O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos V, X e XV do art. 110 do Regimento Interno da CGDF (Decreto n° 39.824, de 15 de maio de 2019), resolve:
Art. 1º Divulgar, no Portal da Transparência (http://www.transparencia.df.gov.br), os andamentos das ações de controle, inspeções e auditorias, em curso no âmbito da Subcontroladoria de Controle Interno.
§ 1º As ações de controle a que se refere o caput deste artigo estão disciplinados na Portaria nº 47, de 27 de abril de 2017.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo resguardará o caráter reservado das informações sensíveis.
Art. 2º Os coordenadores ou diretores designados para conduzir os procedimentos e processos de que trata o art. 1º desta Portaria fornecerão, até o dia 15 de cada mês, os seguintes dados:
II - objeto da ação de controle;
IV - número da ordem de serviço;
V - data de início dos trabalhos;
§ 1º Entende-se por etapa atual do trabalho de inspeção e auditoria, as previstas nos incisos abaixo:
II - em execução - Trabalho de Campo;
III - em execução - Informativo de Ação de Controle - IAC emitido;
IV - conclusão dos trabalhos - Relatório Final emitido;
V - monitoramento - Manifestação da Unidade;
VI - monitoramento - Em análise;
VII - conclusão dos trabalhos de monitoramento - Relatório emitido.
§ 2º Entende-se por etapas do trabalho de tomada de contas especial - TCE, as previstas nos incisos abaixo, conforme art. 33 da Instrução Normativa nº 4, de 21 de dezembro de 2016:
I - emissão de relatório e certificado de auditoria;
§ 3º Entende-se por etapas do trabalho de Gestão de Riscos e Integridade, as previstas nos incisos abaixo:
III - elaboração da matriz de riscos;
IV - elaboração do plano de ação;
§ 4º Será disponibilizado o estoque dos processos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões que se encontram em análise no âmbito da Subcontroladoria de Controle Interno.
§ 5º Não serão consideradas etapas os atos de mero expediente ou de simples movimentação do processo.
§ 6º Os procedimentos que não se enquadrem nas etapas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º e sejam considerados relevantes deverão ser descritos de modo a informar em qual etapa o procedimento se encontra.
Art. 3º A Subcontroladoria de Controle Interno buscará a forma mais adequada de alimentação e divulgação, até o último dia útil do mês, dos dados referido no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A divulgação dos dados referidos no art. 2º desta Portaria observará, preferencialmente, o modelo do Anexo I.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2019 p. 21, col. 1