SINJ-DF

LEI Nº 6.353, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

(regulamentado pelo(a) Decreto 40540 de 19/03/2020)

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pese no máximo 12 quilos.

§ 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

Art. 2º O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros.

Art. 2º O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7207 de 26/12/2022)

Parágrafo único. Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998(Acrescido(a) pelo(a) Lei 7207 de 26/12/2022)

Art. 3º O carregamento e descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha, vedado o transporte nos horários de pico matutino e vespertino.

Parágrafo único. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.

Art. 4º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.

Art. 5º Fica limitado a no máximo 2 o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 6º As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque, neste veículo, em caixa de transporte apropriada, de animal doméstico de pequeno porte.

Art. 6º As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque neste veículo de animal doméstico de pequeno porte até o limite de 2 animais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7207 de 26/12/2022)

Art. 7º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2019 p. 7, col. 1