SINJ-DF

LEI Nº 7.207, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

Altera a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros.

Parágrafo único. Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998.

II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor:

É permitido o embarque neste veículo de animal doméstico de pequeno porte até o limite de 2 animais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2022 p. 1, col. 2