(revogado pelo(a) Instrução 136 de 07/05/2010)
Dispõe sobre a padronização das fotografias e assinaturas apostas nas Carteiras de Identidade, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 1° e 5° da Lei Distrital n.° 837, de 28 de dezembro de 1994 e considerando que a Lei n° 7.116/83, c/c o Decreto n° 89.250/83, não tecem detalhes referentes às fotografias e às assinaturas apostas nas cédulas de identidade, o que vem causando certa polêmica junto aos cidadãos quando da elaboração desses documentos; resolve:
1.1. Além das exigências impostas pela Lei 7.116/83, c/c o Decreto 89.250/83, as fotografias destinadas às carteiras de identidade devem obedecer às seguintes especificações:
1.1. Para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 7.116/83, c/c Decreto nº 89.250/ 83, as fotografias destinadas às carteiras de identidade devem obedecer as seguintes especificações: (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 117 de 18/01/2006)
a) a imagem deverá retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo);
b) a imagem deve ser proporcional às medidas exigidas;
c) considerar-se-ão recentes as fotografias tiradas há, no máximo, 6 meses e que retratem com fidelidade a imagem atual do requerente;
c) As fotografias deverão ser recentes, e retratarem com fidelidade a imagem atual do requerente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 117 de 18/01/2006)
e) não podem conter fundos estampados, sombreados ou com cores berrantes;
f) não podem estampar o fotografado fazendo uso de camisas ou camisetas do tipo manga cavada (sem manga);
g) não podem estampar o fotografado trajando roupas de banho ou qualquer outra vestimenta que sugira estar desnudo;
h) não podem ser sujas, manchadas, riscadas;
i) não podem estampar o fotografado trajando chapéus, bonés, bandanas ou qualquer outro tipo de objeto que cubra a cabeça, excepcionando-se hábitos religiosos e coberturas por motivo de doenças que levem à queda dos cabelos;
j) não podem estampar o fotografado de perfil;
k) não podem estampar o fotografado com a face coberta por cabelos, véus, óculos escuros ou qualquer outro objeto que interfira na perfeita visualização do rosto do requerente;
l) a imagem deverá estar perfeitamente nítida;
m) não deverão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência, ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social;
2.1. Quando da aposição da assinatura na cédula de identidade, o requerente deve observar as seguintes especificações técnicas:
a) deverão ser expressas por extenso ou em forma de rubrica;
b) será admitida a supressão das preposições constantes do nome do requerente;
b) não poderão ser abreviados o primeiro nome (prenome) e o último nome (patronímico ou nome de família), sendo que os demais poderão ser abreviados ou omitidos; (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 117 de 18/01/2006)
c) não poderão ser abreviados o primeiro nome (prenome) e o último nome (patronímico ou nome de família), sendo que os demais podem ser abreviados, mas não suprimidos;
c) quando o prenome for composto por mais de um nome, pelo menos um deverá ser grafado por extenso, podendo ser o outro ou os demais abreviados ou omitidos; (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 117 de 18/01/2006)
d) não podem ser incluídos nomes, preposições ou letras diversas daquelas constantes na certidão apresentada;
e) é vedado o uso de desenhos ou caricaturas que tenham por escopo representar quaisquer das partes que compõem o nome do requerente;
e) é vedado o uso de desenhos ou caricaturas; (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 117 de 18/01/2006)
f) devem ser pessoais e homogêneas em todo o processo de identificação;
h) não podem exceder ao campo destinado na cédula;
i) quando os requerentes não souberem assinar, os elementos que compõem o processo identificatório deverão ser gravados com a expressão NÃO ALFABETIZADO (A);
j) nos casos de requerentes alfabetizados, que por qualquer motivo de ordem físico-psíquico, estejam impossibilitados de assinar, deverão ser apostos, nas peças integrantes ao processo de identificação, a expressão NÃO ASSINA POR IMPEDIMENTO;
k) devem ser apostas com o uso de canetas esferográficas nas cores azul ou preta.
3.1. Não haverá restrição de ordem cronológica ao requerente interessado em obter a sua Carteira de Identidade.
3.2. As restrições poderão advir das seguintes condições:
a) impossibilidade técnica de se proceder a coleta das impressões digitais;
b) os datilogramas coletados não oferecerem condições mínimas de classificação e confronto.
4. Os casos omissos serão solucionados pela Direção-Geral da Polícia Civil.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 08/06/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2001 p. 24, col. 2