12.2.2 NÚCLEO DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES

12.2.3 NÚCLEO DE COLETA DE SANGUE DE DOADORES

12.3 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE HEMOCOMPONENTES

12.3.1 NÚCLEO DE PROCESSAMENTO

12.3.2 NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO

12.3.3 NÚCLEO DE RESÍDUOS

12.4 GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS

12.4.1 NÚCLEO DE IMUNOHEMATOLOGIA

12.4.2 NÚCLEO DE SOROLOGIA E EXAMES COMPLEMENTARES

12.5 GERÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

12.5.1 NÚCLEO DE SUPORTE AOS TRANSPLANTES

12.5.2 NÚCLEO DE LABORATÓRIOS ESPECIAIS

12.6 GERÊNCIA DE AMBULATÓRIOS

12.6.1 NÚCLEO DE FARMÁCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 10. O Conselho Deliberativo é órgão de natureza colegiada, de caráter decisório sobre a gestão da Entidade, será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros titulares, e seus respectivos suplentes

: I - Diretor-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília;

II - Diretor-Executivo da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - representante do Ministério da Saúde;

IV - representante da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - representante do Ministério da Defesa;

VI - representante dos órgãos ou entidades financiadoras de pesquisa;

VII - representante da Defesa Civil do Distrito Federal.

§1º Os Conselheiros relativos aos incisos III, IV, V, VI, VII serão indicados pela respectiva entidade ou órgão, homologados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e designados pelo Governador do Distrito Federal.

§2º O mandato dos Conselheiros representantes institucionais será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º A convocação de suplentes será realizada pelo Presidente do Conselho, na hipótese de vacância definitiva do titular, caso em que se proporá a designação de novo suplente, para a complementação do mandato.

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar a proposta de política de sangue, componentes e hemoderivados a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - aprovar a proposta do orçamento, programa e plano de trabalho anual da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - aprovar o regimento interno da Fundação Hemocentro de Brasília e subsequentes alterações;

IV - aprovar as alterações do estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília, submetendo-o à decisão do Governador do Distrito Federal;

V - orientar a política patrimonial da Fundação Hemocentro de Brasília;

VI - aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da Fundação Hemocentro de Brasília;

VII - propor ao Governador do Distrito Federal o Quadro Próprio de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras, e os vencimentos da Fundação Hemocentro de Brasília;

VIII - autorizar a realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília;

IX - aprovar a prestação de contas anual da Fundação Hemocentro de Brasília, após análise e parecer do Conselho Fiscal;

X - aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, bem como as tabelas de preço dos serviços prestados;

XI - aprovar os planos de aplicação de recursos captados, de qualquer origem;

XII - aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XIII - aprovar o Orçamento Analítico da Fundação Hemocentro de Brasília e eventuais alterações;

XIV - aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

XV - autorizar a doação de bens dominicais, obsoletos, inservíveis ou ociosos, na forma da lei;

XVI - resolver os casos omissos do presente estatuto.

Art. 12. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros titulares.

§ 1º O Conselho Deliberativo considerar-se-á instalado com a presença de cinco dos seus membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º As reuniões do Conselho serão lavradas em atas ou registros em forma adequada.

§ 3° As deliberações do Conselho serão veiculadas sob a forma de decisões ou resoluções.

§ 4º No caso de ausência, o conselheiro deverá apresentar justificativa até quinze dias após a realização da reunião.

§ 5º A ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas resultará na perda do mandato.

Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo perceberão remuneração conforme legislação em vigor.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14. O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, com notório conhecimento em matéria de gestão patrimonial e financeira, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleito por seus pares.

Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 01 (um) mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação pelo seu presidente ou pelo diretor presidente da FHB.

Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar os balancetes e relatórios mensais da Fundação Hemocentro de Brasília nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II - emitir parecer sobre as prestações de contas;

III - opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira.

Art. 17. Os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração conforme legislação em vigor.

