SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 609, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XLI, do artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, publicado no DODF nº 54, de 19 de março de 2017, e

Considerando competir ao Diretor-Geral exercer a direção superior, a gestão geral e representar o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF);

Considerando competir ao Diretor Geral-Adjunto, aos Diretores do Departamento, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e ao Chefe de Gabinete da Direção-Geral a coordenação e controle das atividades das unidades orgânicas sob sua responsabilidade executiva;

Considerando que compete aos Diretores, Chefes de Unidade, Coordenadores, Gerentes e Chefes de Núcleo, a direção, coordenação, gerência e controle das atividades das unidades que lhe são subordinadas, respectivamente;

Considerando que a hierarquia, a unidade de doutrina e de procedimentos são princípios institucionais desta Autarquia; e

Considerando o teor da Portaria nº 91, de 12 de setembro de 2019, que estabelece no âmbito da PCDF o Sistema Eletrônico de Informações – SEI/PCDF como solução de gestão interna para o trâmite de documentos para os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

Considerando que o Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e

Considerando que a Portaria Conjunta nº 36, de 03 de julho de 2017, estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), resolve:

Art. 1º Regulamentar o regime de tramitação e fluxo dos processos e documentos expedidos pelas unidades orgânicas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processos e documentos em tramitação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), a exceção da elaboração de atos administrativos e encaminhamentos delegados por força da Instrução nº 587, de 22 de setembro de 2022, publicada no DODF nº 181, de 26 de setembro de 2022.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processos e documentos em tramitação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), a exceção da elaboração de atos administrativos e encaminhamentos delegados por força da Instrução nº 587, de 22 de setembro de 2022, publicada no DODF nº 181, de 26 de setembro de 2022, e dos procedimentos correicionais da área fim da Corregedoria, entendidos como aqueles necessários a instrução de processos em trâmite, seja de apuração de responsabilidade civil ou administrativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 653 de 24/10/2022)

Art. 3º O fluxo de processos e documentos deve obedecer a estrita observância da cadeia hierárquica administrativa, sendo vedada a supressão de instância.

§ Único - Em caso de simples cumprimento de ordem judicial, as Gerências poderão suscitar dúvidas ou pedir análises diretamente à Procuradoria Jurídica-PROJUR/DETRAN-DF, que responderá diretamente à respectiva Gerência.

Art. 4º Todo documento expedido deve ser encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior para análise, deliberação ou encaminhamento.

Art. 5º As unidades orgânicas deverão tramitar processos e documentos a Diretoria ou equivalente a que estejam subordinadas, sempre que a unidade destinatária se subordinar a outra unidade de direção superior.

§ 1º Os encaminhamentos da unidade orgânica deverão ser firmados por seu chefe, dirigente ou respectivo substituto legal.

§ 2º Caso o documento seja enviado em desconformidade com o disposto neste artigo, a unidade recebedora não o conhecerá e determinará sua devolução à unidade de origem, para correção de fluxo.

Art. 6º O servidor ou autoridade competente, ao receber o processo, deverá verificar se o processo se encontra devidamente instruído, e em caso negativo, promoverá as ações necessárias a sua devolução à unidade de origem, para complemento da instrução necessária e exigida, na forma da legislação vigente.

Art. 7º A autoridade administrativa correspondente deverá realizar previamente o controle de legalidade, conveniência e oportunidade da demanda antes de decidi-la ou encaminhá-la, se for o caso, para autoridade imediatamente superior para análise e deliberação.

Art. 8º Os processos que versem sobre interesse institucional dirigidos a órgãos ou entidades externos somente poderão ser encaminhados pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou na sua ausência, pelo Diretor Geral-Adjunto, salvo atos administrativos previstos em delegações de competência a exemplo do contido na Instrução nº 587, de 22 de setembro de 2022, publicada no DODF nº 181, de 26 de setembro de 2022, sob pena de responsabilização de seu emitente, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2022 p. 22, col. 1