SINJ-DF

DECRETO Nº 41.798, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44407 de 04/04/2023)

Aprova a alteração do Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do processo SEI 00063-00003086/2020-86, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.689, de 07 de dezembro de 2017.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, VINCULAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, fundação pública com personalidade jurídica de direito público, órgão do Sistema Único de Saúde vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, instituída nos termos do Decreto nº 14.598, de 04 de fevereiro de 1993, com base na autorização concedida pela Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991, com duração indeterminada, sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, rege-se por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS E ATUAÇÃO

Art. 2º A Fundação Hemocentro de Brasília tem caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços de saúde, no campo da Hemoterapia, sem fins lucrativos.

Art. 3º A Fundação Hemocentro de Brasília, órgão gestor do Sistema de Sangue, Componente e Hemoderivados - SSCH, tem como finalidade coordenar, normatizar e gerenciar o referido sistema no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º A atuação da Fundação Hemocentro de Brasília obedecerá aos preceitos dos seguintes princípios:

I - utilização exclusiva da doação voluntária e não remunerada do sangue;

II - vedação da comercialização na coleta, processamento e transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;

III - proteção da saúde do doador e do receptor;

IV - respeito ao direito do usuário sobre o conhecimento da origem do sangue transfundido;

V - difusão dos princípios e técnicas para o uso racional dos hemocomponentes e hemoderivados;

VI - primazia da atenção humanizada aos usuários e à ética no serviço público;

VII - manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, de pesquisa e inovação tecnológica.

Art. 5º Compete à Fundação Hemocentro de Brasília, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados:

I - promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue e de células progenitoras hematopoiéticas;

II - promover a captação, a triagem clínica e laboratorial de candidatos a doador de sangue, as coletas, o armazenamento e a distribuição de hemocomponentes, garantindo o abastecimento dos hospitais públicos ou privados conveniados e contratados do Distrito Federal;

III - manter estoques estratégicos de hemocomponentes para atender as emergências ou situações de calamidade pública;

IV - promover a captação, triagem clínica e laboratorial e realização de exames para registro de candidatos a doador para transplante de células progenitoras hematopoiéticas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME;

V - promover a captação, triagem clinica e laboratorial, coleta, processamento, armazenamento e realização de exames para registro em Cadastro Nacional e distribuição de células progenitoras de cordão umbilical ou placentárias no Distrito Federal;

VI - manter atualizado os cadastros do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, e do sangue de cordão umbilical e placentário;

VII - realizar exames especializados pré-transplantes de órgãos;

VIII - realizar exames especializados para diagnóstico e acompanhamento dos pacientes do Distrito Federal com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas;

IX - realizar exames especializados visando à segurança transfusional;

X - manter atualizado o cadastro único de doadores de sangue e de pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;

XI - armazenar os medicamentos destinados ao tratamento dos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas, recebidos do Ministério da Saúde, bem como regular a sua distribuição e transportes para os hospitais da rede;

XII - dispensar na FHB ou por meio de entrega domiciliar os medicamentos constantes do inciso anterior aos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas ou aos seus responsáveis legais em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XIII - elaborar, de acordo com os regulamentos nacionais vigentes, normas técnicas aplicáveis às atividades de Hemoterapia no Distrito Federal;

XIV - coordenar, supervisionar e dar suporte técnico às atividades nos Serviços de Hemoterapia do Distrito Federal, visando o cumprimento da legislação vigente;

XV - oferecer suporte hemoterápico para os transplantes de órgãos, tecidos e células no Distrito Federal;

XVI - promover integração entre as equipes atuantes na área de hemoterapia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília;

XVII - elaborar protocolos para o tratamento dos pacientes com Coagulopatias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;

XVIII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a política de Atenção à Saúde aos pacientes com Coagulopatias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;

XIX - atuar como centro de referência de tratamento de Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas, coordenando e regulando a atenção integral desses pacientes;

XX - realizar o acolhimento, orientação, ou encaminhamento dos doadores e dos candidatos à doação que apresentarem alterações clínicas ou laboratoriais;