SEÇÃO III

DO COLEGIADO DE GESTÃO DA FHB

Art. 18. O Colegiado de Gestão da FHB constitui-se em um espaço de decisão, responsável pela disseminação de informações, identificação e definição de prioridades, visando à gestão de forma descentralizada, democrática e participativa.

Parágrafo único. O Colegiado de Gestão da FHB terá a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília;

II - Diretor- Executivo da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - Assessores chefes e Gerentes da FHB;

IV - Ouvidor.

Parágrafo único. O Colegiado de Gestão da FHB será presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação.

Art. 19. O Colegiado de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Diretor-Presidente ou Diretor Executivo da FHB.

Art. 20. Compete ao Colegiado de Gestão:

I - regular e orientar as ações operacionais dos processos internos;

II - avaliar a implantação de novos projetos e procedimentos;

III - propor modificações nos processos;

IV - avaliar e acompanhar o Planejamento Estratégico da Fundação;

V - avaliar e acompanhar a implementação da Política de Gestão da Qualidade na Hemorrede Pública do Distrito Federal;

VI - propor e estimular estratégias para manutenção e ampliação da qualidade;

VII - avaliar o processo regulatório, com a definição de fluxos e protocolos;

VIII - apoiar processos de qualificação da gestão do trabalho;

IX - definir projetos e ações voltadas a implementação e fortalecimento da missão da Fundação;

X - conduzir a política de Humanização;

XI - deliberar sobre aspectos operacionais;

XII - dar parecer sobre matérias que tenham sido propostas pela Direção;

XIII - estabelecer os fluxos das atividades;

XIV - orientar, acompanhar e avaliar a programação física e financeira das atividades da Fundação;

XV - aprovar os instrumentos de Planejamento Orçamentário, Administrativo e da Saúde;

XVI - aprovar o Regimento Interno do Colegiado de Gestão.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 21. A Presidência da Fundação Hemocentro de Brasília será exercida por profissional de nível superior da área de saúde, com experiência comprovada em gerenciamento de serviços de Hemoterapia ou Hematologia, de preferência escolhido dentre os servidores da entidade, indicado pelo Secretário de Estado de Saúde e de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 22. O Diretor-Presidente será auxiliado diretamente pela Diretoria Executiva e pelas assessorias.

Art. 23. Ao Diretor-Presidente compete:

I - representar a Fundação Hemocentro de Brasília, podendo delegar esta atribuição e constituir mandatários e procuradores em casos específicos;

II - prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal;

III - propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Fundação Hemocentro de Brasília;

IV - dirigir as atividades da Fundação Hemocentro de Brasília expedindo orientações e normas, quando necessárias;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e competências da FHB;

VI - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

VII - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Fundação;

VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Fundação;

IX - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

X - presidir o Colegiado de Gestão da FHB;

XI - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, objetivando a racionalização, qualidade e produtividade da Fundação;

XII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

XIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Fundação;

XIV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Fundação.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24. A Diretoria Executiva será exercida por profissional médico, especialista em Hematologia ou Hemoterapia.

Art. 25. Compete à Diretoria Executiva a gestão, de conformidade com as orientações da Presidência, dos assuntos de natureza técnico-científicos da Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 26. São atribuições do Diretor Executivo:

I - coordenar e orientar as atividades subordinadas à Diretoria Executiva;

II - substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências e impedimentos;

III - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente na execução das suas tarefas estatutárias, regimentais, políticas e sociais;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas finalísticas, órgãos vinculados e demais unidades que integram a Fundação;

V - exercer a responsabilidade técnica desta Fundação e responder por atividades técnicas e médicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e hemocomponentes e a atenção à saúde de pacientes de coagulopatias e hemoglobinopatias hereditárias;

VI - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO VI

DAS ASSESSORIAS, GERÊNCIAS, NÚCLEOS E OUVIDORIA

Art. 27. As competências e atribuições das Assessorias, Gerências e Núcleos serão definidas no Regimento Interno da Fundação Hemocentro de Brasília.

SEÇÃO VII

DO PESSOAL

Art. 28. Os servidores da Fundação Hemocentro de Brasília serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, aprovado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O presente Estatuto só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2017 p. 14, col. 2