SINJ-DF

PORTARIA Nº 370, DE 31 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, o Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, bem como o disposto no art. 6º da Lei Distrital nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Distrito Federal-SEAPE/DF, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, em que o servidor da carreira de Execução Penal do Distrito Federal, da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades do cargo de agente de execução penal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, em especial:

I - reforço dos plantões dos estabelecimentos penais, da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica e da Gerência de Fiscalização de Custodiados;

II - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de ressocialização da pessoa privada de liberdade e do internado;

III - participação em operações;

IV - reforço das equipes de escoltas judiciais e hospitalares;

V - reforço das equipes de visitas;

VI - reforço das atividades de policiamento, segurança e custódia;

VII - serviço de Supervisor de Dia. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 31/01/2022)

Art. 2º É vedada a prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal:

I - em serviço administrativo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, exceto em atividades de informática e em casos excepcionais devidamente justificados pela estrita necessidade do serviço, mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

II - em atividades de ensino, ainda que na Escola Penitenciária do Distrito Federal, de instrução, desportivas ou culturais.

§ 1º No caso das atividades de ensino, é possível que o serviço voluntário remunerado seja direcionado para atividades de escolta, custódia e segurança do ambiente de ensino.

§ 2º Os servidores participantes de serviço voluntário excepcional deverão apresentar relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas aos respectivos chefes imediatos.

§ 3º O rendimento laboral insuficiente do servidor participante de serviço voluntário excepcional deverá ser comunicado pela chefia imediata à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, que aplicará a penalidade disposta no artigo 11, § 2º, desta Portaria.

Art. 3º O Agente de Execução Penal que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da SEAPE, independentemente da unidade de lotação do voluntário, respeitadas as proibições normativas, as atribuições específicas do cargo e a jornada de trabalho de sua unidade de lotação.

Art. 4º Os turnos e escalas de revezamento do Serviço Voluntário de Execução Penal podem ser fracionados até o mínimo de 6 horas ou acrescidos até o máximo de 24 horas, por interesse da Administração Pública, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.

§ 1º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

§ 2º Nos termos da Lei Distrital nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, o valor da indenização devida ao Agente de Execução Penal pelo serviço voluntário é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de serviço remunerado.

§ 3º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário de Execução Penal, por servidor, não deverá ser superior a 48 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração Pública, atingir o total de 60 horas mensais, devendo sempre ser observada a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º Poderá se habilitar ao Serviço Voluntário de Execução Penal o servidor ativo da carreira de Execução Penal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF e os servidores lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP/DF.

Parágrafo único. Conforme artigo 9º do Decreto nº 41.318, de 08 de outubro de 2020, os servidores da carreira de execução penal cedidos ou postos à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública poderão se inscrever nas vagas de serviço voluntário remunerado de unidades prisionais exclusivamente.

Art. 6º Não poderá se habilitar o servidor que:

I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) férias;

a) férias, ressalvada a hipótese do § 8º; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 178 de 06/07/2022)

a) férias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 21/03/2024)

b) abono de ponto anual;

c) licença-servidor;

d) licença-maternidade;

e) licença-paternidade;

f) licença para atividade política;

g) licença para tratar de interesse particular;

h) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

i) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;

j) licença para desempenho de mandato classista;

k) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

l) afastamento para missão ou curso no exterior.

m) ausência decorrente de atestado de comparecimento/acompanhamento, no turno em que o atendimento foi registrado.

II - estiver cumprindo punição disciplinar de suspensão;

III - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado, excetuadas as atividades que prescindam do porte de arma de fogo;

III - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 177 de 05/07/2024)

IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica ou readaptação funcional para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição ou readaptação.

IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica ou readaptação funcional, enquanto durar a restrição ou readaptação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 395 de 22/11/2021)

V - estiver cedido ou requisitado, conforme artigo 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

VI - estiver em regime de teletrabalho;

VII - estiver cumprindo horário especial ou reduzido.