XXI - promover pesquisas, capacitação e treinamento profissional na área de sangue da rede do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

XXII - realizar suprimento e gestão dos insumos utilizados nas atividades hemoterápicas e transfusionais na Hemorrede Pública do Distrito Federal;

XXIII - realizar aquisição e gestão de equipamentos utilizados na Hemorrede Pública do Distrito Federal, incluindo equipamentos de informática relacionados a esta área de atuação;

XXIV - promover e coordenar ações de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados na área de Hemoterapia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília;

XXV - realizar o transporte de hemocomponentes para os Hospitais Públicos do Distrito Federal, dentro dos padrões de qualidade exigidos, em conformidade com os preceitos nos regulamentos sanitários;

XXVI - realizar ações de Hemovigilância e Retrovigilância e zelar pela rastreabilidade dos registros referentes à Hemoterapia na Hemorrede do Distrito Federal;

XXVII - regulamentar o ressarcimento pelos custos operacionais dos produtos hemoterápicos repassados aos hospitais públicos ou privados, conforme legislação vigente;

XXVIII - constituir e manter a Câmara Técnica para prestar consultoria para o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados no Distrito Federal;

XXIX - coordenar os Comitês Técnicos de Coagulopatias e Hemoglobinopatias Hereditárias, a fim de propor, acompanhar e implementar modelos de atenção à saúde desses pacientes no Distrito Federal;

XXX - garantir a realização dos procedimentos acima, dentro dos padrões de qualidade e normas sanitárias vigentes, implantando novas tecnologias que visem aumentar a qualidade e segurança para a obtenção, armazenamento, transporte e transfusão dos hemocomponentes e na atenção à saúde dos pacientes;

XXXI - promover a implantação de sistemas de gestão da qualidade nos serviços públicos de hemoterapia do Distrito Federal.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 6º Constituem o patrimônio da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB:

I - os bens e direitos atualmente utilizados pela FHB e os que venham adquirir;

II - os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados;

III - as doações, heranças e legados que lhe forem ou venham a ser incorporados.

Parágrafo Único. Em caso de extinção da Fundação Hemocentro de Brasília seu patrimônio incorporar-se-á ao patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º Constituem receitas e rendimentos da Fundação Hemocentro de Brasília:

I - recursos provenientes de convênios e contratos;

II - dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;

III - receitas provenientes da prestação de serviços;

IV - doações, heranças e legados;

V - recursos provenientes de receitas não operacionais;

VI - rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;

VII - recursos oriundos de alienações e uso de bens;

VIII - dotações do orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS que lhe forem transferidos nos termos da legislação em vigor;

IX - vendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

X - outros rendimentos extraordinários ou eventuais.

Art. 8º O exercício financeiro da Fundação Hemocentro de Brasília coincidirá com o do Distrito Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9º A Fundação Hemocentro de Brasília terá a seguinte estrutura básica:

