(Revogado(a) pelo(a) Portaria 468 de 25/09/2001)
Regulamenta o art. 20 da Lei n.° 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4°, inc. III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 33 de 12 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 4°, inc. III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1° A indenização pelo uso de veículo próprio de que trata o art. 20, da Lei n.° 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4°, inciso III, da Lei n.° 2594, de 21 de setembro de 2000, destina-se a ressarcir o integrante da Carreira Auditoria Tributária que realizar despesas de locomoção, utilizando veículo de sua propriedade, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Art. 2° O valor da indenização pelo uso de veículo próprio, a que se refere o art. 1°, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir:
CSD = coeficiente de saídas diárias a ser definido em ordem de serviço para cada servidor, obedecendo-se o seguinte critério:
Faixa A - alta necessidade de saídas diárias - CSD = 22;
Faixa B - média necessidade de saídas diárias - CSD = 15;
Faixa C - baixa necessidade de saídas diárias - CSD =10.
DMD = distância média percorrida diária - 80,10 Km
CTKM = custo total por quilómetro rodado - R$ 0,5203
§ 1° O Secretário de Fazenda e Planejamento expedirá portaria até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, que será aplicado para o ano subsequente, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretária da Receita, observando-se o custo de operação do veículo e o custo de propriedade do veículo.
§ 2° O Subsecretário da Receita expedirá ordem de serviço mensal, indicando a faixa CSD na qual cada servidor se enquadra, de acordo com o relatório de atividades externas de que trata o art. 4°.
Art. 3° Farão jus à indenização pelo uso de veículo próprio os integrantes da Carreira Auditoria Tributária, ocupantes de cargo em comissão, que executem tarefas de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as quais exijam deslocamentos por conta do servidor.
Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria fica criado o relatório de atividades externas desenvolvidas, a ser preenchido mensalmente pelos que fizerem jus à indenização, na forma a ser definida em ordem de serviço da Subsecretária da Receita.
Parágrafo único. A ordem de serviço de que trata o caput deverá estabelecer critérios para enquadramento dos servidores nas faixas do coeficiente CSD.
Art. 5° O disposto nesta Portaria não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data na sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2001 p. 40, col. 1