Introduz alteração no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.454, de 29 de setembro de 1999, decreta:
Art. 1° O Decreto n°. 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o seguinte inciso XI ao art. 12:
"Art. 12 ....................................................................................................................................................................
XI - o imóvel onde esteja regularmente instalado templo religioso de qualquer culto, independentemente da titularidade do ocupante sobre o mesmo.";
II - fica acrescentado o seguinte § 12 ao art. 12:
"Art. 12 ....................................................................................................................................................................
§ 12 Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput do artigo:
I - a condição de templo religioso será provada mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
II - a regular instalação do templo será comprovada mediante certificado de conclusão de que trata o art. 57 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, e do Alvará de Funcionamento referentes ao imóvel objeto do pedido de isenção;
III - a regular ocupação do imóvel será comprovada mediante registro do título respectivo no cartório de registro de imóveis.".
Art. 2° A isenção de que trata o presente Decreto não implica restituição de valores, ainda que recolhidos posteriormente à edição da Lei n° 2.454, de 29 de setembro da 1999.
Art. 3° O prazo para requerimento do benefício de que trata o presente Decreto, referente ao exercício em curso, se encerrará no dia 29 de dezembro de 2001.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2001 p. 12, col. 2