1 FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

1.1 CONSELHO DELIBERATIVO

1.2 CONSELHO FISCAL

1.3 PRESIDÊNCIA

1.3.1 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

1.3.2 ASSESSORIA JURÍDICA

1.3.3 ASSESSORIA DE INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCO

1.3.4 OUVIDORIA

1.3.5 DIVISÃO TÉCNICA

1.3.5.1 SEÇÃO DO CICLO DO DOADOR

1.3.5.1.1 SUBSEÇÃO DE CAPTAÇÃO REGISTRO E ORIENTAÇÃO DE DOADORES

1.3.5.1.2 SUBSEÇÃO DE COLETA DE SANGUE DE DOADORES

1.3.5.1.3 SUBSEÇÃO DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES

1.3.5.2 SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE HEMOCOMPONENTES

1.3.5.2.1 SUBSEÇÃO DE PROCESSAMENTO

1.3.5.2.2 SUBSEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO

1.3.5.2.3 SUBSEÇÃO DE RESÍDUOS

1.3.5.3 SEÇÃO DE LABORATÓRIOS

1.3.5.3.1 SUBSEÇÃO DE IMUNO-HEMATOLOGIA

1.3.5.3.2 SUBSEÇÃO DE SOROLOGIA E EXAMES COMPLEMENTARES

1.3.5.4 SEÇÃO DE CONTROLE DA QUALIDADE

1.3.5.4.1 SUBSEÇÃO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE TECNOLOGIA E MÉTODOS

1.3.5.5 SEÇÃO DE AMBULATÓRIOS

1.3.5.5.1 SUBSEÇÃO DE FARMÁCIA

1.3.5.6 SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1.3.5.6.1 SUBSEÇÃO DE SUPORTE AOS TRANSPLANTES

1.3.5.6.2 SUBSEÇÃO DE LABORATÓRIOS ESPECIAIS

1.3.5.7 SEÇÃO DA HEMORREDE

1.3.5.7.1 SUBSEÇÃO DE SUPORTE ÀS AGÊNCIAS TRANSFUSIONAIS

1.3.5.7.2 SUBSEÇÃO DE HEMOVIGILÂNCIA E BOAS PRÁTICAS TRANSFUSIONAIS

1.3.6 DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

1.3.6.1 SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

1.3.6.1.1 SUBSEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS

1.3.6.1.2 SUBSEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

1.3.6.1.3 SUBSEÇÃO DE SEGURANÇA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

1.3.6.2 SEÇÃO DE APOIO E SERVIÇOS

1.3.6.2.1 SUBSEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

1.3.6.2.2 SUBSEÇÃO DE APOIO OPERACIONAL

1.3.6.3 SEÇÃO DE SUPRIMENTOS

1.3.6.3.1 SUBSEÇÃO DE MATERIAL

1.3.6.3.2 SUBSEÇÃO DE PATRIMÔNIO

1.3.6.3.3 SUBSEÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

1.3.6.4 SEÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1.3.6.4.1 SUBSEÇÃO DE GESTÃO DE CUSTOS

1.3.6.4.2 SUBSEÇÃO DE CONTABILIDADE

1.3.6.4.3 SUBSEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

1.3.6.5 SEÇÃO DE COMPRAS

1.3.6.5.1 SUBSEÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS

1.3.6.5.2 SUBSEÇÃO DE APOIO À COMPRAS E LICITAÇÃO

1.3.6.6 SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA

1.3.6.6.1 SUBSEÇÃO DE INFRAESTRUTURA

1.3.6.6.2 SUBSEÇÃO DE ENGENHARIA CLÍNICA

1.3.6.7 SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1.3.7 SUBDIVISÃO DE ESTRATÉGIA INSTITUCIONAL

1.3.7.1 SEÇÃO DE PLANEJAMENTO

1.3.7.1.1 SUBSEÇÃO ENSINO E PESQUISA

1.3.7.2 SEÇÃO DE GESTÃO DA QUALIDADE

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 10. O Conselho Deliberativo é órgão de natureza colegiada, de caráter decisório sobre a gestão da Entidade, será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros titulares, e seus respectivos suplentes:

I - Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília;

II - Chefe da Divisão Técnica da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - representante do Ministério da Saúde;

IV - representante da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - representante do Ministério da Defesa;

VI - representante dos órgãos ou entidades financiadoras de pesquisa;

VII - representante da Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 1º Os Conselheiros relativos aos incisos III, IV, V, VI, VII serão indicados pela respectiva entidade ou órgão, homologados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º O mandato dos Conselheiros representantes institucionais será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º A convocação de suplentes será realizada pelo Presidente do Conselho, na hipótese de vacância definitiva do titular, caso em que se proporá a designação de novo suplente, para a complementação do mandato.

