SINJ-DF

DECRETO N° 22.169, DE 30 DE MAIO DE 2001

Introduz alteração no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.454, de 29 de setembro de 1999, decreta:

Art. 1° O Decreto n°. 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o seguinte inciso XI ao art. 12:

"Art. 12 ....................................................................................................................................................................

XI - o imóvel onde esteja regularmente instalado templo religioso de qualquer culto, independentemente da titularidade do ocupante sobre o mesmo.";

II - fica acrescentado o seguinte § 12 ao art. 12:

"Art. 12 ....................................................................................................................................................................

§ 12 Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput do artigo:

I - a condição de templo religioso será provada mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;

II - a regular instalação do templo será comprovada mediante certificado de conclusão de que trata o art. 57 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, e do Alvará de Funcionamento referentes ao imóvel objeto do pedido de isenção;

III - a regular ocupação do imóvel será comprovada mediante registro do título respectivo no cartório de registro de imóveis.".

Art. 2° A isenção de que trata o presente Decreto não implica restituição de valores, ainda que recolhidos posteriormente à edição da Lei n° 2.454, de 29 de setembro da 1999.

Art. 3° O prazo para requerimento do benefício de que trata o presente Decreto, referente ao exercício em curso, se encerrará no dia 29 de dezembro de 2001.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2001 p. 12, col. 2