VIII - estiver com restrição administrativa ou judicial que proíba o contato com pessoas privadas de liberdade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

IX - não tiver participado da formação funcional em armamento e tiro ou não tiver obtido aprovação na capacitação, conforme Portaria nº 12, de 23 de janeiro de 2024. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 12 de 25/01/2024)

§ 1º A Coordenação Geral do Serviço Voluntário deverá desenvolver, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação, ferramentas e rotinas de controle da prestação do Serviço Voluntário de Execução Penal que permitam a verificação da regularidade do exercício dessa atividade, em especial, da inocorrência das restrições legais, dentre elas, de afastamento médico, outros afastamentos, dispensas e licenças.

§ 2º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá marcar Serviço Voluntário de Execução Penal para a data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.

§ 3º As situações constantes nos incisos I, IV e VII do caput serão lançadas no SIAPEN pelos Núcleos de Expediente referentes a respectiva unidade, bem como pela Diretoria de Gestão de Pessoas no caso de servidores lotados nos setores da sede desta Secretaria.

§ 4º A situação elencada pelo inciso II do caput será lançada no SIAPEN pela Gerência de Sindicâncias.

§ 5º Caberá ao Núcleo de Expediente da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais o lançamento no SIAPEN da situação prevista no inciso III do caput.

§ 5º As hipóteses previstas nos incisos III, V e VIII do caput deverão ser lançadas no SIAPEN pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 6º A hipótese prevista no inciso V do caput deverá ser lançada no SIAPEN pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 7º Caberá à Coordenação do Sistema Prisional o lançamento no SIAPEN da situação prevista no inciso VI do caput.

§ 8º O servidor poderá prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal nos 10 (dez) primeiros dias do seu período anual de férias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 178 de 06/07/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 90 de 21/03/2024)

CAPÍTULO III

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES

Art. 7º Cada unidade deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, sempre até o décimo quinto dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários necessários para o Serviço Voluntário de Execução Penal;

II - a quantidade de vagas necessárias para preencher o serviço, por dia e turno;

III - o quantitativo atualizado de servidores, discriminado pela jornada de trabalho (plantão e expediente) e gênero.

III - a atividade a ser desempenhada ou o setor a ser reforçado com cada vaga; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

IV - o quantitativo atualizado de servidores, discriminado pela jornada de trabalho (plantão e expediente), gênero e setor de lotação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 1º Poderão as unidades demandarem Serviço Voluntário para suprirem as escalas dos plantonistas em razão de férias, abonos e outros afastamentos, visando garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade, da unidade e de seus servidores.

§ 1º No que concerne às atividades ordinárias, a demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal deverá estar objetivamente parametrizado com a defasagem do Quadro de Lotação Atual diante do Quadro de Lotação Ideal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 2º Caberá às Unidades registrar fielmente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP a realização do serviço para fins de controle de frequência, impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês a fim de não haver prejuízo de pagamento.

§ 2º No que concerne às atividades extraordinárias, a demanda de Serviço Voluntário de Execução Penal deverá ser precedido de relatório que fundamente objetivamente a necessidade do quantitativo solicitado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 3º Poderão as unidades demandarem Serviço Voluntário para suprirem as escalas dos plantonistas em razão de férias, abonos e outros afastamentos, visando garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade, da unidade e de seus servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 4º Caberá às Unidades registrar fielmente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP a realização do serviço para fins de controle de frequência, impreterivelmente até o 4º dia subsequente à data de realização do serviço voluntário remunerado, a fim de não haver prejuízo de pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 5º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá desenvolver, em articulação com a Gerência de Tecnologia da Informação, ferramentas e rotinas de controle e atualização do Quadro de Lotação de Pessoal - QLP, da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal, para fins de aplicação do §1º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

Art. 8º Recebida a demanda por Serviço Voluntário de Execução Penal, caberá à CoordenaçãoGeral do Serviço Voluntário promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP até o último dia do mês.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Distrito Federal poderá autorizar, por meio de ato específico, que a inserção no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, prevista neste artigo, seja realizada diretamente pelas Unidades demandantes.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 9º A inscrição no Serviço Voluntário de Execução Penal será feita pelo servidor interessado por meio do Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, desenvolvido pela Gerência de Tecnologia da Informação da SEAPE e disponibilizado via internet e intranet desta Secretaria.