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar a proposta de política de sangue, componentes e hemoderivados a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II - aprovar a proposta do orçamento, programa e plano de trabalho anual da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - aprovar o regimento interno da Fundação Hemocentro de Brasília e subsequentes alterações;

IV - aprovar as alterações do estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília, submetendo-o à decisão do Governador do Distrito Federal;

V - orientar a política patrimonial da Fundação Hemocentro de Brasília;

VI - aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da Fundação Hemocentro de Brasília;

VII - propor ao Governador do Distrito Federal o Quadro Próprio de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras, e os vencimentos da Fundação Hemocentro de Brasília;

VIII - autorizar a realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília;

IX - aprovar a prestação de contas anual da Fundação Hemocentro de Brasília, após análise e parecer do Conselho Fiscal;

X - aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, bem como as tabelas de preço dos serviços prestados;

XI - aprovar os planos de aplicação de recursos captados, de qualquer origem;

XII - aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XIII - aprovar o Orçamento Analítico da Fundação Hemocentro de Brasília e eventuais alterações;

XIV - aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

XV - autorizar a doação de bens dominicais, obsoletos, inservíveis ou ociosos, na forma da lei;

XVI - resolver os casos omissos do presente estatuto.

Art. 12. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros titulares.

§ 1º O Conselho Deliberativo considerar-se-á instalado com a presença de cinco dos seus membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º As reuniões do Conselho serão lavradas em atas ou registros em forma adequada.

§ 3° As deliberações do Conselho serão veiculadas sob a forma de decisões ou resoluções.

§ 4º No caso de ausência, o conselheiro deverá apresentar justificativa até quinze dias após a realização da reunião.

§ 5º A ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas resultará na perda do mandato.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 13. O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, com notório conhecimento em matéria de gestão patrimonial e financeira, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleito por seus pares.

Art. 14. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 01 (um) mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação pelo seu presidente ou pelo presidente da FHB.

Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar os balancetes e relatórios mensais da Fundação Hemocentro de Brasília nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II - emitir parecer sobre as prestações de contas;

III - opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira.

Art. 16. Os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração conforme legislação em vigor.

SEÇÃO III

DO COLEGIADO DE GESTÃO DA FHB

Art. 17. O Colegiado de Gestão da FHB constitui-se em um espaço de decisão, responsável pela disseminação de informações, identificação e definição de prioridades, visando à gestão de forma descentralizada, democrática e participativa.

§ 1° O Colegiado de Gestão da FHB terá a seguinte composição:

I - Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília;

II - Chefe da Divisão Técnica da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Fundação Hemocentro de Brasília;

IV - Chefe da Subdivisão de Estratégia Institucional;

V - Assessores e Chefes de Seção da FHB;

VI - Ouvidor.

§ 2° O Colegiado de Gestão da FHB será presidido pelo Presidente da Fundação.

Art. 18. O Colegiado de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou do Chefe da Divisão Técnica da FHB.

Art. 19. Compete ao Colegiado de Gestão:

I - regular e orientar as ações operacionais dos processos internos;

II - avaliar a implantação de novos projetos e procedimentos;

III - propor modificações nos processos;

IV - avaliar e acompanhar o Planejamento Estratégico da Fundação;

V - avaliar e acompanhar a implementação da Política de Gestão da Qualidade na Hemorrede Pública do Distrito Federal;

VI - propor e estimular estratégias para manutenção e ampliação da qualidade;

VII - avaliar o processo regulatório, com a definição de fluxos e protocolos;

VIII - apoiar processos de qualificação da gestão do trabalho;

IX - definir projetos e ações voltadas a implementação e fortalecimento da missão da Fundação;

X - conduzir a política de Humanização;

XI - deliberar sobre aspectos operacionais;

XII - dar parecer sobre matérias que tenham sido propostas pela Direção;

XIII - estabelecer os fluxos das atividades;

XIV - orientar, acompanhar e avaliar a programação física e financeira das atividades da Fundação;

XV - aprovar os instrumentos de Planejamento Orçamentário, Administrativo e da Saúde;

XVI - aprovar o Regimento Interno do Colegiado de Gestão.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 20. A Presidência da Fundação Hemocentro de Brasília será exercida por profissional de nível superior da área de saúde, com experiência comprovada em gerenciamento de serviços de Hemoterapia ou Hematologia, de preferência escolhido dentre os servidores da entidade, indicado pelo Secretário de Estado de Saúde e de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 21. O Presidente será auxiliado diretamente pela Divisão Técnica, Divisão Administrativa e Financeira, Subdivisão de Estratégia Institucional, Ouvidoria e pelas Assessorias.

