(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4941 de 29/11/1979)
Regulamenta a execução da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º A aplicação da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no Distrito Fedreal , obedecerá, no quer couber, à regulamentação expedida com o Decreto Federal nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951, com as modificações introduzidas pelo Decretos números 40.185, de 27 de dezembro de 1956; 43.185, d 6 de fevereiro de 1958: e 43.961, de 3 de julho de 1958.
Parágrafo único O Departamento de Saúde Pública da Secretaria-Geral da Saúde da Prefeitura do Distrito Federal exercerá, através de seu órgãos técnixos, as atribuições cometidas nos Decretos Federais referido neste artigo , ao Serviço Nacional de Saúde, reslavas as atribuições legais dêste Serviço no Plano nacional.
Art. 2º Aos servidores enquadrados por Fôrça do disposto no art. 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que já se esncontravam nas condições exigidas pela legislação citada no artigo anterior conforme informação a ser prestada, em cada caso, pela Unidade de Radiologia a Fundação Hospitalar no Distrito Federal, fica assegurada a percepção dos enefícios da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, a contar da vigência da mencionada Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1964
Secretário Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1964 p. 7554, col. 1