Art. 10. A abertura das inscrições no SISVEP ocorrerá preferencialmente na última semana de cada mês para preenchimento de vagas de serviço voluntário do mês seguinte.

§ 1º O servidor concorrerá às vagas até o limite mensal de horas estabelecido pela CoordenaçãoGeral do Serviço Voluntário, ajustado conforme disponibilidade orçamentária e respeitado o disposto no artigo 4º, §3º, desta Portaria.

§ 2º A Ordem de Serviço poderá estabelecer reservas de vagas aos servidores que trabalham em escala de expediente ou plantão, no interesse da Administração Pública.

§ 3º Diretores e Diretores adjuntos de todas as Unidades pertencentes a esta SEAPE não poderão se inscrever às vagas de serviço voluntário de sua Unidade de lotação, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11, § 2º, desta Portaria.

§3º Diretores e diretores adjuntos de unidades prisionais não poderão se inscrever às vagas de serviço voluntário de sua Unidade de lotação, salvo autorização expressa do Secretário ou da Chefia de Gabinete. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 84 de 15/03/2023) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 10/05/2024)

§ 4º O policial penal poderá realizar um limite máximo de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de atividades, incluindo o serviço ordinário e o serviço voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 4º É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala em serviço voluntário remunerado imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário ou antes de iniciá-lo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 21/03/2024)

§4º O policial penal poderá realizar um limite máximo de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de atividades, incluindo o serviço ordinário e o serviço voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 139 de 24/05/2024)

Art. 11. O servidor inscrito no Serviço Voluntário de Execução Penal poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até três dias antes do serviço.

§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput, ficará automaticamente inabilitado a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário.

§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o Serviço Voluntário de Execução Penal ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário.

§ 3º Poderá ser abonada falta ao Serviço Voluntário de Execução Penal pela Coordenação Geral do Serviço Voluntário nos seguintes casos:

§ 3º Poderá ser abonada desistência intempestiva ou falta ao Serviço Voluntário de Execução Penal pela Coordenação Geral do Serviço Voluntário nos seguintes casos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

II - licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;

II - licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

III - afastamento em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela, conforme o artigo 62, III, alínea “b” da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

III - afastamento em razão de falecimento de cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou transversal, até o terceiro grau; bem como aqueles parentes por vínculo da afinidade, limitados neste caso aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 4º O servidor deverá juntar a documentação probatória sobre as situações elencadas nos incisos do §3º.

§ 5º Outras situações excepcionais poderão ser avaliadas pela Coordenação Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal.

Art. 12. É de inteira responsabilidade do Agente de Execução Penal a marcação do dia e horário do serviço no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal – SISVEP, não podendo, em nenhuma hipótese, gerar prejuízo ao serviço ordinário. No caso de conflito entre data do serviço voluntário remunerado e a escala ordinária, será aplicada, automaticamente, a penalidade prevista no artigo 11, §2º, desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

Art. 13. Ao realizar sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal - SISVEP, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento para prestar o serviço, conforme estipulado no art. 6º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 14. Compete à Coordenação do Sistema Prisional a Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre as unidades as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, mediante a autorização dos quantitativos de serviço voluntário definida pela Subsecretaria de Administração Geral, observada a existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 7º, da Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019;

II - deliberar sobre eventuais faltas ao Serviço Voluntário de Execução Penal, conforme §§ 3º e 5º do artigo 11 desta Portaria, devendo promover o lançamento no SISVEP;

III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário de Execução Penal.