Art. 22. Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação Hemocentro de Brasília, podendo delegar esta atribuição e constituir mandatários e procuradores em casos específicos;

II - prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal;

III - propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Fundação Hemocentro de Brasília;

IV - dirigir as atividades da Fundação Hemocentro de Brasília expedindo orientações e normas, quando necessárias;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e competências da FHB;

VI - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

VII - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Fundação;

VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Fundação;

IX - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

X - presidir o Colegiado de Gestão da FHB;

XI - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, objetivando a racionalização, qualidade e produtividade da Fundação;

XII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

XIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Fundação;

XIV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Fundação.

SEÇÃO V

DA DIVISÃO TÉCNICA

Art. 23. A Divisão Técnica será exercida por profissional médico, especialista em Hematologia e Hemoterapia.

Art. 24. Compete à Divisão Técnica a gestão, de conformidade com as orientações da Presidência, dos assuntos de natureza técnico-científicos da Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 25. São atribuições do Chefe da Divisão Técnica:

I - coordenar e orientar as atividades subordinadas à Divisão Técnica;

II - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

III - auxiliar diretamente o Presidente na execução das suas tarefas estatutárias, regimentais, políticas e sociais;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das áreas finalísticas, órgãos vinculados e demais unidades que integram a Fundação;

V - exercer a responsabilidade técnica desta Fundação e responder por atividades técnicas e médicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e hemocomponentes e a atenção à saúde de pacientes de coagulopatias e hemoglobinopatias hereditárias;

VI - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 26. Compete à Divisão Administrativa e Financeira, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Presidência, planejar, organizar e dirigir as atividades de tecnologia da informação e comunicação; administração de pessoal; orçamento, finanças, custos e contabilidade; aquisição de bens e serviços; gestão de material, do patrimônio e de execução de contratos e convênios; infraestrutura e engenharia clínica; e, de apoio operacional.

Art. 27. São atribuições do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

I - coordenar, supervisionar e avaliar os processos relacionados à Divisão Administrativa e Financeira;

II - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, quando da impossibilidade de substituição pelo Chefe da Divisão Técnica.

III - auxiliar a Presidência e demais setores na execução de suas tarefas estatutárias, regimentais, políticas e sociais;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades administrativas e financeiras;

V - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO VII

DA SUBDIVISÃO DE ESTRATÉGIA INSTITUCIONAL

Art. 28. Compete à Subdivisão de Estratégia Institucional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Presidência, a gestão dos assuntos de natureza de gestão estratégica e do Sistema de Gestão da Qualidade da Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 29. São atribuições do Chefe da Subdivisão de Estratégia Institucional:

I - coordenar, avaliar e monitorar os processos relacionados à Subdivisão de Estratégia Institucional;

II - auxiliar a Presidência e demais instâncias de governança institucionais para a execução das suas tarefas estatutárias, regimentais, políticas e sociais;

III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas a gestão estratégica , sistema de gestão de Qualidade e inovação institucional das áreas que integram a Fundação;

IV - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;

V - desenvolver ações de ensino e pesquisa.

SEÇÃO VIII

DAS ASSESSORIAS, OUVIDORIA, SEÇÕES E SUBSEÇÕES

Art. 30. As competências e atribuições das Assessorias, Ouvidoria, Seções e Subseções serão definidas no Regimento Interno da Fundação Hemocentro de Brasília.

SEÇÃO IX

DO PESSOAL

Art. 31. Os servidores da Fundação Hemocentro de Brasília serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, aprovado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O presente Estatuto só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2021 p. 3, col. 1