SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 370 de 31/10/2021

DECRETO Nº 41.318, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a cessão de servidores da carreira de execução penal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A cessão e a disposição de servidor da carreira de execução penal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observarão, excepcionalmente, o disposto neste Decreto.

Art. 2º A cessão do servidor de que trata o art. 1º desde Decreto para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal se dará, excepcionalmente, para o exercício de cargo público de natureza especial, cargo público em comissão ou função de confiança, independentemente de símbolo, com fundamento no § 3º do art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e no art. 11, caput, da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005.

Art. 3º O servidor de que trata o art. 1º deste Decreto poderá, excepcionalmente, ser colocado à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, com fundamento no § 3º do art. 157, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º A cessão e a disposição do servidor de que trata este Decreto para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal se darão por prazo indeterminado e deverão ser motivadas em cada caso concreto.

Art. 5º O servidor de que trata este Decreto que se encontrava lotado e no exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na data de publicação do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, passa à condição de cedido, a contar da data da referida publicação.

Art. 6º O servidor de que trata este Decreto que se encontrava lotado na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sem nomeação para cargo em comissão ou função de confiança na data de publicação do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, passa à disposição desta Pasta, a contar da data da referida publicação.

Art. 7º Este Decreto não tem eficácia em relação ao servidor em estágio probatório, o qual somente pode ser cedido para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico, nos termos previstos no art. 26, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 8º Os registros funcionais relativos às cessões e disposições autorizadas na forma dos artigos 5º e 6º deste Decreto, serão realizados pelos órgãos cedente e cessionário, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, no prazo máximo de até quinze dias da publicação.

Art. 9º Fica autorizada a realização de Serviço Voluntário no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal pelos servidores da carreira de execução penal cedidos ou postos à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com fundamento na Lei nº 6.374/2019.

§ 1º Ficam convalidados os serviços voluntários realizados pelos servidores da carreira de execução penal do Distrito Federal cedidos ou à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, e até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Os servidores de que trata o caput se sujeitarão às mesmas regras e obrigações relacionadas ao serviço voluntário aplicáveis aos demais servidores da carreira de execução penal lotados na Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 10 Aplica-se a este Decreto, no que couber, o disposto no Decreto nº 39.009, de 26 de abril de 2018.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 7, col. 1