IV - extrair do SISVEP os dados mensais de execução do serviço voluntário, devendo encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral-SUAG para providências de pagamento.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Administração Geral deverá informar em processo SEI específico, destinado à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, até o décimo quinto dia de cada mês, a inexistência de disponibilidade orçamentária para atendimento do Serviço Voluntário de Execução Penal referente ao mês seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

Art. 15. A Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito de suas atribuições, deverá expedir normas e ordens de serviço, visando complementar esta Portaria, notadamente sobre medidas administrativas para o bom gerenciamento do Serviço Voluntário de Execução Penal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As demandas das unidades, o controle e os demais atos necessários para execução do serviço serão informados pelas unidades à SEAPE.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos penais, caberá à Gerência de Vigilância a distribuição dos postos de trabalho do serviço voluntário remunerado.

Art. 17. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá:

I - ao chefe da sua unidade de lotação, quanto ao seu serviço ordinário;

II - ao chefe da unidade demandante, quanto ao serviço voluntário, devendo ser registrado em ocorrência administrativa o horário cumprido a título de serviço voluntário.

III - no caso de serviço voluntário excepcional, previsto no art. 2º, inciso I, o Supervisor do Dia será responsável por atestar a frequência dos servidores.

III - no caso de serviço voluntário excepcional, previsto no art. 2º, inciso I, o chefe imediato do setor requisitante será o responsável por atestar a frequência dos servidores voluntários. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/09/2023)

§ 1º O servidor que receber presença indevida, bem como o pagamento, sem ter executado o serviço voluntário remunerado deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, para ciência e manifestação quanto a retificação do registro e a devolução do valor.

§ 2º O servidor que tenha executado o serviço voluntário remunerado e não tiver recebido o pagamento das horas trabalhadas deverá encaminhar requerimento à Coordenação-Geral do Serviço Voluntário, a qual apreciará o pedido e, caso comprovado, determinará à unidade de realização do serviço a inclusão de presença e, após, deliberará sobre o pagamento.

Art. 18. As datas e horários do Serviço Voluntário Remunerado devem ser cumpridos em sua totalidade.

Parágrafo único. No caso de cumprimento parcial, justificado por atestado médico, o pagamento pelo serviço voluntário será proporcional, à luz do artigo 2º, §3º, da Lei 6.374, de 12 de setembro de 2019.

Art. 19. É vedada a substituição, para execução do serviço, por outro servidor que não tenha sido aquele que tenha se inscrevido na vaga.

Art. 20. Não é permitido que se cumpra o Serviço Voluntário Remunerado em local diverso daquele da inscrição, devendo ser aplicado penalidade prevista no artigo 11, §2º, desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas administrativas, inclusive, para aquele que anuiu com a troca.

Parágrafo único. A Coordenação Geral do Serviço Voluntário poderá, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada, remanejar o servidor, mediante sua anuência, para local, dia e horário diverso do agendado a fim de prestar o Serviço Voluntário.

Parágrafo único. A Coordenação Geral do Serviço Voluntário poderá, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada, remanejar o servidor para local, dia e horário diverso do agendado a fim de prestar o Serviço Voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 218 de 06/07/2023)

Parágrafo único. A Coordenação Geral do Serviço Voluntário poderá, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada, remanejar o servidor para local diverso do agendado a fim de prestar o Serviço Voluntário. No caso de remanejamento que implique em alteração de data e horário previamente agendados, fica estabelecido que será necessária a anuência do policial penal envolvido. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 245 de 19/07/2023)

Art. 21. Nos termos da Lei Distrital nº 6.374, de 2019, a indenização por serviço voluntário:

I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não é incorporada à remuneração do servidor;

III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;

IV - não é paga cumulativamente com diárias ou indenização por serviço extraordinário.

Art. 22. O texto vigente é de cumprimento obrigatório por todos os Agentes de Execução Penal, não cabendo deferências ou exceções que alterem a essência do regramento instituído.

Art. 22-A. Os policiais penais que vierem a cumprir serviço voluntário remunerado deverão utilizar a indumentária prevista para aquela unidade, conforme artigo 8º da Portaria nº 367, de 08 de novembro de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 367 de 07/11/2023)

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação-Geral do Serviço Voluntário de Execução Penal.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga-se a Portaria nº 30, de 02 de outubro de 2020.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2021 p. 26, col. 2