(Revogado(a) pelo(a) Decreto 22362 de 31/08/2001)
Dispõe sobre a concessão de gratificação por trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os servidores civis do Distrito Federal e de suas Autarquias, que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, farão jus á:
Art. 1° — Os servidores civis do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios-X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12660 de 19/09/1990)
I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
I — regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12660 de 19/09/1990)
II - Férias de vinte dias consecutivos, por se mestre de atividade profissional, não acumuláveis;
II — férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12660 de 19/09/1990)
III - Gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
III — gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12660 de 19/09/1990)
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12660 de 19/09/1990)
Art. 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:
I - Aos servidores civis do Distrito Federal e de suas Autarquias, que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, se exponham as irradiações, apenas em carater esporádico e ocasional;
II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativás, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou a gestante, ou quando comprovada a existência de molestia adquirida no exercício daquelas atribuições.
Parágrafo único - São consideradas tarefas acessorias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em carater transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas.
Art. 3º - As unidades civis do Distrito Federal que utilizem raios-x e substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inápeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e a clientela respectiva.
§ 1º - Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterapico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários anti-radioativos.
§ 2º - Os dirigentes dos serviços de radiologia atestarão a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de raios-x e de substâncias radioativas após a vistoria semestral.
Art. 4º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que:
a) tenham sido designados por ato do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas;
b) sejam portadores de conhecimentos especializados em radiologia diagnostica ou terapêutica, comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes;
c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições ou função exercida.
Art. 5º - Publicado o ato de designação do servidor para o desempenho de atividades de que trata este Decreto, o setorial de pessoal a que esteja vinculado procederá o pagamento da vantagem, a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho.
Art. 6º - Os dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiolõgicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença ou, dependendo do resultado do exame medico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.
§ 1º - O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde.
§ 2º - O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação que, considerado apto na inspeção de saúde não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata este Decreto.
Art. 7º - Para efeito deste Decreto somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios-x ou substancias radioativas, servidores que integrem as Categorias de Médico, NS-705, Médico de Saúde Pública, NS-702, Odontólogo, NS-705 e Técnico de Radiologia, NM-803.
Art. 7° — Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5566 de 11/11/1980)
Parágrafo único — Poderão, também, em caráter excepcional, ser designados para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas os ocupantes dos cargos de Atendente do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal que se encontrem ou venham a ter exercicio na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 5566 de 11/11/1980)
Art. 8º - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal em conformidade com o disposto no Decreto nº 77.052, de 1º de janeiro de 1976, fiscalizará o exato cumprimento das normas aprovadas pelo Ministério da Saúde na forma do artigo 9º, do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 9º - Ficam dispensados de registro na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.
Art. 10º - Fica revogado o Decreto nº 342, de 21 de agosto de 1964
Art. 11º - O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 29 de novembro de 1979
91º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, Suplemento, seção Suplemento de 29/11/1979 p. 1, col. 1