Estabelece critérios para análise prévia dos processos relacionados a contratação e pagamentos, exercida pela Unidade de Controle Interno - UCI da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos II, V, X e XVI, do artigo 182, do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; o Decreto nº 39.620, de 7 de janeiro de 2018, e a Portaria CGDF nº 29, de 2 de março de 2021, alterada pela Portaria CGDF nº 60, de 16 de abril de 2021, RESOLVE:
Art. 1º A análise prévia exercida pela Unidade de Controle Interno - UCI da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ocorrerá conforme seguintes critérios de valores:
I - Valores acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no caso de contratos a serem firmados;
II - Valores acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.
§ 1º Os processos de contratação deverão ser enviados à UCI após a fixação de valor de referência e anteriormente ao ato de autorização para a respectiva contratação ou celebração de ajuste, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Não serão objeto de análise prévia os pagamentos referentes às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
III - suprimento de fundos de caráter secreto;
IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - amortização, juros e encargos da dívida pública fundada.
§ 1º Os recursos oriundos de transferência de entes externos, cujos pagamentos sejam realizados pelo órgão e se enquadrem no disposto no artigo 1º, devem ser objeto de análise prévia.
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, para o qual deve ser observado o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º, os processos de contratação e de pagamentos deverão ser instruídos e encaminhados para a UCI por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 4º Os processos deverão ser encaminhados pelo setor técnico competente para a análise da UCI com a antecedência mínima de:
I - 3 (três) dias úteis da data limite do pagamento pretendido;
II - 3 (três) dias úteis da assinatura do termo contratual emergencial; e
III - No caso de contratos, 5 (cinco) dias úteis antes do próximo ato administrativo pretendido.
§ 1º No caso de pagamentos de contratos de natureza continuada, a apreciação da UCI não é condicionante para a efetivação do pagamento, de forma que o exame dos requisitos poderá ocorrer a posteriori, salvo quando se tratar de pagamento remanescente ou de último pagamento do contrato.
Art. 5º A análise prévia realizada pela UCI é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.
Parágrafo único. Após manifestação da UCI, competirá ao Gestor tomar as providências cabíveis ao bom andamento do processo, não sendo obrigatório o retorno à UCI.
Art. 6º Conforme Decreto nº 38.361, de 2017, e Decreto nº 34.367, de 2013, a UCI é normativa e tecnicamente subordinada ao Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal e deverá observar todas as orientações técnicas, portarias e normativos que sobrevierem da ControladoriaGeral do Distrito Federal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 137, de 26 de abril de 2019, publicada no DODF nº 82, de 3 de maio de 2019.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2022 p. 6, col. 2